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1006267-66.2024.4.01.3200

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJAM · Decisão Monocrática Terminativa

    PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM Classe:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo: 1006267-66.2024.4.01.3200 IMPETRANTE: R. A. DA CRUZ LIMA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Decisão Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por R. A. da Cruz Lima Ltda. (CNPJ 47.401.389/0001-40) contra ato do Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil em Manaus. No dia 06.06.2024, foi proferida sentença que deferiu a liminar e concedeu a segurança pleiteada (id. 2126449886). No id. 2239869286, foi proferido v. Acórdão que negou provimento à apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e deu parcial provimento à remessa necessária. No id. 2239869301, foi proferido v. Acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos pela União Federal (Fazenda Nacional), tendo ocorrido seu trânsito em julgado em 06.02.026, conforme id. 2239869309. No id. 2275769320, vem a parte autora declarar que não pretende executar judicialmente o título judicial formado, requerendo a homologação de sua declaração de inexecução, bem como a expedição da respectiva certidão. Conclusos. Decido. 1. Não há óbice da parte autora, razão pela qual homologo o pedido de desistência formulado, consistente na inexecução do título judicial formulado. 2. Comprovado o pagamento das custas, expeça-se a respectiva certidão. 3. Não havendo o recolhimento de custas, no prazo de cinco (05) dias, arquivem-se os autos imediatamente, sem prejuízo de seu desarquivamento, em caso de manifestado interesse das partes. 4. Disponibilizada a certidão, determino as providências para o imediato arquivamento dos autos. 5. Intime-se. Juíza Federal Jaiza Maria Pinto Fraxe - Assinatura Digital

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