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TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LUZIÂNIA Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Luziânia Rua Dr. João Teixeira, n° 596, Qd. 73, Lt. 21-A, Centro, Luziânia/GO - CEP 72800-440 PROCESSO Nº 1006274-57.2026.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DIAS DE GODOI RÉ: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO De acordo com o art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. De acordo com o § 3º do dispositivo mencionado, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial a sua competência é absoluta. In casu, verifico que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o que atrai a competência absoluta do Juizado Especial Federal Adjunto para julgar o presente feito. Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta desta Vara Única para processar e julgar o presente feito, a teor do art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, pelo que determino a sua redistribuição ao Juizado Especial Federal Adjunto. Intime-se. Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal
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