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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1006277-27.2026.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EZEQUIAS VITORINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA KELI KUHIN SILVA - BA63934 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação declaratória de quitação de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por EZEQUIAS VITORINO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário NB 147.825.646-7, sob a rubrica “DÉBITO COM O I.N.S.S.”. Sustenta que os descontos tiveram início em fevereiro de 2012, em razão de débito cujo valor originário seria de R$ 94.956,14, e que, conforme levantamento elaborado a partir dos históricos de crédito do benefício, já teriam sido descontados R$ 112.309,84, de modo que a obrigação teria sido integralmente quitada, havendo pagamento excedente. Afirma, por isso, que a manutenção das retenções sobre verba de natureza alimentar é indevida e configura situação de urgência. É o relatório. Decido. Quanto à tutela provisória, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, sua concessão pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora os documentos apresentados demonstrem a existência de descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora e não se desconheça a natureza alimentar da prestação, não se encontra suficientemente evidenciada, nesta fase de cognição sumária, a alegada quitação integral do débito. A pretensão de suspensão está fundada essencialmente na comparação entre o valor indicado como originário da dívida, de R$ 94.956,14, e a soma nominal dos descontos que, segundo cálculo apresentado pela parte autora, alcançaria R$ 112.309,84. A petição inicial afirma que a quitação teria ocorrido em 2025 e apresenta tabela com valores anuais dos descontos realizados entre 2012 e 2026. Essa operação aritmética, entretanto, não é suficiente, por si só, para demonstrar a extinção da obrigação. A apuração do saldo efetivamente devido exige conhecer os critérios que regeram a evolução do débito durante o extenso período de amortização, inclusive eventual incidência de atualização e demais elementos integrantes de sua composição. A circunstância de a soma nominal das parcelas descontadas ter ultrapassado o valor nominal inicialmente indicado não conduz, automaticamente, à conclusão de que houve pagamento integral da dívida. É significativo, nesse particular, que a própria parte autora sustente que o INSS não apresentou memória de cálculo atualizada, saldo atualizado, evolução contábil ou critérios de juros e correção. Essa circunstância, embora possa assumir relevância após a formação do contraditório, evidencia justamente a necessidade de esclarecimento acerca da evolução da obrigação antes de se concluir, em cognição sumária, que o débito está extinto. Os históricos de créditos juntados comprovam a realização dos descontos, mas a questão central para a tutela requerida não consiste apenas em verificar sua existência. É necessário determinar se, considerados o título que originou a cobrança, sua evolução e os critérios aplicáveis à amortização, o débito já foi efetivamente quitado, matéria que demanda exame mais aprofundado da documentação e manifestação da autarquia previdenciária. Assim, ainda que se possa reconhecer o risco decorrente da continuidade de descontos sobre benefício previdenciário, não se mostra suficientemente demonstrado, neste momento processual, o requisito cumulativo da probabilidade do direito. A concessão da medida antes da formação do contraditório importaria, na prática, em reconhecer provisoriamente como quitado débito cuja evolução e saldo constituem precisamente matéria controvertida na demanda. Mostra-se, portanto, prudente aguardar a manifestação do INSS e o esclarecimento dos elementos necessários à adequada apuração da obrigação. Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Cite-se o INSS para apresentar resposta, oportunidade em que deverá trazer aos autos, caso existentes e disponíveis, os elementos pertinentes à origem, evolução e saldo do débito objeto dos descontos questionados. Intimem-se. Campo Formoso/BA, na data da assinatura eletrônica. ENEAS DORNELLAS Juiz Federal