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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Vespasiano · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006268-14.2026.8.13.0290/MG
AUTOR: SANDRA HELENA FONSECA DA SILVA
ADVOGADO(A): EMERSON GOMES RIBEIRO (OAB MG248791)
DECISÃO
Vistos, etc.
A Lei nº 12.153/09 criou os Juizados Especiais das Fazendas Públicas no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, que têm competência absoluta para processar feitos de interesses destes entes públicos, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, observado, subsidiariamente, o rito procedimental previsto na Lei 9.099/05.
Ressalvem-se à referida competência, somente as exceções previstas no §1º do art. 2º da Lei nº 12.153/09:
"art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares."
Através da Resolução nº 700/2012, o Egrégio Tribunal de Justiça investiu, a partir de 23 de junho de 2012, todos os juízos e unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais, em suas respectivas comarcas, da competência para conciliação, processo, julgamento e execução das causas enumerada pela Lei Federal nº 12.153 (Juizados Especiais da Fazenda Pública).
Na espécie, verifica-se que a ação foi ajuizada em 17/08/2026, em desfavor do Estado de Minas Gerais, visando o pagamento de adicional de insalubridade, etc., à qual foi atribuído o valor da causa de R$13.973,63.
Logo, a limitação de competência prevista na Resolução nº 700/2012 do TJMG perdeu sua eficácia a partir de 23/06/2015, data a partir da qual os Juizados Especiais da Fazenda Pública da nossa Justiça Estadual passaram a possuir competência absoluta para o julgamento de todas as demandas tratadas pela Lei nº 12.153/09.
Pela leitura da inicial, percebe-se que a presente demanda se enquadra naquelas previstas no diploma legal acima mencionado. Portanto, a competência absoluta para conciliação, processamento e julgamento é do Juizado Especial desta Comarca.
Diante do acima exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o Juizado Especial desta Comarca.
Decorrido o prazo de eventual recurso, remetam-se os autos, com as nossas homenagens e as anotações necessárias.
P.I.
Vespasiano, data da assinatura eletrônica.