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TJSP · Foro de Votorantim - 2ª Vara Cível
Processo 1006269-86.2023.8.26.0663 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Valdir Ramos de Oliveira - - Marilda Vieira de Oliveira - Águas de Votorantim S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação probatória autônoma, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a prova pericial técnica encartada às fls. 374/390, complementada às fls. 417/420, sem emitir juízo sobre a ocorrência ou inocorrência dos fatos ou suas consequências jurídicas, na forma do artigo 382, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pelos requeridos, que deverão arcar com os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído à causa. Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva (CPC, art. 997, §§ 1° e 2°), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão apelação subordinada eventual (CPC, art. 1.009, §1° parte final e §2°), intime-se o apelante para manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Decorrido o prazo legal e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Votorantim, 04 de setembro de 2026. - ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), GUSTAVO DE OLIVEIRA LEME (OAB 386870/SP), GUSTAVO DE OLIVEIRA LEME (OAB 386870/SP)
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