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1006263-80.2026.8.26.0564

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1006263-80.2026.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.C.O.S. - P.H.S.Q. - Vistos. 1. Eventual cobrança dos alimentos provisórios em atraso deve ser objeto de incidente próprio. 2. Em que pese a impugnação formulada, concedo ao réu os benefícios da Justiça gratuita. Embora não tenha sido juntada a documentação elencada a fls. 35/36, o fato de o requerido estar assistido por advogado indicado pelo convênio entre OAB/SP e Defensoria Pública, circunstância que pressupõe prévia análise de sua situação econômica, demonstra a hipossuficiência da parte. Junte o réu, no entanto, declaração de hipossuficiência, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Designo audiência virtual de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC. Informem o e-mail de todos os participantes (advogados e partes) para o recebimento do convite da audiência virtual, no prazo de 5 dias. Após a vinda das informações, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação da data da audiência. Em caso de partes não beneficiárias da gratuidade de Justiça, nos termos da Resolução nº 809/2019, e em observância à Portaria NUPEMEC nº 01/2023, os honorários do conciliador/mediador serão arbitrados pelo MM. Juiz Coordenador do CEJUSC, devendo ser rateados em 50% para cada. O pagamento deverá ser realizado por meio de transferência bancária/PIX, cujos dados serão informados pelo mediador/conciliador no dia da sessão, comprovando-se nos autos, em até 5 dias após a realização da audiência. Fica proibida a realização de depósito judicial em qualquer hipótese. Decorrido o prazo, sem comprovação do pagamento, deverá a Serventia comunicar ao CEJUSC, via e-mail, a fim de ser expedida a certidão prevista na Portaria Nupemec 01/2023, em favor do conciliador/mediador. Caso apenas uma das partes seja beneficiária da gratuidade processual, caberá à outra parte o pagamento de 50% dos honorários fixados. Em caso de gratuidade de Justiça concedida a ambas as partes, fica suspensa a exigibilidade dos honorários do concilador/mediador. Int. - ADV: PAULO CESAR HORTENZI (OAB 114101/SP), LEVI FERNANDES (OAB 128405/SP)

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