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Processo 1006288-31.2023.4.01.3603

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006288-31.2023.4.01.3603 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELISABETE BONFANTI TREIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO BONFANTI TREIN - MT25451/O POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: ELISABETE BONFANTI TREIN LEONARDO BONFANTI TREIN - (OAB: MT25451/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286664520 Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1006288-31.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETE BONFANTI TREIN REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E C I S Ã O Trata-se de requerimento formulado pela parte autora para instauração de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, após o pagamento voluntário do valor por ela devido, conforme determinado na sentença. Considerando o trânsito em julgado da sentença e da decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, bem como o pagamento voluntário realizado pela parte autora quanto à obrigação por ela reconhecida, passo à análise dos requerimentos formulados. Verifica-se que a sentença estabeleceu obrigações recíprocas entre as partes, havendo, de um lado, crédito em favor da parte autora, decorrente dos honorários advocatícios devidos pela União, e, de outro, crédito em favor da União, referente aos honorários advocatícios fixados em razão da improcedência do pedido de indenização por danos morais. É o relatório. Ocorre, contudo, que a fase executiva envolve partes submetidas a regimes jurídicos distintos. De um lado, ELISABETE BONFANTI TREIN, pessoa física, sujeita ao cumprimento de sentença pelo rito comum previsto nos arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. De outro, a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), submetida ao regime especial do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, disciplinado pelos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, com pagamento mediante requisição de pequeno valor ou precatório, na forma do art. 100 da Constituição Federal. Embora os créditos decorram do mesmo título executivo judicial, a coexistência, nos mesmos autos, de execuções sujeitas a ritos processuais distintos compromete a adequada condução do feito, dificulta o regular desenvolvimento de cada procedimento e pode acarretar desnecessário tumulto processual. Em atenção aos princípios da eficiência, da duração razoável do processo, da economia processual e da adequada gestão processual, mostra-se necessária a cisão da fase executiva, de modo que cada cumprimento de sentença tramite de forma autônoma, observando-se o procedimento próprio aplicável ao respectivo executado. Diante disso, determino o desmembramento dos cumprimentos de sentença, para que prossigam em autos próprios, observando-se o rito executivo correspondente a cada obrigação. 1. DO PRESENTE INCIDENTE Os presentes autos permanecerão destinados ao processamento do cumprimento de sentença promovido pela parte autora em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), relativo aos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, observando-se o procedimento previsto nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria à adequação da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Após, intime-se a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação, prossiga-se com a expedição da requisição de pagamento cabível, RPV ou precatório, conforme o valor do crédito e os requisitos legais. 2. DO INCIDENTE A SER DESMEMBRADO Quanto ao cumprimento de sentença promovido pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de ELISABETE BONFANTI TREIN, referente aos honorários advocatícios fixados em favor da Fazenda Pública, determino à Secretaria que promova o desmembramento e a autuação de incidente próprio, com a juntada das peças necessárias, especialmente da sentença, da decisão proferida nos embargos de declaração, da certidão de trânsito em julgado e dos documentos pertinentes à apuração do crédito. No incidente desmembrado, deverá ser observado o procedimento previsto nos arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Após a autuação, intime-se a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) para que se manifeste acerca do pagamento voluntário realizado por ELISABETE BONFANTI TREIN e requeira o que entender de direito. Certifique a Secretaria o cumprimento das determinações acima. Com essas providências, assegura-se o regular processamento de cada cumprimento de sentença, evitando-se tumulto processual e garantindo-se a observância do rito aplicável a cada obrigação. Intimem-se. Cumpra-se. SINOP, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SINOP, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT

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