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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006286-90.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO NASCIMENTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Fundamentação: Trata-se de pedido de concessão de amparo assistencial à pessoa com deficiência. Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, a qual possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e impedimento de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nestas condições. Deve-se observar ainda o disposto na Súmula 48, da TNU, que assim dispõe: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.” De acordo com o laudo médico pericial, datado de 23/09/2024, a parte autora possui diagnóstico de “Lombalgia crônica”, o que lhe causa impedimento temporário para as suas atividades habituais, com possibilidade de recuperação no prazo de 90 dias. Mesmo levando-se em conta o histórico médico juntado com a inicial, bem como o disposto na Súmula 48, da TNU e o novo entendimento de deficiência (art. 20, §§ 2º e 10º, da lei 8.742/1993) e toda a sua relação direta com um ideal de justiça distributiva, justiça social e igualdade material, não ficou configurada a existência de impedimento de longo prazo. O curto prazo estimado de recuperação demonstra que o impedimento não é contínuo desde o seu surgimento, como é típico da condição verificada nos autos (lombalgia), em que se alternam momentos de piora e melhora. Ante o exposto, REJEITO o pedido veiculado na inicial, resolvendo o mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO BRANCO, 29 de agosto de 2026.