Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMT · Vice-Presidência · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1006285-60.2024.8.11.0004 RECORRENTE(S): ANA CAROLINA LOPES SILVA RECORRIDA(S): ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E AMPARO AOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS E AUTONOMOS DE GOIAS - SOLIDY Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por ANA CAROLINA LOPES SILVA, com fundamento no artigo 105, III, alínea(s) “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 366556374. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação aos artigos 1.022, inciso II e 1.025 do Código de Processo Civil, artigos 6º, inciso VI, 14, 47 e 51, do Código de Defesa do Consumidor e artigos 186, 187, 757 e 927, do Código Civil. Foram apresentadas contrarrazões no id. 395704876. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da causa decidida. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, verifica-se que a questão federal foi oportunamente suscitada, embora o Tribunal não tenha se manifestado a seu respeito. A parte recorrente, contudo, opôs Embargos de Declaração, posteriormente rejeitados, e, no Recurso Especial, apontou violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, circunstância que autoriza a análise da admissibilidade recursal. A parte recorrente sustenta ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, vez que não restou devidamente esclarecido fundamento para rejeição da teoria do desvio produtivo, especialmente no que se refere às medidas administrativas adotadas para a solução da controvérsia. Nesse aspecto, observa-se que a matéria, aparentemente, não foi devidamente esclarecida a questão, restando atendido o requisito do prequestionamento. Com isso, constata-se que a matéria é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ, não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva. Nos termos do parágrafo único do art. 1.034 do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com a Súmula 292 do Supremo Tribunal Federal, resta dispensado o exame dos demais dispositivos legais supostamente violados. Por fim, registra-se que admissão do recurso interposto, por si só, não configura modificação da decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial. Dispositivo. Ante o exposto, admito o Recurso Especial pela aduzida afronta legal, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1006285-60.2024.8.11.0004 RECORRENTE(S): ANA CAROLINA LOPES SILVA RECORRIDA(S): ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E AMPARO AOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS E AUTONOMOS DE GOIAS - SOLIDY Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por ANA CAROLINA LOPES SILVA, com fundamento no artigo 105, III, alínea(s) “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 366556374. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação aos artigos 1.022, inciso II e 1.025 do Código de Processo Civil, artigos 6º, inciso VI, 14, 47 e 51, do Código de Defesa do Consumidor e artigos 186, 187, 757 e 927, do Código Civil. Foram apresentadas contrarrazões no id. 395704876. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da causa decidida. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, verifica-se que a questão federal foi oportunamente suscitada, embora o Tribunal não tenha se manifestado a seu respeito. A parte recorrente, contudo, opôs Embargos de Declaração, posteriormente rejeitados, e, no Recurso Especial, apontou violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, circunstância que autoriza a análise da admissibilidade recursal. A parte recorrente sustenta ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, vez que não restou devidamente esclarecido fundamento para rejeição da teoria do desvio produtivo, especialmente no que se refere às medidas administrativas adotadas para a solução da controvérsia. Nesse aspecto, observa-se que a matéria, aparentemente, não foi devidamente esclarecida a questão, restando atendido o requisito do prequestionamento. Com isso, constata-se que a matéria é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ, não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva. Nos termos do parágrafo único do art. 1.034 do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com a Súmula 292 do Supremo Tribunal Federal, resta dispensado o exame dos demais dispositivos legais supostamente violados. Por fim, registra-se que admissão do recurso interposto, por si só, não configura modificação da decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial. Dispositivo. Ante o exposto, admito o Recurso Especial pela aduzida afronta legal, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente