2026-09-16 · TJMT
Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJMT
Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
2026-09-03 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1006274-05.2019.8.11.0037. EXEQUENTE: WILMA OLIVEIRA LUZIO EXECUTADO: DEUSDETE SOARES GHISI Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em fase de expropriação de bens. Do pedido de extinção por abandono da causa A executada sustenta que o feito deve ser extinto ante a inércia da exequente. Sem razão. Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a extinção por abandono da causa pressupõe a intimação pessoal da parte para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, providência não realizada nos autos. Ademais, a exequente manifestou-se prontamente ao ID 235734781, requerendo a designação de leilão judicial, o que demonstra o inequívoco interesse no prosseguimento da lide e afasta qualquer presunção de abandono. Assim, INDEFIRO o pedido de extinção. Do Cumprimento de Sentença Diante do trânsito em julgado dos Embargos à Execução (N.U 1000374-07.2020.8.11.0037), esclareço que eventual Cumprimento de Sentença (seja para cobrança de honorários sucumbenciais ou liquidação de verbas ali definidas) deverá tramitar nos próprios autos dos Embargos ou em incidente apartado, a fim de evitar tumulto processual nestes autos de execução, que seguirão estritamente para a satisfação do crédito principal. Do Prosseguimento da Execução Considerando que a penhora dos direitos sobre os imóveis objeto das Matrículas nº 10.980 e nº 10.981 do CRI de Poxoréu encontra-se devidamente formalizada no ID 62432657, bem como que a respectiva avaliação foi devidamente homologada no ID 108170367, DEFIRO o pedido de alienação judicial formulado pela exequente no ID 235734781. Para tanto, DESIGNO a realização de leilão judicial dos bens correspondentes às Matrículas nº 10.980 e nº 10.981 do CRI de Poxoréu, em datas a serem oportunamente informadas pelo leiloeiro judicial. Em razão disso, nomeio como leiloeiro judicial para conduzir os trabalhos o sr. Marcelo Miranda Santos, que poderá ser encontrado na Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 1520, Edifício Boa Esperança, Duque de Caxias, Cuiabá/MT, CEP: 78043-395, telefone (65) 9.8466-9393, e-mail: Marcelo.miranda@m7leiloes.com.br. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, fazendo constar a existência de eventual ônus. Em observância ao disposto no artigo 24, parágrafo único do Decreto 21.981/32, fixo, a título de taxa de comissão, o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, que deverá ser paga ao Leiloeiro Oficial. Em caso de adjudicação ou remição, arbitro os honorários em 2,5% (dois e meio por cento) do valor da avaliação. Todos os atos referentes à hasta pública ficarão a cargo do leiloeiro, nos moldes do artigo 884 do Código de Processo Civil. Intime-se o novo leiloeiro para que adote as providências necessárias à realização do leilão, observando as disposições legais e regulamentares aplicáveis. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
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