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1006277-97.2026.4.01.3602

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: 01vara.roo.mt@trf1.jus.br - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO:1006277-97.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS COIMBRA DO AMARAL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por Maria de Jesus Coimbra do Amaral em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento da especialidade do período laborado entre 18/12/1991 e 27/03/1997, sua conversão em tempo comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER. Alega a autora que formulou, em 19/09/2025, requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o NB 233.801.659-3, no qual postulou o reconhecimento como especial do período trabalhado na Santa Casa de Misericórdia e Maternidade de Rondonópolis, na função de copeira. Afirma que o PPP registra exposição a ruído de 81,5 dB(A) e a agentes biológicos, entre eles bactérias, vírus, protozoários, fungos, príons e parasitas. Narra que o INSS não reconheceu integralmente a especialidade, tendo apurado 28 anos, 8 meses e 14 dias de tempo de contribuição na DER. Sustenta que, quanto ao ruído, o enquadramento administrativo foi afastado em razão de os responsáveis técnicos indicados no PPP serem posteriores ao período laborado e, quanto aos agentes biológicos, por não ter sido considerada comprovada a permanência da exposição. Requer o reconhecimento da especialidade do período de 18/12/1991 a 27/03/1997, sua conversão em tempo comum pelo fator 1,20, a concessão da aposentadoria pela regra de transição mais vantajosa e o pagamento das parcelas vencidas desde a DER. Subsidiariamente, postula a reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos. Requer, ainda, a comprovação da averbação do período e a realização de perícia técnica. Atribuiu à causa o valor de R$ 98.223,58. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 350), fixou entendimento no sentido de que o prévio requerimento administrativo constitui condição necessária para o ajuizamento de demanda previdenciária, mas não se exige, para tal finalidade, o exaurimento completo da via administrativa. Assim, firmou-se a premissa de que o interessado deve, ao menos, submeter ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) documentação minimamente idônea à apreciação do pleito deduzido, sendo indispensável que a pretensão judicial posterior mantenha correlação lógica e material com o conteúdo do requerimento administrativo anteriormente apresentado. No mesmo sentido de racionalização do acesso ao Judiciário nas demandas previdenciárias, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.124, consolidou importantes teses acerca dos efeitos da insuficiência documental no requerimento administrativo. Entre os pontos definidos, destacou-se que a apresentação de pedido administrativo destituído das condições mínimas para sua admissibilidade caracteriza o chamado “indeferimento forçado”, isto é, uma negativa automática da autarquia previdenciária fundada na ausência de elementos suficientes para a formação do convencimento. Além disso, fixou-se o entendimento de que tanto o indeferimento forçado, motivado pela ausência de documentação essencial, quanto a inércia do segurado em apresentar a complementação documental após regularmente intimado, obstam o reconhecimento do interesse de agir na via judicial. Nesses casos, impõe-se ao segurado, após reunir a documentação necessária, a formulação de novo requerimento administrativo, a fim de restabelecer a via adequada e legítima para eventual questionamento judicial futuro. Dito isso, entendo necessário a intimação da parte autora para efetuar a juntada da íntegra do processo administrativo manejado perante o INSS. Ademais, constato que não foi juntada memória discriminada do cálculo dos valores pleiteados a título de atrasados, limitando-se a parte autora a indicar, de forma genérica, o valor da causa em R$ 98.223,58, sem a devida demonstração dos parâmetros utilizados para a apuração da quantia supostamente devida. Vale ressaltar que a correta identificação do conteúdo econômico da ação é imprescindível para a definição da competência absoluta para o processamento da ação, na medida em que as demandas com valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos devem tramitar no Juizado Especial Federal. Além disso, é consabido que a parte deve indicar, na petição inicial, “o fato e os fundamentos jurídicos do pedido” (art. 319, III, CPC), delimitando, assim, a causa de pedir, que corresponde a um dos elementos da ação. Nesse sentido, é preciso que o autor narre todos os acontecimentos que configuram o direito pretendido, delimitando o evento que, por obra do réu, fez emergir o seu interesse em invocar a prestação jurisdicional, preenchendo formulário com especificação, em ordem cronológica, dos períodos já reconhecidos na via administrativa, e daqueles que pretende ver reconhecidos, indicando o tipo de período (especial, urbano comum ou rural), bem assim das informações relevantes para o reconhecimento do tempo especial, como PPP e/ou LTCAT (indicando necessariamente o respectivo número do documento no PJe), com número de decreto, código e atividade. O formulário deve ser obtido no seguinte link: https://docs.google.com/document/d/1_V0qANczR0885b4az79jvQlbXA7gzvRB/edit. Fica desde já consignado que a presente determinação busca sanar irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, de forma que o não atendimento implicará no indeferimento da inicial, conforme preceitua o art. 321, caput e parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias: a) emendar a inicial, sob pena de indeferimento (artigos 320, 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC), mediante: a.1) a juntada de cópia do processo administrativo manejado perante o INSS; a.2) a apresentação de memória discriminada do cálculo realizado para obter o valor da causa, com detalhamento das parcelas vencidas e vincendas (ficando advertido de que as vincendas devem incluir apenas doze meses de benefício), e dos consectários utilizados para incidência de atualização monetária e juros de mora; a.3) o preenchimento do formulário fornecido com especificação, em ordem cronológica, dos períodos já reconhecidos na via administrativa, e daqueles que pretende ver reconhecidos, indicando o tipo de período (especial, urbano comum ou rural), bem assimdas informações relevantes para o reconhecimento do tempo especial, como PPP e/ou LTCAT (indicando necessariamente o respectivo número do documento no PJe), com número de decreto, código e atividade. Intime-se. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé

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