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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 1006290-92.2021.8.26.0126/SP AUTOR: ANTONIO LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A): SOLANGE LUIZA DA SILVA LUCIANO (OAB SP263526) ADVOGADO(A): EVALDO GONÇALVES ALVARENGA (OAB SP066213) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA ADVOGADO(A): EVALDO GONÇALVES ALVARENGA (OAB SP066213) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A parte autora, em atendimento à decisão do Evento 120, juntou certidões de óbito, indicou possíveis sucessores dos titulares registrais falecidos, forneceu endereços e requereu a realização das respectivas citações, além de reiterar a desnecessidade de apresentação de nova planta e memorial descritivo (Evento 130). 2. Quanto à documentação técnica, acolho os esclarecimentos apresentados. Conforme manifestação do Oficial de Registro de Imóveis, tratando-se de imóveis já individualizados e pretendendo os autores que eventual reconhecimento da usucapião recaia sobre os lotes tal como descritos nas matrículas nº 18.510, 18.511 e 18.512, mostra-se desnecessária a apresentação de nova planta e memorial descritivo. Assim, reconsidero, neste ponto, a decisão do Evento 120 e dispenso a apresentação de nova planta, memorial descritivo e ART/RRT, desde que o objeto da pretensão permaneça restrito às áreas e descrições constantes das referidas matrículas. Eventual alteração de área, perímetro, medidas ou confrontações deverá ser previamente submetida à apreciação deste Juízo. 3. A documentação apresentada, contudo, revela a necessidade de prévia regularização da composição do polo passivo. Com efeito, JAYME VITULE e NOEMIA AMARAL VIEIRA DA MOTTA faleceram antes do ajuizamento da ação, enquanto SERGIO ROBERTO MOTTA BICUDO faleceu no curso da demanda. Há, ainda, notícia de falecimentos intermediários nas respectivas linhas sucessórias. A mera indicação dos possíveis herdeiros não é suficiente para definir, desde logo, as pessoas que deverão integrar a relação processual. Com efeito, caso exista inventário ou arrolamento em curso, o espólio deverá ser representado pelo respectivo inventariante; inexistindo inventário ou inventariante compromissado, sua representação incumbirá ao administrador provisório da herança; encerrado eventual inventário ou arrolamento, deverão integrar a relação processual os sucessores aos quais tenham sido atribuídos o imóvel ou os direitos relacionados ao bem, sem prejuízo da necessidade de regularização específica de eventual bem omitido da partilha ou sujeito a sobrepartilha. 4. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, emende a petição inicial a fim de: a) esclarecer e comprovar a situação sucessória de JAYME VITULE, NOEMIA AMARAL VIEIRA DA MOTTA e SERGIO ROBERTO MOTTA BICUDO, mediante apresentação, conforme o caso, de certidão de distribuição de inventário ou arrolamento, certidão de objeto e pé, termo de compromisso de inventariante, formal de partilha, carta de adjudicação ou documento equivalente; b) caso necessária a reconstrução das respectivas linhas sucessórias, adotar idêntica providência quanto aos sucessores intermediários falecidos indicados no Evento 130; c) regularizar a situação de DANDUARTE SIQUEIRA BORGES, antecessor na posse e indicado em documentos municipais como espólio, de modo a esclarecer e comprovar sua situação sucessória; d) apresentar qualificação e endereço atualizados de MARCIA MARIA LUGLI BORGES, antecessora na posse; e) esclarecer a situação atual de LEDA MARTINS MOTTA BICUDO e PAULO GUIMARÃES E SILVA, inclusive quanto ao estado civil e eventual falecimento; f) juntar certidões atualizadas das matrículas nº 18.509 e 18.513, bem como documentos registrais suficientes à identificação dos atuais titulares das áreas confrontantes de fundos, anteriormente relacionadas às transcrições nº 2.851, 3.357 e 4.159, qualificando, na medida do possível, os confrontantes tabulares e de fato. 5. Por ora, não se expeçam cartas ou mandados de citação, inclusive aqueles requeridos no Evento 130. Os pedidos de pesquisa de endereços e as despesas já recolhidas serão apreciados e aproveitados, no que couber, após a definição das pessoas que efetivamente deverão integrar a relação processual. 6. A citação por edital anteriormente realizada permanece válida exclusivamente quanto aos terceiros interessados, incertos e desconhecidos, conforme já decidido no Evento 120. 7. Anote-se a manifestação de desinteresse da UNIÃO, apresentada no Evento 134, bem como a manifestação já existente da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ressalvada nova ciência em caso de alteração da área usucapienda. A situação do MUNICÍPIO e as demais providências relativas às FAZENDAS PÚBLICAS serão oportunamente apreciadas após a estabilização do objeto e da composição subjetiva da demanda. 8. Apresentada a emenda, tornem os autos conclusos para conferência da regularização do polo passivo e definição das citações e intimações cabíveis. Intimem-se. Caraguatatuba, data da assinatura digital.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 1006290-92.2021.8.26.0126/SP AUTOR: ANTONIO LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A): SOLANGE LUIZA DA SILVA LUCIANO (OAB SP263526) ADVOGADO(A): EVALDO GONÇALVES ALVARENGA (OAB SP066213) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA ADVOGADO(A): EVALDO GONÇALVES ALVARENGA (OAB SP066213) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A parte autora, em atendimento à decisão do Evento 120, juntou certidões de óbito, indicou possíveis sucessores dos titulares registrais falecidos, forneceu endereços e requereu a realização das respectivas citações, além de reiterar a desnecessidade de apresentação de nova planta e memorial descritivo (Evento 130). 2. Quanto à documentação técnica, acolho os esclarecimentos apresentados. Conforme manifestação do Oficial de Registro de Imóveis, tratando-se de imóveis já individualizados e pretendendo os autores que eventual reconhecimento da usucapião recaia sobre os lotes tal como descritos nas matrículas nº 18.510, 18.511 e 18.512, mostra-se desnecessária a apresentação de nova planta e memorial descritivo. Assim, reconsidero, neste ponto, a decisão do Evento 120 e dispenso a apresentação de nova planta, memorial descritivo e ART/RRT, desde que o objeto da pretensão permaneça restrito às áreas e descrições constantes das referidas matrículas. Eventual alteração de área, perímetro, medidas ou confrontações deverá ser previamente submetida à apreciação deste Juízo. 3. A documentação apresentada, contudo, revela a necessidade de prévia regularização da composição do polo passivo. Com efeito, JAYME VITULE e NOEMIA AMARAL VIEIRA DA MOTTA faleceram antes do ajuizamento da ação, enquanto SERGIO ROBERTO MOTTA BICUDO faleceu no curso da demanda. Há, ainda, notícia de falecimentos intermediários nas respectivas linhas sucessórias. A mera indicação dos possíveis herdeiros não é suficiente para definir, desde logo, as pessoas que deverão integrar a relação processual. Com efeito, caso exista inventário ou arrolamento em curso, o espólio deverá ser representado pelo respectivo inventariante; inexistindo inventário ou inventariante compromissado, sua representação incumbirá ao administrador provisório da herança; encerrado eventual inventário ou arrolamento, deverão integrar a relação processual os sucessores aos quais tenham sido atribuídos o imóvel ou os direitos relacionados ao bem, sem prejuízo da necessidade de regularização específica de eventual bem omitido da partilha ou sujeito a sobrepartilha. 4. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, emende a petição inicial a fim de: a) esclarecer e comprovar a situação sucessória de JAYME VITULE, NOEMIA AMARAL VIEIRA DA MOTTA e SERGIO ROBERTO MOTTA BICUDO, mediante apresentação, conforme o caso, de certidão de distribuição de inventário ou arrolamento, certidão de objeto e pé, termo de compromisso de inventariante, formal de partilha, carta de adjudicação ou documento equivalente; b) caso necessária a reconstrução das respectivas linhas sucessórias, adotar idêntica providência quanto aos sucessores intermediários falecidos indicados no Evento 130; c) regularizar a situação de DANDUARTE SIQUEIRA BORGES, antecessor na posse e indicado em documentos municipais como espólio, de modo a esclarecer e comprovar sua situação sucessória; d) apresentar qualificação e endereço atualizados de MARCIA MARIA LUGLI BORGES, antecessora na posse; e) esclarecer a situação atual de LEDA MARTINS MOTTA BICUDO e PAULO GUIMARÃES E SILVA, inclusive quanto ao estado civil e eventual falecimento; f) juntar certidões atualizadas das matrículas nº 18.509 e 18.513, bem como documentos registrais suficientes à identificação dos atuais titulares das áreas confrontantes de fundos, anteriormente relacionadas às transcrições nº 2.851, 3.357 e 4.159, qualificando, na medida do possível, os confrontantes tabulares e de fato. 5. Por ora, não se expeçam cartas ou mandados de citação, inclusive aqueles requeridos no Evento 130. Os pedidos de pesquisa de endereços e as despesas já recolhidas serão apreciados e aproveitados, no que couber, após a definição das pessoas que efetivamente deverão integrar a relação processual. 6. A citação por edital anteriormente realizada permanece válida exclusivamente quanto aos terceiros interessados, incertos e desconhecidos, conforme já decidido no Evento 120. 7. Anote-se a manifestação de desinteresse da UNIÃO, apresentada no Evento 134, bem como a manifestação já existente da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ressalvada nova ciência em caso de alteração da área usucapienda. A situação do MUNICÍPIO e as demais providências relativas às FAZENDAS PÚBLICAS serão oportunamente apreciadas após a estabilização do objeto e da composição subjetiva da demanda. 8. Apresentada a emenda, tornem os autos conclusos para conferência da regularização do polo passivo e definição das citações e intimações cabíveis. Intimem-se. Caraguatatuba, data da assinatura digital.
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