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Processo 1006287-41.2025.4.01.3000

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006287-41.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELOISA NOVAIS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pretende o reconhecimento do direito à submissão ao procedimento de avaliação para concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC, com os correspondentes reflexos na Retribuição por Titulação – RT. Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Fundamentação A autora aposentou-se em 16/09/2010, antes da vigência da Lei nº 12.772/2012, sendo beneficiária da paridade remuneratória, e foi posteriormente enquadrada na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – EBTT. A própria demanda foi ajuizada em 15/05/2025. Em 01/09/2021, formulou requerimento administrativo para obtenção do RSC. O pedido, contudo, não foi submetido à efetiva avaliação dos saberes e competências apresentados, tendo sido recusado em razão de a aposentadoria ter ocorrido anteriormente à vigência da Lei nº 12.772/2012. A inicial, inclusive, relata que a Administração deixou de realizar a avaliação justamente em razão da aposentadoria anterior à edição da norma. A controvérsia encontra-se solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.292, no qual se firmou entendimento no sentido de que o Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei nº 12.772/2012, desde que possua direito à paridade remuneratória constitucional. É justamente a hipótese dos autos. Assim, a circunstância de a autora ter se aposentado antes de 1º/03/2013 não constitui impedimento à sua submissão ao procedimento de avaliação do RSC. Compete à Administração Pública realizar a avaliação técnica dos conhecimentos, habilidades e atividades desenvolvidas pela autora durante sua trajetória profissional e definir, de acordo com os critérios legais e regulamentares pertinentes, o nível de RSC eventualmente alcançado, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a comissão administrativa nessa análise. Reconhecido administrativamente o preenchimento dos requisitos para algum nível de RSC, os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo, em 01/09/2021, momento em que a autora provocou a Administração para o reconhecimento da vantagem e já se encontrava enquadrada na carreira EBTT. Não há prescrição a ser reconhecida, pois o requerimento administrativo ocorreu em 01/09/2021 e a presente ação foi ajuizada em 15/05/2025, dentro do prazo quinquenal. A existência de ação coletiva ajuizada pelo sindicato não impede o prosseguimento da demanda individual, não havendo nos autos demonstração de coisa julgada individual em desfavor da autora. Desse modo, o pedido merece acolhimento. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer o direito da parte autora de ser submetida ao procedimento de avaliação para fins de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC, não podendo o pedido ser recusado pelo simples fato de sua aposentadoria ter ocorrido anteriormente à vigência da Lei nº 12.772/2012; b) determinar à União que promova a avaliação administrativa da autora para fins de definição do nível de RSC eventualmente devido, observados os requisitos legais e regulamentares aplicáveis; c) caso reconhecido administrativamente o preenchimento dos requisitos para algum nível de RSC, determinar a implantação da correspondente Retribuição por Titulação – RT nos proventos da autora; d) condenar a União, nessa hipótese, ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do RSC reconhecido, desde 01/09/2021, data do requerimento administrativo, até a efetiva implantação da parcela em folha, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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