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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis - Regional de Vila Mimosa · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1006272-61.2025.8.26.0084/SPAUTOR: ROMA RESIDENCIAL CLUBE SPE LTDA.
ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR VIEIRA RIOS (OAB MG141878)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com cancelamento de protesto e indenização por danos morais ajuizada por ROMA RESIDENCIAL CLUBE SPE LTDA. em face de PABLO APARECIDO MATEUS SARTORI. Sustenta a autora, em síntese, que celebrou com o réu contrato de empreitada para prestação de serviços de serralheria, com valor global aditado em R$ 279.949,90 (Evento 1, PET1, fls. 4/5). Relata que foi estipulada a retenção técnica de 5% sobre os pagamentos como garantia contratual, e que, diante de vícios construtivos apontados e da recusa do requerido em repará-los, procedeu à retenção dos valores devidos. Nada obstante, o réu emitiu a Nota Fiscal nº 56, no valor de R$ 13.140,70, e levou o título a protesto perante o 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Campinas. A petição inicial veio instruída com procuração, contrato de empreitada e aditivos, faturas, notificações e fotografias (Evento 1, PROC2 a NOT34). Determinada a emenda à inicial para quantificação dos danos morais e recolhimento complementar de custas (Evento 5), a parte autora cumpriu a determinação, fixando os danos morais em R$ 4.000,00 e retificando o valor da causa para R$ 17.140,70, com o respectivo recolhimento das custas (Evento 9, PET49 e GUIAS DE CUSTAS50). Em decisão interlocutória proferida em 25 de agosto de 2025, foi deferida a tutela de urgência para suspender os efeitos do protesto do título nº 56 perante o 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Campinas (Evento 12). O cumprimento da medida foi informado nos autos pelo tabelionato (Evento 24). Posteriormente, a autora aditou a petição inicial para incluir o pedido de tutela de urgência e definitivo de cancelamento da Nota Fiscal nº 56 perante a municipalidade, haja vista a cobrança indevida de ISS (Evento 30). Em decisão de 30 de janeiro de 2026, foi deferida a tutela de urgência complementar para determinar que o Município de Campinas proceda ao cancelamento da referida nota fiscal, servindo a decisão como ofício a ser encaminhado pela parte interessada (Evento 33). A tentativa de citação postal restou infrutífera com a anotação "não procurado" (Evento 25). Expedido mandado de citação por Oficial de Justiça para a Rua Carmino Tracchio, nº 220, Jardim Uruguai, Campinas/SP (Evento 37), a diligência restou negativa porque o Oficial de Justiça não avistou o número indicado no logradouro (Evento 40). A autora peticionou informando o descumprimento da ordem liminar pelo Município de Campinas, que estimou o prazo administrativo de doze meses para análise do cancelamento da nota fiscal, requerendo a fixação de astreintes e prazo improrrogável (Evento 38). Instada a se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça (Evento 48, DESP89), a autora requereu a expedição de novo mandado citatório para o endereço residencial do empresário individual titular, localizado na Rua Doutor Júlio Wilfredo Castro Perez, nº 617, Cidade Satélite Íris, Campinas/SP, CEP 13059-642, com permissivo para cumprimento nos termos do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, citação com hora certa se houver suspeita de ocultação, além de reiterar o pedido de coerção ao Município de Campinas (Evento 52). Os autos foram redistribuídos em razão de adequação cartorária e vieram conclusos (Eventos 53 e 54). É o relato do essencial. Decido. A autora comprovou documentalmente que protocolou perante a Prefeitura de Campinas, em 01/04/2026, o procedimento administrativo SEI nº PMC-PR.2026.000040496-91, instruído com a decisão judicial que deferiu a tutela provisória para cancelamento da Nota Fiscal nº 56 (Evento 38, PET79 e DOCUMENTACAO80). Em resposta à autora, o órgão fazendário limitou-se a invocar o prazo administrativo genérico de doze meses previsto no art. 97-A da Lei Municipal nº 13.104/2007 (com redação pela Lei Complementar nº 448/2024), postergando injustificadamente a eficácia do comando judicial (Evento 38, DOCUMENTACAO80). Tal postura administrativa não se sustenta. A ordem judicial emanada deste Juízo no exercício de sua competência jurisdicional não se submete ao cronograma de conveniência burocrática do Poder Executivo. O dever de cumprimento das ordens judiciais decorre diretamente do princípio da inafastabilidade da jurisdição e da autoridade das decisões judiciais (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e art. 139, IV, do Código de Processo Civil). A manutenção do lançamento fiscal e da cobrança de ISS decorrente de nota fiscal cuja exigibilidade está suspensa acarreta prejuízos graves e contínuos à pessoa jurídica, como a inviabilização de certidões de regularidade fiscal e o risco de inscrição em dívida ativa. Consoante expressa autorização do art. 536, caput e § 1º, e art. 537 do Código de Processo Civil, é perfeitamente cabível a fixação de multa diária contra a Fazenda Pública como meio de coerção indireta para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer. Dessa forma, impõe-se a reiteração da ordem judicial diretamente ao Município de Campinas, fixando-se prazo peremptório para cumprimento sob pena de astreintes. Outrossim, a empresa requerida constitui empresário individual, cuja personalidade jurídica confunde-se patrimonialmente com a pessoa natural de seu titular. A certidão da JUCESP juntada aos autos em 20/08/2026 (Evento 47, REL.PESQ.ENDERECO88) e o próprio contrato originário (Evento 1, CONTR8) indicam expressamente que o titular, Pablo Aparecido Mateus Sartori, possui domicílio e residência na Rua Doutor Júlio Wilfredo Castro Perez, nº 617, Cidade Satélite Íris, Campinas/SP, CEP 13059-642. Considerando que a diligência na sede empresarial (Rua Carmino Tracchio, 220) restou frustrada por inexistência visível do número (Evento 40, CERT82), é plenamente legítima e adequada a renovação do ato citatório no endereço residencial do empresário individual informado no cadastro da Junta Comercial e no instrumento contratual (Evento 52). Autoriza-se expressamente que o Oficial de Justiça encarregado realize as diligências nos horários excepcionais previstos no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, caso o Oficial de Justiça compareça por duas vezes ao local e constate a residência do réu, havendo fundada suspeita de ocultação deliberada, deverá proceder de pronto à citação com hora certa, na forma estrita dos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil, dispensando-se nova autorização judicial. O pedido subsidiário de pesquisas em sistemas conveniados e citação por edital fica postergado para momento posterior ao cumprimento do mandado presencial ora determinado. Ante o exposto: a) Acolho a manifestação de fls. 256/258 (Evento 38) e DETERMINO a expedição de ofício urgente, via correio eletrônico institucional ou mandado, à Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Campinas, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, proceda ao efetivo cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 56, emitida em 22/05/2025 pelo prestador Pablo Aparecido Mateus Sartori (CNPJ 47.024.661/0001-10) em face de Roma Residencial Clube SPE Ltda. (CNPJ 30.277.382/0001-66), no valor de R$ 13.140,70, com a consequente baixa de eventuais lançamentos tributários decorrentes (Processo SEI nº PMC-PR.2026.000040496-91), sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada provisoriamente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis (arts. 139, IV, 536 e 537 do CPC); b) Acolho o requerimento de fls. 290/293 (Evento 52) e DETERMINO a expedição de mandado de citação e intimação da parte ré PABLO APARECIDO MATEUS SARTORI, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço residencial de seu titular: Rua Doutor Júlio Wilfredo Castro Perez, nº 617, Bairro Cidade Satélite Íris, Campinas/SP, CEP 13059-642. Concedo ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil para cumprimento do ato em horários ampliados e finais de semana; b.1) Determino que, caso o Oficial de Justiça procure o réu em seu domicílio por 2 (duas) vezes e haja fundada suspeita de ocultação, proceda imediatamente à citação com hora certa, intimando qualquer familiar ou vizinho para o dia útil seguinte, nos termos dos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil; c) Fica o réu advertido de que o prazo para oferecer contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado cumprido aos autos (art. 231, II, do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na petição inicial e emendas (art. 344 do CPC). Intimem-se e cumpra-se com urgência.
TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara Cível
Processo 1006272-61.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Roma Residencial Clube Spe Ltda - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10062726120258260084. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: JULIO CESAR VIEIRA RIOS (OAB 141878/MG)