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Processo 1006274-05.2019.8.11.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMT
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2
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2026-09-03 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMT

Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.

2026-09-03 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1006274-05.2019.8.11.0037. EXEQUENTE: WILMA OLIVEIRA LUZIO EXECUTADO: DEUSDETE SOARES GHISI Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em fase de expropriação de bens. Do pedido de extinção por abandono da causa A executada sustenta que o feito deve ser extinto ante a inércia da exequente. Sem razão. Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a extinção por abandono da causa pressupõe a intimação pessoal da parte para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, providência não realizada nos autos. Ademais, a exequente manifestou-se prontamente ao ID 235734781, requerendo a designação de leilão judicial, o que demonstra o inequívoco interesse no prosseguimento da lide e afasta qualquer presunção de abandono. Assim, INDEFIRO o pedido de extinção. Do Cumprimento de Sentença Diante do trânsito em julgado dos Embargos à Execução (N.U 1000374-07.2020.8.11.0037), esclareço que eventual Cumprimento de Sentença (seja para cobrança de honorários sucumbenciais ou liquidação de verbas ali definidas) deverá tramitar nos próprios autos dos Embargos ou em incidente apartado, a fim de evitar tumulto processual nestes autos de execução, que seguirão estritamente para a satisfação do crédito principal. Do Prosseguimento da Execução Considerando que a penhora dos direitos sobre os imóveis objeto das Matrículas nº 10.980 e nº 10.981 do CRI de Poxoréu encontra-se devidamente formalizada no ID 62432657, bem como que a respectiva avaliação foi devidamente homologada no ID 108170367, DEFIRO o pedido de alienação judicial formulado pela exequente no ID 235734781. Para tanto, DESIGNO a realização de leilão judicial dos bens correspondentes às Matrículas nº 10.980 e nº 10.981 do CRI de Poxoréu, em datas a serem oportunamente informadas pelo leiloeiro judicial. Em razão disso, nomeio como leiloeiro judicial para conduzir os trabalhos o sr. Marcelo Miranda Santos, que poderá ser encontrado na Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 1520, Edifício Boa Esperança, Duque de Caxias, Cuiabá/MT, CEP: 78043-395, telefone (65) 9.8466-9393, e-mail: Marcelo.miranda@m7leiloes.com.br. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, fazendo constar a existência de eventual ônus. Em observância ao disposto no artigo 24, parágrafo único do Decreto 21.981/32, fixo, a título de taxa de comissão, o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, que deverá ser paga ao Leiloeiro Oficial. Em caso de adjudicação ou remição, arbitro os honorários em 2,5% (dois e meio por cento) do valor da avaliação. Todos os atos referentes à hasta pública ficarão a cargo do leiloeiro, nos moldes do artigo 884 do Código de Processo Civil. Intime-se o novo leiloeiro para que adote as providências necessárias à realização do leilão, observando as disposições legais e regulamentares aplicáveis. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito

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