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TJMG · 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros · Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1006277-32.2026.8.13.0433/MG EXECUTADO: PAULO MOTA SILVA ADVOGADO(A): CÉSAR SANTOS CUSTÓDIO (OAB MG055204) SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICIPIO DE MONTES CLAROS, em desfavor de PAULO MOTA SILVA. O exequente informou que as CDAs: 2019/11272 e 2026/3485 foram canceladas e as CDAs: 2026/3481, 2021/3482, 2026/3483, 2026/3484, 2026/3486, 2026/3487, 20263489, 2026/3490 foram quitadas pelo executado, requerendo a extinção do feito quanto a elas. DECIDO. O exequente informa que as CDAs: 2019/11272 e 2026/3485 foram canceladas, devendo o feito ser extinto, nos termos do artigo 26, LEF: Art. 26. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Do mesmo modo, as CDAs: 2026/3481, 2021/3482, 2026/3483, 2026/3484, 2026/3486, 2026/3487, 20263489, 2026/3490 foram quitadas pelo executado, tmabém comportando a extinção pelo pagamento. Em face do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 26, LEF quanto as CDAs: 2019/11272 e 2026/3485 e nos termos do art. 924, II, do CPC quanto as CDAs: 2026/3481, 2021/3482, 2026/3483, 2026/3484, 2026/3486, 2026/3487, 20263489, 2026/3490. Dê-se prosseguimento ao feito quanto aos débitos tributários inscritos nas demais CDAs. Intime-se o executado para, em 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do débito remanescente no valor de R$ 25.906,01 (vinte e cinco mil e novecentos e seis reais e um centavo). Com ou sem pagamento, intime-se o exequente para dar andamento ao feito. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Francisco Lacerda de Figueiredo Juiz de Direito
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