Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA PROCESSO n. 1006278-97.2026.8.11.0004 Valor da causa: R$ 53.389,41 ESPÉCIE: [Usucapião Extraordinária]->USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: Nome: JANIO SOUZA LACERDA Endereço: Rua Serra Dourada, 2936, Qd. 132, Jardim Nova Barra do Garças, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78606-208 POLO PASSIVO: Nome: MARCOS ANTONIO DE CASTRO Endereço: RUA PICA-PAU, 31, LIBERDADE, RIO VERDE - GO - CEP: 75904-421 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NACIONAL – AGU, para que manifeste seu interesse, ou não, na Ação de Usucapião (artigo 943 do Código de Processo Civil), acima especificada, conforme despacho abaixo transcrito ou cuja cópia segue anexa, nos termos da decisão e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento BARRA DO GARÇAS - MT, 09 de setembro de 2026. (Assinado Digitalmente) VANESSA FARIA DE FREITAS Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 EDITAL DE TERCEIROS PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA PROCESSO n. 1006278-97.2026.8.11.0004 Valor da causa: R$ 53.389,41 ESPÉCIE: [Usucapião Extraordinária]->USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: Nome: JANIO SOUZA LACERDA Endereço: Rua Serra Dourada, 2936, Qd. 132, Jardim Nova Barra do Garças, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78606-208 POLO PASSIVO: Nome: MARCOS ANTONIO DE CASTRO Endereço: RUA PICA-PAU, 31, LIBERDADE, RIO VERDE - GO - CEP: 75904-421 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO EDITAL DE TERCEIROS, INTERESSADOS, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: O Autor adquiriu, no ano de 2007, um terreno situado no perímetro urbano da cidade de Barra do Garças - MT, no loteamento denominado "Jardim Nova Barra do Garças", lote nº 07(sete), da quadra 142 (cento e quarenta e dois), com área de 412,50m² (quatrocentos e doze metros quadrados e cinquenta), limitando a frente para a Rua Delvita Galvão, medindo 15,00m (quinze metros); LADO DIREITO para o lote nº 08 , medindo 27,50m (vinte e sete metros e cinquenta centímetros); LADO ESQUERDO para o lote nº 06, medindo 27,50m (vinte e sete metros e cinquenta centímetros); FUNDOS para o lote nº 26, medindo 15,00m (quinze metros); Originário da matrícula nº 1.489 de ordem Livro 02, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra do Garças-MT, conforme escritura (ANEXO 03) . Não obstante, embora tenha escriturado o imóvel, por dificuldades financeiras o Autor não procedeu imediatamente ao registro da escritura junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Todavia, desde a aquisição, o Autor exerce posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini, utiliza o imóvel como verdadeiro proprietário, o qual paga regularmente o IPTU, bem como as faturas de abastecimento de água e energia elétrica (ANEXOS 04 e 04.1), todas em seu nome, conforme documentos anexos. No entanto, com muita dificuldade financeira o Autor realizou uma pequena construção e murou o terreno, além de zelar pela conservação, limpeza e segurança do local. Sendo assim, a posse do Autor é pública e notória, sendo amplamente reconhecida pelos vizinhos e confrontantes, que sempre o identificaram como legítimo dono do imóvel. Ocorre que, o autor, apesar de sempre cumprir com suas obrigações referentes ao imóvel, foi surpreendido ao tentar registrar a escritura, em 2010, pelo Sr. Kaitiro Uemura, o qual, possuía autorização de escritura do mesmo imóvel, pertencente ao Sr. Jânio com data de 10 de junho de 2010. Porém, diante do litígio instaurado entre JÂNIO E KAITIRO, na data de 05 de agosto de 2010 foi proferida a decisão de homologação do termo de acordo nº 8012546-10.2010.8.11.0004, (ANEXO 05 ), o qual concede, legitima e confirma o direito de propriedade ao Sr. JÂNIO. Findada a demanda do litígio com o Sr. Kaitiro, imediatamente o Sr. Jânio tentou registrar a escritura do referido imóvel e foi novamente surpreendido com a informação de que o novo proprietário era o Sr. MARCOS ANTONIO DE CASTRO. Aproximadamente 2 (dois) meses após a decisão judicial favorável ao Autor, em flagrante desrespeito à ordem jurídica e ao comando judicial que reconheceu a posse legítima do Autor, de forma absolutamente ilegal, a imobiliária que vendeu o imóvel ao Autor em 2007, no ano de 2010 revendeu o mesmo terreno ao Sr. MARCOS, que sequer visitou o local, jamais exerceu qualquer ato de posse ou administração sobre o imóvel. Ainda assim, o Sr. MARCOS, em 06 de outubro de 2010, munido apenas de um contrato particular de compra e venda, logrou êxito em registrar o imóvel em seu nome junto à matrícula imobiliária (ANEXO 06), apesar de o bem já estar ocupado, edificado e com posse consolidada e confirmada por sentença judicial em favor do Autor o Sr. JÂNIO. Ressalta-se que o Sr. MARCOS nunca esteve no imóvel e nunca exerceu qualquer forma de posse ou vínculo tributário, limitando-se a figurar formalmente como proprietário registral. No entanto, apenas quando o Autor buscou regularizar a situação registral do imóvel, tendo inclusive pago o ITBI (ANEXO 07), constatou que a matrícula se encontrava indevidamente registrada em nome de terceiro (Sr. MARCOS). Sendo assim, esta situação que já vem prolongando há anos, está constantemente causando transtornos ao autor. Pois, apesar de estar com as obrigações tributárias do imóvel em dias e ter a posse confirmada pelo judiciário, não consegue registrar a escritura, devido sempre aparecer “um novo proprietário” para quem a imobiliária ilegalmente revendeu o imóvel pertencente ao Sr. JÂNIO. Apesar do Autor exercer a posse do imóvel há aproximadamente 19 (dezenove) anos, de forma contínua, ininterrupta, pacífica, pública e com inequívoca convicção de dono, preenchendo, portanto, todos os requisitos legais para a regularização da propriedade por usucapião, em razão do impedimento não conseguiu obter o registro da escritura de compra. Além disso, a decisão judicial favorável ao Autor nos Juizados Especiais constitui coisa julgada material quanto à legitimidade da posse exercida pelo Autor desde 2007. Sendo assim, o Sr. Jânio reconhecido judicialmente como legítimo possuidor do imóvel em questão e tendo que enfrentar tal litígio, configura situação de desrespeito ao judiciário e afronta os princípios que regem o direito imobiliário brasileiro. Diante da urgência na regularização dominial, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente demanda. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, FERNANDA SOUZA SILVA, digitei. BARRA DO GARÇAS - MT, 09 de setembro de 2026. (Assinado Digitalmente) VANESSA FARIA DE FREITAS Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.