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1006284-48.2026.8.13.0134

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga · Sentença

    OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1006284-48.2026.8.13.0134/MG REQUERENTE: ANTONIO LOPES SOARES ADVOGADO(A): RONNEY DE OLIVEIRA PANZA (OAB MG090428B) REQUERENTE: MARIA APARECIDA BASTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RONNEY DE OLIVEIRA PANZA (OAB MG090428B) REQUERENTE: NILCE MOREIRA BASTO SOARES ADVOGADO(A): RONNEY DE OLIVEIRA PANZA (OAB MG090428B) REQUERENTE: ALMIRA MOREIRA BASTOS ADVOGADO(A): RONNEY DE OLIVEIRA PANZA (OAB MG090428B) REQUERENTE: JAIDER SOARES FERREIRA ADVOGADO(A): RONNEY DE OLIVEIRA PANZA (OAB MG090428B) SENTENÇA Vistos, etc. 1-Relatório ANTONIO LOPES SOARES, NILZA MOREIRA BASTOS FERREIRA, MARIA APARECIDA BASTOS DE OLIVEIRA, NILCE MOREIRA BASTO SOARES, ALMIRA MOREIRA BASTOS e JAIDER SOARES FERREIRA propõem a presente ação de cancelamento de cláusulas restritivas de inalienabilidade e impenhorabilidade. Disseram que integram o grupo familiar de José Moreira Bastos e de sua esposa Osmira Dominga de Sousa, ambos já falecidos. Disseram que o imóvel sob a matrícula nº 18.831 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caratinga/MG foi doado aos requerentes, sendo seus pais José Moreira Bastos e Osmira Dominga de Sousa os doadores. Contudo, o referido imóvel contém gravado na matrícula as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, sem previsão de extinção automática, a limitar de forma desproporcional o pleno exercício do direito de propriedade das Requerentes sobre as frações ideais que lhes pertencem. Discorreram acerca da necessidade de promover a baixa das cláusulas restritivas que gravam o imóvel de sua propriedade. Juntaram documentos. Foi proferida decisão nos autos, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público. Intimado o RMP, para se manifestar. O RMP se manifesta no sentido de que “...deixa de intervir no processo...”, (Excluir a Secretaria o RMP). É o relatório. Decido. 2-Fundamentação 2.1-Afirmam os requerentes em inicial que receberam o imóvel doado, sendo seus pais José Moreira Bastos e Osmira Dominga de Sousa os doadores, ocorre que as cláusulas restritivas que gravam o imóvel vem colocando obstáculo a devida efetividade da função social da propriedade. Disseram do falecimento dos doadores e da necessidade de promover a baixa das cláusulas restritivas que gravam os imóveis de suas propriedades. Justificaram a necessidade de retirada das cláusulas por ser “...Com o falecimento dos doadores José Moreira Bastos e Osmira Dominga de Sousa, o usufruto vitalício foi regularmente cancelado, conforme as averbações nº AV-6 e AV-7 da respectiva matrícula. Persistem, contudo, gravadas na matrícula as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, sem previsão de extinção automática, a limitar de forma desproporcional o pleno exercício do direito de propriedade das Requerentes sobre as frações ideais que lhes pertencem. As Requerentes ALMI RA MOREI R A B ASTOS, MARI A AP AR ECI D A B ASTOS DE OLI VEIR A, NI LCE MOREIR A B ASTOS SO AR ES e NILZ A MOREIR A B ASTOS FERREIR A são filhas do casal doador (José Moreira Bastos e Osmira Dominga de Sousa) e figuram na condição de coproprietárias diretas do bem, conforme o Registro nº 01 da matrícula nº 18.831. Todas as Requerentes possuem, portanto, legítimo interesse no cancelamento dos gravames que recaem sobre o imóvel. Em razão da per sistência das referidas cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, as Requerentes encontram - se impossibilitadas de exercer de forma plena os atributos inerentes à propriedade — usar, gozar e dispor do bem..." Ainda destacaram o agravamento da situação devido "...a pluralidade de coproprietários e por sua ampla dispersão geográfica, uma vez que domiciliadas em diferentes municípios (Contagem/MG, Pingo D’ Água/MG e zona rural de Bom Jesus do Galho/MG). Tal circunstância dificulta a comunicação processual e a coordenação entre os condôminos, impondo maiores ônus à regular trami tação do feito. Os endereços constam do preâmbulo e os comprovantes seguem anexos, a demonstrar a complexidade decorrente da multiplicidade de domicílios..." Assim, perfeitamente possível o pedido inicial, conforme consta da jurisprudência pátria em havendo justa causa para exclusão das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade o pedido deve ser julgado procedente. Nesse sentido o TJMG- Apelação Cível 1.0000.21.099688-0/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/02/2022, publicação da súmula em 18/02/2022, que cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - IMÓVEL HAVIDO POR DOAÇÃO - CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE - CANCELAMENTO DO GRAVAME - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA JUSTA MOTIVAÇÃO PARA TANTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - A Cláusula de Inalienabilidade pode não ser vista como absoluta e irremovível, tendo em vista o interesse público na circulação dos bens, à luz dos preceitos constitucionais que asseguram o direito de propriedade e determinam o cumprimento da sua função social (CF - art. 5º, XXII e XXIII). - Ausente a demonstração de justa motivação hábil a autorizar o cancelamento da restrição, essa deve ser mantida, por se encontrar em conformidade com os evidentes propósitos que a determinaram ao tempo da doação do imóvel aos Requerentes. V.V. - Conforme entendimento do STJ, a doação do genitor para os filhos e a instituição de cláusula de inalienabilidade, por representar adiantamento de legítima, deve ser interpretada na linha do que preceitua o art. 1.848 do CCB, exigindo-se justa causa notadamente para a instituição da restrição ao direito de propriedade (RESP Nº 1.631.278 - PR). - Não havendo justa causa para a manutenção da cláusula de inalienabilidade, tendo em vista o falecimento dos doadores e a concordância de todos os irmãos na alienação do bem a terceiros, a exclusão do gravame é medida que se impõe. Destaco ainda que a orientação jurisprudencial adotada pelo STJ é no sentido de se atenuar a aplicação do art. 1.676 do CC/1916, quando verificado que a desconstituição da cláusula de impenhorabilidade instituída pelo testador se faz imprescindível para proporcionar o melhor aproveitamento do patrimônio deixado e o bem-estar do herdeiro, o que se harmoniza com a intenção real do primeiro, de proteger os interesses do beneficiário (STJ, REsp 303424/GO). Conforme consta dos autos restou comprovada a justa causa para remoção das cláusulas, razão pela qual a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. Sabe-se que a jurisprudência tem admitido a desconstituição das cláusulas de inalienabilidade, quando se verificar que a medida será a mais conveniente ao donatário ou ao herdeiro que recebeu o bem, de forma que a alienação será levará a melhor aproveitamento do patrimônio, o que é o caso dos autos. 3-Dispositivo 3.1-Excluir a Secretaria o RMP. 3.2-Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação, extinguindo o processo com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar o cancelamento (exclusão) das cláusulas de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade presente nos imóveis de matrículas nº 18.831 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caratinga/MG. 3.3-Custas finais, se houver pelos requerentes. 3.4-A cópia impressa desta sentença, contendo a assinatura eletrônica deste Juiz, acompanhada de cópia impressa da certidão de trânsito em julgado passada pela Secretaria deste Juízo, também assinada eletronicamente, TEM FORÇA DE MANDADO PARA TODOS OS FINS E EFEITOS DE DIREITO, EM ESPECIAL PARA AVERBAÇÃO JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE, para cancelamento (exclusão) das cláusulas de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade presente nos imóveis de matrículas nº18.831, do Cartório de Registro de Imóveis de Caratinga/MG. A autenticidade desta sentença e da certidão de trânsito em julgado podem ser consultadas na página da internet do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no seguinte endereço eletrônico: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/processos/eproc/eproc.htm Caberá às partes ou a seus ilustres Advogados providenciar a impressão desta sentença e da certidão de trânsito em julgado para fins de averbação junto ao cartório competente, ficando desonerada a Secretaria do Juízo de tal obrigação. Em face da procedência dos pedidos formulados na inicial, não observo interesse recursal das partes. Destarte, feita a intimação da parte autora, DOU POR TRANSITADA EM JULGADA A PRESENTE SENTENÇA E DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO COM BAIXA. Considerando que não há interesse recursal das partes e desde já foi concedido o trânsito em julgado, determino a intimação da parte autora, pelo prazo de 05 dias, somente para ciência. PRI. Cumpra-se. Caratinga, 08/09/2026 José Antônio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito

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