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1006275-24.2026.8.26.0361

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1006275-24.2026.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.P. - - J.D.A.P. - Vistos. Providencie a parte autora a emenda da inicial, para: a) regularizar os instrumentos de mandato de fls. 13/15, que se encontram apócrifos; b) juntar aos autos a guia vinculada pelo i. Patrono neste feito (guia DARE-SP nº 2605901922632050001) e respectivo comprovante de pagamento; c) esclarecer o pedido com as suas especificações, nos termos do artigo 322, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade ou não de concessão da gratuidade judiciária às partes, tendo em vista a vinculação de guia pelo i. Patrono junto ao Sistema SAJ/PG-5. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). No mais, acaso insistam os autores no pedido de concessão da gratuidade judiciária, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz "a quo" - Comprovação de que recebe quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular - Decisão reformada - Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo, considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei). Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos divorciandos, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos divorciandos, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos divorciandos, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal pelos divorciandos. e) declaração de pobreza para fins jurídicos, firmada pelos divorciandos, pois, para o caso de eventual deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, a declaração deverá estar colacionada aos autos. Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais (guia DARE-SP nº 2605901922632050001 já vinculada ao feito), com base no artigo 4º, inciso I c.c. §1º (valor mínimo: 5 UFESPs), da Lei nº 11.608/2003 e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: FREMAR HENRIQUE DOS SANTOS MISTRELE (OAB 418662/SP), FREMAR HENRIQUE DOS SANTOS MISTRELE (OAB 418662/SP), FREMAR HENRIQUE DOS SANTOS MISTRELE (OAB 418662/SP), FREMAR HENRIQUE DOS SANTOS MISTRELE (OAB 418662/SP)

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