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1006279-19.2025.8.26.0451

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem

    Processo 1006279-19.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - C.C.J.F. - - A.D.H.H.F. - - B.T.N.E.A.F. - P.L.C.C.E. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Paez de Lima Construções Comércio e Empreendimentos Ltda (fls. 799/802) e por Claudio Cesar Juscelino Furlan e outros (fls. 804/807) contra a sentença de fls. 790/795, que julgou procedente o pedido da primeira fase desta ação de exibição de documentos, homologou a exibição da documentação contábil e fiscal do exercício de 2024 apresentada pela ré às fls. 312/495 e 536/692, extinguiu o feito com resolução do mérito e deixou de condenar a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade, por terem os documentos sido exibidos com a contestação. A ré alega omissão quanto à tese de improcedência fundada no alegado acesso prévio dos autores aos documentos, sustentando que a matéria, embora afastada como preliminar, não teria sido examinada como mérito. Alega, ainda, contradição e, subsidiariamente, obscuridade no capítulo de honorários, sustentando que, se a causalidade afasta sua condenação, os autores é que deveriam responder pelos honorários, por terem ajuizado a ação sem pretensão resistida. Os autores, por sua vez, apontam omissão quanto ao pedido "f" da inicial, relativo à justificativa sobre a rubrica genérica "distribuição de valores" constante dos comprovantes de depósito. Alegam contradição e omissão quanto à causalidade e aos ônus sucumbenciais, sustentando que a resistência extrajudicial anterior ao ajuizamento (fls. 3/4, 5, 146/148, 230/233 e 513/514) e a retificação de balancetes apenas no curso do processo demonstram que a ré deu causa à demanda. Apontam, por fim, contradição entre o reconhecimento da procedência do pedido com base no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil e a não aplicação da consequência sucumbencial do artigo 90 do mesmo diploma, pleiteando a fixação de honorários em seu favor. As certidões de fls. 803 e 808 atestam a tempestividade de ambos os recursos. Pois bem. Os embargos da ré não comportam acolhimento. A sentença enfrentou a tese de acesso prévio aos documentos ao situá-la, desde logo, no plano do mérito - consignou que a alegação de entrega voluntária integral "confunde-se com o próprio mérito da pretensão exibitória" (fls. 792/793) - e, no exame do mérito, fundamentou a procedência exatamente na circunstância de que a obrigação somente restou satisfeita com a apresentação da documentação no curso da relação processual, o que afasta, ainda que sem digressão exaustiva, a tese de que os documentos já estariam integralmente à disposição dos autores antes do ajuizamento. Não há omissão: há discordância da embargante quanto ao resultado, insuscetível de reexame pela via dos embargos de declaração (art. 1.022, CPC). Também não há contradição ou obscuridade no capítulo de honorários. A sentença, com base no princípio da causalidade, afastou a condenação da ré por entender que a documentação foi apresentada com a contestação. Dessa premissa não decorre a condenação dos autores - vencedores no mérito - ao pagamento de honorários em favor da ré: a sucumbência recai, como regra, sobre a parte vencida (art. 85, CPC), e a exoneração da ré da verba honorária não inverte o resultado do julgamento nem impõe ônus sucumbencial à parte vitoriosa. Rejeito, também neste ponto, os embargos da ré. Os embargos dos autores comportam acolhimento parcial, sem efeito infringente. Quanto ao pedido "f" da inicial, a sentença já delimitou o objeto da ação exibitória ao consignar que ela "destina-se a propiciar o acesso aos documentos comuns, não se prestando como sucedâneo de ação de exigir contas ou de ação anulatória de lançamentos contábeis" (fls. 794). O pedido "f", na medida em que reclama da ré justificativa narrativa sobre o critério de lançamento de valores já documentados - e não a exibição de documento -, extrapola o objeto da ação de exibição (art. 396, CPC) e se insere na própria ressalva que a sentença fez quanto à via processual adequada para a discussão sobre os critérios de escrituração. Acolho os embargos, sem efeito infringente, apenas para explicitar que o pedido "f" está compreendido por essa delimitação, não subsistindo omissão autônoma a seu respeito. Quanto à alegada contradição e omissão relativas à causalidade e aos ônus sucumbenciais pela resistência extrajudicial anterior ao ajuizamento, os embargos não comportam acolhimento. A sentença enfrentou a causalidade para fins de honorários e decidiu, com base na apresentação dos documentos com a contestação, pela não condenação da ré. A avaliação diversa que os autores pretendem extrair de notificações e tratativas anteriores ao ajuizamento é discordância quanto ao resultado do juízo de causalidade já exercido, insuscetível de reexame pela via dos embargos de declaração. Já quanto à contradição entre o fundamento do artigo 487, inciso III, alínea "a", do CPC e a ausência de aplicação do artigo 90 do mesmo diploma, os embargos comportam acolhimento parcial, sem efeito infringente, para o só fim de aperfeiçoar a fundamentação. A menção da sentença a "reconhecimento tácito da procedência do pedido exibitório" (fls. 794) não traduz, tecnicamente, a hipótese do artigo 487, inciso III, alínea "a", do CPC, que pressupõe manifestação expressa de reconhecimento do pedido. A ré jamais reconheceu o pedido: ao contrário, resistiu-lhe na contestação, arguindo preliminares de falta de interesse de agir e litispendência e requerendo a condenação dos autores por litigância de má-fé. O que ocorreu, tecnicamente, foi julgamento do mérito com acolhimento do pedido (art. 487, I, CPC), fundado na constatação de que a obrigação de exibir somente restou satisfeita no curso do processo. Esclareço, assim, a fundamentação para consignar que a extinção do feito com resolução do mérito funda-se exclusivamente no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, afastada a referência ao artigo 487, inciso III, alínea "a". Superada essa premissa, não há falar em incidência do artigo 90 do CPC, cuja consequência sucumbencial pressupõe justamente a hipótese do artigo 487, inciso III, que não se configura na espécie. Prevalece a solução já adotada quanto aos honorários, fundada no princípio da causalidade. Decididos os embargos de ambas as partes, sem alteração do resultado do julgamento, e nada mais havendo pendente de apreciação, com o trânsito em julgado, arquive-se Intime-se. - ADV: CLAUDIO CESAR JUSCELINO FURLAN (OAB 264881/SP), CLAUDIO CESAR JUSCELINO FURLAN (OAB 264881/SP), ALVARO DANIEL H. A. HEBBER FURLAN (OAB 279488/SP), ALVARO DANIEL H. A. HEBBER FURLAN (OAB 279488/SP), MAURÍCIO SCOTTON SEBE (OAB 182347/SP), JOSÉ VICENTE CÊRA JUNIOR (OAB 155962/SP)

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