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1006273-60.2026.4.01.3602

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: 01vara.roo.mt@trf1.jus.br - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO:1006273-60.2026.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLAUDIO PINTO DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE RONDONÓPOLIS - MT D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Claudio Pinto da Silva, contra ato atribuído ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Rondonópolis, consistente na demora na apreciação de processo administrativo. O impetrante narra na inicial, em suma, que efetuou requerimento, em 04.07.2024, de concessão de pensão especial – Síndrome da Talidomida, contudo não houve a análise do pedido administrativo até a presente data, extrapolando, assim, o prazo legal. Com essas considerações, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, deduz pedido urgente para determinar a conclusão do requerimento administrativo efetuado. A Informação de Prevenção do id. 2285029948 apontou como possivelmente prevento a este o processo 1002394-45.2026.4.01.3602. É o relatório. Inicialmente, em consulta ao feito mencionado na informação de prevenção, verifica-se que houve a prolação de sentença de homologação de desistência formulada pelo autor, estando aquele processo arquivado definitivamente. Assim, conclui-se não haver óbices ao prosseguimento do presente feito. À vista da declaração de hipossuficiência instruída com a inicial, defiro ao impetrante o benefício da gratuidade de justiça. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni juris); e b) a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/09. Na mesma trilha, prescreve o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito se descortina pela relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária. O requisito do periculum in mora significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada. Não se pode desconsiderar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal homologou termo de acordo, subscrito pelo Procurador-Geral da República, pelo Advogado-Geral da União e pelo Procurador-Geral Federal, no RE 1.171.152/SC, que versa sobre a possibilidade de o Poder Judiciário ficar prazos para a atuação administrativa do INSS, fixando prazos máximos para a autarquia previdenciária “concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão”, o que põe termo à questão que se suscitava anteriormente quanto à ausência de medidas “conjunta e concomitante pela Administração Pública [...] para ampliar e melhorar o atendimento aos segurados” coletivamente, de forma que, doravante, é de se dar solução aos anseios individuais dos segurados que tenham sido prejudicados pela demora excessiva na análise de seus requerimentos. Naquele acordo, o INSS se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais nos prazos a seguir indicados: - Aposentadorias (exceto invalidez) - 90 dias - Aposentadoria por invalidez/auxílio doença - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio acidente - 60 dias - Benefício assistencial ao idoso e ao deficiente - 90 dias. Apesar do caso do autor (concessão de pensão especial – Síndrome da Talidomida) não estar abrangido no acordo e de não haver, na legislação previdenciária, uma norma legal específica estabelecendo o prazo de resposta que deva ser observado pelo INSS nesse caso específico, não significa que a autarquia pode postergar indefinidamente a análise do pedido, sob pena de se tornar legítima a violação ao art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição, que assegura aos jurisdicionados e administrados a razoável duração do processo. Na espécie, o impetrante submeteu o pedido administrativo, protocolo nº. 407038387 (id. 2284943202), em 04.07.2024 e, passados mais de dois anos, não houve qualquer decisão a propósito do pedido, o que não se mostra razoável. Configurada a ilegal morosidade administrativa, e tratando-se de verba de natureza alimentar, é o caso de concessão da tutela de urgência pleiteada, para que se analise e decida o requerimento protocolado pelo impetrante. Não é demais acrescentar que a própria busca do impetrante pelo Poder Judiciário tem por fundamento precípuo a demora na atuação do INSS. Logo, fundada a impetração na mora administrativa, não há lógica em oferecer a prestação jurisdicional apenas no encerramento da marcha processual. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar à autoridade impetrada que analise e decida, caso ainda não o tenha feito, o requerimento administrativo, protocolo nº. 407038387, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da presente decisão. Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações de estilo (Lei 12.016/09, art. 7º, I), bem assim para dar cumprimento à tutela de urgência. Intime-se também a Central de Análise de Benefício - CEAB/INSS, via ferramenta criada especificamente para esse fim no PJe, para dar cumprimento à tutela de urgência no prazo já assinalado. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Lei 12.016/09, art. 7º, II). Com a vinda das informações, vista ao MPF (Lei 12.016/09, art. 12, caput). Ao final, conclusos para sentença. Intimem-se as partes para informar se possuem interesse na adoção do JUÍZO 100% DIGITAL, ficando cientes de que o silêncio importará aceitação tácita. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé

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