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1006286-57.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006286-57.2026.8.13.0024/MG AUTOR: ROSENILDA DA SILVA ADVOGADO(A): NATHALIA TAIS SILVA RIBEIRO (OAB MG220646) ADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) RÉU: PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A): CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB MG229230) DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Rosenilda da Silva em face de Paraná Banco S.A., na qual a autora impugna a regularidade de operações de crédito consignado que afirma não ter contratado. Os pedidos abrangem sete contratos indicados na inicial. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (evento 22, DOC1), sustentando, em síntese, a regularidade das contratações e a validade dos documentos eletrônicos apresentados, além de alegar que determinados valores decorrentes das operações foram creditados em conta de titularidade da autora. Em réplica, a parte autora impugnou a autenticidade dos documentos e das assinaturas eletrônicas apresentadas pelo réu (evento 28, DOC1). Intimadas as partes para especificação de provas, a autora requereu a realização de perícia técnica em tecnologia da informação/forense digital, destinada à aferição da autenticidade das contratações eletrônicas. Requereu, ainda, a expedição de ofícios ao Banco Inbursa S.A., Banco Ficsa S.A. e Banco Agiplan, para apresentação dos instrumentos relativos às operações originárias objeto de portabilidade, bem como a intimação do réu para apresentação dos contratos que teriam dado origem às operações de refinanciamento (evento 34, DOC1). O réu, por sua vez, requereu a expedição de ofício ao Banco Agibank S.A., para confirmação da titularidade da conta indicada e apresentação dos comprovantes das transferências relacionadas às operações discutidas, bem como aos Bancos Agiplan S.A., Ficsa S.A. e Inbursa S.A., para obtenção de informações acerca dos contratos portados e de sua quitação (evento 36, DOC1). É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo outras questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento do feito, dou o processo por saneado. A controvérsia consiste, essencialmente, em apurar a existência, autenticidade e regularidade das contratações impugnadas pela autora; a efetiva disponibilização e/ou utilização dos valores decorrentes das operações; a legitimidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário; e, conforme o resultado dessa apuração, a existência do dever de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais, bem como eventual compensação dos valores comprovadamente recebidos pela autora. Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, tratando-se de relação de consumo e tendo a parte autora impugnado especificamente a autenticidade das contratações apresentadas pela instituição financeira, compete ao réu demonstrar a autenticidade e regularidade dos negócios jurídicos que afirma terem sido celebrados, nos termos dos arts. 373, II, e 429, II, do CPC, em consonância com a orientação firmada pelo STJ no Tema 1.061. Com efeito, a própria manifestação da autora registra a impugnação expressa da autenticidade das Cédulas de Crédito Bancário juntadas aos autos. Dos pedido de prova pericial A autora requereu a realização de perícia em tecnologia da informação/forense digital sobre as Cédulas de Crédito Bancário impugnadas, indicando como finalidade a demonstração de fraude e falsidade dos documentos. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Isso porque, uma vez especificamente impugnada a autenticidade dos instrumentos apresentados pelo banco, não compete à autora demonstrar tecnicamente que as contratações são falsas ou irregulares; compete à instituição financeira, que produziu os documentos e deles pretende extrair efeitos jurídicos, comprovar sua autenticidade, conforme art. 429, II, do CPC e Tema 1.061 do STJ. O banco réu foi expressamente intimado para especificar as provas que pretendia produzir e, embora ciente da impugnação apresentada pela autora, não requereu prova pericial, tendo sustentado que os documentos já apresentados seriam suficientes para demonstrar a regularidade das contratações e requerido apenas a complementação da prova documental mediante expedição de ofícios. Portanto, eventual insuficiência dos documentos apresentados pela instituição financeira para demonstrar a autenticidade e regularidade das contratações será apreciada oportunamente, por ocasião do julgamento do mérito, com observância das regras de distribuição do ônus da prova, não constituindo fundamento para transferir à autora o encargo de produzir prova técnica. Por essas razões, indefiro a prova pericial requerida pela parte autora, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, 373 e 429, II, do CPC. Do pedido de prova documental Por outro lado, defiro os pedidos de expedição de ofícios formulados por ambas as partes, porquanto as informações pretendidas guardam pertinência direta com os pontos controvertidos e poderão contribuir para o esclarecimento da origem das operações de portabilidade, da quitação dos contratos originários e da efetiva disponibilização dos valores à autora. Dessa forma, defiro os pedidos de expedição de ofícios formulados por ambas as partes: Expeçam-se ofícios ao Banco Inbursa S.A., Banco Ficsa S.A. e Banco Agiplan, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem cópia dos contratos originários indicados pela autora e as informações disponíveis acerca de sua liquidação e portabilidade. Expeça-se ofício ao Banco Agibank S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, confirme a titularidade da conta indicada e encaminhe os comprovantes das transferências relacionadas às operações especificadas pelo réu. Quanto aos Bancos Agiplan S.A., Ficsa S.A. e Inbursa S.A., considerando que a providência coincide, em parte, com aquela requerida pela autora, expeçam-se ofícios únicos, contemplando os requerimentos de ambas as partes, a fim de evitar duplicidade de diligências. Intime-se, ainda, o réu para, no mesmo prazo, apresentar os instrumentos contratuais que teriam sido objeto dos refinanciamentos que deram origem às operações nº 58031171713-101, 58031088583-331, 58029750514-101 e 58022860386-101, caso ainda não constem integralmente dos autos, ou justificar eventual impossibilidade de apresentação. Diante do exposto: a) INDEFIRO a produção da prova pericial requerida pela parte autora; b) DEFIRO o pedido da autora e determino a expedição de ofícios ao Banco Inbursa S.A., Banco Ficsa S.A. e Banco Agiplan, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhem aos autos cópia integral dos contratos originários que teriam sido liquidados/portados e dado origem, respectivamente, às Cédulas de Crédito Bancário nº 77030861104-000, 77028652348-000 e 77021381900-000, bem como as informações e documentos disponíveis relativos às respectivas operações de portabilidade e quitação; c) DEFIRO o pedido do réu e determino a expedição de ofício ao Banco Agibank S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, confirme a titularidade da conta corrente nº 16487699, agência 00001, e encaminhe os comprovantes das transferências realizadas em 26/10/2023, 30/07/2024 e 16/09/2024, vinculadas aos contratos indicados pelo réu; d) quanto ao pedido da autora de apresentação dos instrumentos que teriam sido objeto dos refinanciamentos, intime-se o réu para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos relativos aos contratos originários que teriam dado ensejo às operações nº 58031171713-101, 58031088583-331, 58029750514-101 e 58022860386-101, caso ainda não constem integralmente dos autos, ou justificar fundamentadamente eventual impossibilidade de apresentação. Com a juntada das respostas e documentos, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.

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