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TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: 01vara.roo.mt@trf1.jus.br - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO:1006290-96.2026.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: S. A. P. REPRESENTANTE: CAMILA ALVES DOS SANTOS PEREIRA IMPETRADO: GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE RONDONÓPOLIS - MT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido liminar, impetrado por S. A. P, menor impúbere, representada por sua genitora, Camila Alves dos Santos Pereira, contra ato atribuído ao Gerente da Agência da Previdência Social de Rondonópolis/MT, objetivando a reabertura do processo administrativo referente à pensão por morte NB 241.195.124-2 e a realização de avaliação médico-pericial para comprovação de sua condição de dependente inválida. Alega a impetrante que requereu administrativamente o benefício em 07/07/2026, em razão do falecimento de seu genitor, Jorge Luiz Pereira, ocorrido em 20/06/2026. Sustenta ser pessoa com deficiência intelectual e mental grave, portadora de Síndrome de Down (CID 10: Q90), associada ao Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (CID 10: F90.0), e que requereu a realização de perícia médica/avaliação biopsicossocial para comprovação dessa condição e concessão da pensão de maneira vitalícia. Afirma que a autarquia previdenciária não oportunizou a realização da perícia, tendo concedido o benefício com data-limite em 12/03/2044. Invoca, entre outros fundamentos, o art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 178, I e § 8º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022. Requer, liminarmente, a reabertura do processo administrativo e a imediata designação de avaliação médico-pericial pela Perícia Médica Federal. Ao final, postula a concessão da segurança, confirmando-se a liminar, bem como o pagamento das diferenças devidas desde o ajuizamento, ressalvada a via própria quanto às parcelas anteriores, e a concessão da justiça gratuita. É o relatório. Decido. À vista da declaração de hipossuficiência instruída com a inicial, defiro ao impetrante o benefício da gratuidade de justiça. A pretensão deduzida pela parte impetrante junto ao INSS envolve a realização da perícia médica no bojo do processo administrativo relacionado a constatação da deficiência, a qual não está mais sob a responsabilidade exclusiva do INSS. Com efeito, as perícias médicas referentes aos benefícios previdenciários e assistenciais eram realizadas por “Perito Médico Previdenciário”, integrante do quadro de pessoal do INSS, conforme o que dispunha o art. 30 da Lei 11.907/2009, em sua redação original. Todavia, a Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, determinou que “o cargo de Perito Médico Previdenciário, integrante da carreira de Perito Médico Previdenciário, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a ser denominado Perito Médico Federal, integrante da carreira de Perito Médico Federal” (art. 18), no âmbito do quadro de pessoal do Ministério da Economia, com atribuição para as atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência-social (art. 30, caput e § 3º, I). Posteriormente, a Lei 14.261/2021 determinou que “o cargo de Perito Médico Federal, integrante da carreira de Perito Médico Federal, de que trata a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, o cargo de Perito Médico da Previdência Social, integrante da carreira de Perícia Médica da Previdência Social, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, e o cargo de Supervisor Médico-Pericial, integrante da carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, passam a integrar o quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência”. Com a desvinculação dos profissionais peritos do INSS e posterior vinculação ao Ministério do Trabalho e Emprego, a Subsecretaria de Perícias Médicas Federais, que é subordinada ao referido Ministério, tem por atribuição organizar todos os procedimentos relacionados às Perícias Médicas Federais. Considerando a manifesta complexidade estrutural dos órgãos públicos, bem assim as reiteradas modificações ocorridas nas organizações das perícias médicas, impedindo a exata identificação da verdadeira autoridade coatora pela parte impetrante, que não tem como supor que a perícia não é realizada pela mesma entidade responsável pela análise do processo, é de se retificar de ofício, o polo passivo, para inclusão do Coordenador(a)-Geral Regional da Perícia Médica Federal no Centro-Oeste/Norte, ao lado da autoridade responsável pela análise e condução do processo administrativo. Da mesma forma, já que o Ministério do Trabalho e Emprego é órgão da administração pública federal direta, nos termos do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, Anexo I, art. 1º, caput, deve constar do polo passivo a pessoa jurídica da União Federal – AGU, órgão que representa judicialmente a autoridade coatora responsável pelas perícias, como se viu. Isso resolvido, passa-se à apreciação do pedido liminar. Consta do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09 que a concessão de liminares em mandado de segurança depende da satisfação, cumulativa e simultânea, de dois requisitos: a) a existência de fundamento relevante; e b) a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final. A parte autora narra, em essência, que formulou pedido administrativo de concessão de Benefício de Pensão por Morte, em razão do falecimento de seu genitor, Jorge Luiz Pereira, ocorrido em 20/06/2026. Sustenta ser pessoa com deficiência intelectual e mental grave, portadora de Síndrome de Down (CID 10: Q90), associada ao Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (CID 10: F90.0), e que requereu a realização de perícia médica/avaliação biopsicossocial para comprovação dessa condição e concessão da pensão de maneira vitalícia, entretanto a autarquia previdenciária não oportunizou a realização da perícia, tendo concedido o benefício com data-limite em 12/03/2044. Assim, requereu a concessão de ordem para a reabertura do processo administrativo e nova apreciação do pedido, com a designação de perícia médica. Pois bem. De fato, o processo administrativo de id. 2285106325 demonstra que, em 07/07/202, foi formulado requerimento de concessão de Pensão por Morte Urbana, no qual constou expressamente a informação de que a beneficiária se enquadrava na condição de filha menor de 21 anos, conforme item 2.D, bem como na condição de pessoa com invalidez, nos termos do item 2.10. A alegação de deficiência não foi apresentada de forma genérica ou desacompanhada de elementos destinados à sua comprovação. Ao contrário, às páginas 65 a 82 do processo administrativo foi juntada documentação médica referente à criança, especificamente com a finalidade de demonstrar a existência da deficiência indicada no requerimento. Além disso, na petição constante das páginas 83 a 87, foi expressamente informado que a criança é pessoa com deficiência intelectual e mental grave, portadora de Síndrome de Down. Na mesma oportunidade, requereu-se a realização de perícia médica e/ou avaliação biopsicossocial, justamente para que sua condição fosse devidamente apurada no âmbito administrativo e considerada na análise do benefício pleiteado. Não obstante a existência dessas informações e da documentação médica apresentada, verifica-se, conforme a Carta de Concessão constante da página 2 do id. 2285106393, que o benefício foi concedido à criança S.A.P. somente até 12/03/2044, tendo sido estabelecido como termo final o limite etário. Desse modo, embora o processo administrativo contivesse alegação expressa de deficiência, acompanhada de documentação médica e de pedido específico para realização de perícia médica e/ou avaliação biopsicossocial, o benefício foi concedido com limitação temporal fundada exclusivamente no critério etário, sem que, segundo os elementos ora apresentados, tenha sido sequer agendada a perícia requerida ou efetivamente analisada a alegada condição de pessoa com deficiência da impetrante. É certo, portanto, que restou ferido seu direito e líquido em ver o seu pedido apreciado, após a realização de perícia médica, de forma que está presente o primeiro requisito para a concessão da liminar em mandado de segurança (artigo 7º da LMS), pertinente à relevância do fundamento. Dito isso, registro que o perigo da demora também está presente, na medida em que o benefício requerido tem caráter alimentar. Ante todo o exposto: a) determino a retificação do polo passivo para que se inclua como autoridade impetrada, ao lado do responsável pela agência do INSS em Rondonópolis, o Coordenador-Geral Regional da Perícia Médica Federal no Centro-Oeste/Norte (endereço: Esplanada dos Ministérios, Ministério do Trabalho e Previdência, Bloco F, Sede, 6º Andar, Sala 657); e b) defiro o pedido de tutela de urgência deduzido na inicial, para determinar às autoridades impetradas a reabertura, em favor da impetrante, do processo administrativo de requerimento nº 92301266, com DER em 07/07/2026 (NB 241.195.124-2), para apreciação do pedido de Pensão por Morte Vitalícia, com a designação de perícia médica respeitando o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, e decidam o requerimento administrativo em referência no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento da instrução do requerimento, esta considerada a partir da data da realização da perícia médica. Notifiquem-se as autoridades impetradas para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações de estilo (Lei 12.016/09, art. 7º, I), bem assim para dar cumprimento à tutela de urgência. Dê-se ciência aos órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas (Lei 12.016/09, art. 7º, II), quais sejam: UNIÃO (PU) e INSS (PF). Com a vinda das informações, vista ao MPF (Lei 12.016/09, art. 12, caput). Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé
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