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1006281-93.2026.8.13.0134

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006281-93.2026.8.13.0134/MG AUTOR: PAULO JUNIOR SOUZA DE JESUS ADVOGADO(A): FERNANDA LAGE MACHADO (OAB MG122974) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por PAULO JUNIOR SOUZA DE JESUS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Alega, em síntese, que celebrou com a instituição ré, em 02/01/2025, a Cédula de Crédito Bancário nº 4204109937, destinada ao financiamento de veículo FIAT PALIO FLEX, ano 2009, a ser quitada em 48 parcelas de R$ 803,84. Assevera que o contrato contém cláusulas abusivas, ao argumento de que os juros remuneratórios pactuados superam uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações equivalentes. Sustenta, ainda, a ilegalidade da cobrança de seguro no valor de R$ 798,66, sob o fundamento de que não lhe teria sido entregue a respectiva apólice e de que a contratação teria sido vinculada a seguradora específica, caracterizando venda casada. Ao final, pugna pela limitação dos juros remuneratórios à taxa anual de 29,52%, com o recálculo do contrato e a restituição dos valores pagos a maior; pela limitação dos encargos incidentes no período de inadimplência, com restituição dos valores eventualmente cobrados em excesso; e pela declaração de ilegalidade da cobrança do seguro, com a restituição da quantia correspondente, devidamente atualizada. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM (evento 11, DOC1) Verifico que a parte autora juntou aos autos comprovante de endereço atualizado, acompanhado de documento apto a demonstrar o respectivo vínculo, bem como procuração com assinatura manuscrita (evento 16, DOC2 a evento 16, DOC4), sanando, assim, as irregularidades apontadas na certidão de triagem. A certidão de triagem indica, ainda, a existência da ação nº 1004587-89.2026.8.13.0134, envolvendo as mesmas partes e em tramitação perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga. Verifica-se que o referido processo trata-se de busca e apreensão e, embora exista identidade de contratos, me curvo ao entendimento do e. TJMG e do c. STJ em casos análogos, de que não há conexão, devendo haver a tramitação autônoma dos processos em questão. Nesse sentido: “(...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há conexão ou prejudicialidade externa entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional de contrato bancário, a justificar a modificação da competência originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil (art. 55) considera conexas as ações que tenham o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir, situação não verificada no caso concreto, uma vez que a ação de busca e apreensão e a ação revisional possuem objetos e fundamentos jurídicos distintos. 4. A ação de busca e apreensão fundamenta-se na inadimplência contratual e na consolidação da posse e propriedade do bem alienado fiduciariamente, enquanto a ação revisional tem como objeto a discussão sobre eventual abusividade de cláusulas contratuais. 5. Não se configura prejudicialidade externa (art. 313, V, do CPC), pois a decisão na ação revisional não condiciona ou impede o regular andamento da ação de busca e apreensão, sendo possível a tramitação autônoma de ambas, conforme entendimento consolidado na Súmula 380 do STJ. 6. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.093.501) reforça a inexistência de conexão ou prejudicialidade externa entre ações de busca e apreensão e revisionais, autorizando o prosseguimento da ação possessória independentemente do trâmite da revisional. IV. DISPOSITIVO 7. Conflito negativo de competência acolhido.” (TJMG, Conflito de Competência 1.0000.25.177966-6/000 1779666-81.2025.8.13.0000, Relator(a) Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Julgamento: 02/07/2025, Data da publicação da súmula: 04/07/2025) Assim, diante da ausência de irregularidades, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC6 e evento 1, DOC7, e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC3, defiro à parte autora, até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando as especificidades da causa e visando à adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, reservo-me, por ora, à análise da conveniência de designação de audiência de conciliação, se for o caso, nos termos do artigo 139, inciso VI, do CPC e do Enunciado 35 da ENFAM. Cumpre ressaltar que tal deliberação não implica o afastamento dos meios autocompositivos, os quais permanecem plenamente incentivados, de modo que, a qualquer tempo, eventual composição amigável poderá ser trazida aos autos para homologação judicial. Dessa forma, determino: 1. Citação da parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia (arts. 335 e 344 do CPC). Em se tratando de réu com Domicílio Judicial Eletrônico, fica advertido que a ciência da citação deverá ocorrer em até três dias úteis, ressalvada eventual justa causa, sob pena de aplicação de multa de até 5% do valor da causa em razão de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do §4º, do artigo 4º, da Portaria n. 8.031/CGJ/2024. Fica o PROCURADOR do réu ciente que deverá: 1. categorizar corretamente a peça de defesa como CONTESTAÇÃO ou RECONVENÇÃO (conforme o caso), nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 2. proceder à sua autoassociação nos autos, e cadastrar todos os procuradores que atuarão no processo, sob pena de não serem intimados dos atos praticados. Em casos de substabelecimento ou revogação de substabelecimento, o mesmo deverá ser feito pelo substabelecente previamente cadastrado no eproc, dispensada a juntada de qualquer documento (Art.32, III c/c Art.75 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025). 1.1. Caso a citação não se concretize, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço ou requerer diligências complementares, ficando deferida, desde já, a pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas conveniados. 1.2. Caso necessário, determino a expedição de carta precatória, ou mandado judicial, nos termos da Portaria nº 8.836/CGJ/2026. 1.3. Esgotados os meios para tentativa de localização da requerida, sendo isso certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos para análise do que de direito. 2. Após a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação/réplica, nos termos do art. 350 do CPC. Fica a parte autora ciente que deverá categorizar corretamente a petição como RÉPLICA, nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 3. Havendo interesse público envolvido, intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público para se manifestar nos termos do art. 178 do CPC. 4. Apresentada ou não impugnação à contestação, intimem-se as partes para que se manifestem, em prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito: a) Requerer o julgamento antecipado do mérito; ou b) Excepcionalmente, mediante justificativa: b.1) Delimitar eventuais questões de fato ainda não elucidadas, objeto de dilação probatória; b.2) Especificar, de forma pormenorizada, a necessidade e os meios de prova a serem produzidos para cada questão de fato. 5. Em seguida, voltem os autos conclusos para: 5.1) deliberação sobre providências preliminares e saneamento (art. 357 do CPC), ou 5.2) julgamento antecipado do mérito, se for o caso (art. 355 do CPC). Por fim, ficam as partes litigantes cientes de que a resposta à intimação para a prática de ato com a expressão “ciente”, sem apresentação da manifestação devida, encerra o expediente de comunicação e resulta em preclusão consumativa quanto à prática do referido ato, na forma do §3º, do artigo 37, da Portaria Conjunta n. 1.720/PR/2025. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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