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1006275-22.2025.4.01.4101

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006275-22.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIS MONTEIRO MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERALDO BONI BARRETO - RO13238 e RAFAEL ALBERTO POZZA - RO11734 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Trata-se de demanda ajuizada por LUIS MONTEIRO MIRANDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se busca a concessão de benefício assistencial à pessoa idosa – BPC/LOAS. A parte autora sustenta preencher o requisito etário e encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, afirmando não dispor de recursos suficientes para a própria manutenção. O INSS, por sua vez, defende a ausência do requisito econômico, apontando renda familiar, atividade empresarial e patrimônio incompatíveis com a concessão do benefício. O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 exige, no caso da pessoa idosa, o preenchimento do requisito etário e a demonstração de situação de vulnerabilidade socioeconômica. No caso dos autos, o requisito etário está preenchido. O autor nasceu em 05/11/1958 e contava com 67 anos por ocasião da elaboração do estudo social (ID 2211732760). A controvérsia concentra-se, portanto, no requisito econômico. O laudo socioeconômico (ID 2244888953) informa que o autor reside com a esposa, Dulce Alves Miranda, beneficiária de aposentadoria no valor de um salário mínimo. Registra também que o demandante exerce atividade em ponto de lanche situado ao lado de sua residência e que aufere renda dessa atividade. Contudo, não foi esclarecido qual o valor mensal efetivamente percebido, tampouco se o estabelecimento pertence ao próprio autor, à esposa ou a terceiro. Essa lacuna probatória assume especial relevância porque recai justamente sobre elemento essencial à aferição da condição socioeconômica. A parte autora pretende demonstrar insuficiência de recursos, mas a prova social confirma a existência de atividade geradora de renda sem permitir conhecer sua dimensão econômica. A manifestação posterior limita-se a qualificar essa atividade como informal e precária e a afirmar ausência de renda fixa, sem indicar o montante auferido ou esclarecer a titularidade do ponto de lanche. A ausência dessas informações não pode ser interpretada em favor da pretensão. Ao contrário, mantém relevante incerteza quanto à efetiva renda disponível ao núcleo familiar e impede reconhecer, com segurança, o preenchimento do requisito econômico necessário à concessão do benefício assistencial. Não se trata de presumir renda em desfavor do autor, mas de constatar que a prova produzida não demonstrou satisfatoriamente a alegada impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Esse aspecto se soma às demais circunstâncias apuradas no estudo social: residência própria de alvenaria, com quatro cômodos, bem localizada, móveis e eletrodomésticos novos ou em bom estado de conservação, bairro dotado de boa infraestrutura, recebimento de aposentadoria pela esposa e inexistência de despesas extraordinárias declaradas. Considerado o conjunto, não se evidencia situação de privação material acentuada ou desamparo social apta a caracterizar a vulnerabilidade exigida para o BPC. A circunstância de o imóvel ser próprio, estar em boas condições de conservação e conter mobiliário e eletrodomésticos adequados não é, isoladamente, suficiente para afastar o direito ao benefício. No entanto, somada à existência de renda proveniente da aposentadoria da esposa, à atividade desempenhada pelo próprio autor em ponto de lanche e à ausência de despesas extraordinárias, compõe quadro incompatível com a alegada situação de extrema vulnerabilidade. A manifestação da parte autora sustenta que a boa condição da residência não afasta a hipossuficiência e destaca a informalidade do trabalho exercido pelo autor, bem como os gastos com medicamentos. Esses elementos foram considerados, mas não alteram a conclusão extraída do conjunto da prova social, que não demonstrou privação material intensa ou impossibilidade concreta de manutenção do núcleo familiar. A contestação do INSS também aponta registros de renda, vínculos empresariais e patrimônio. Tais informações reforçam a controvérsia econômica, embora, por si sós, não permitam afirmar faturamento empresarial atual ou renda efetiva oriunda das pessoas jurídicas mencionadas. Assim, embora preenchido o requisito etário, não ficou comprovado o requisito socioeconômico necessário à concessão do benefício assistencial. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, haja vista que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c.c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que: I) A União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) Nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1ºda lei 10.259/01). 3. Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado ou preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL

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