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Processo 1006263-13.2026.4.01.3603

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop MT PROCESSO: 1006263-13.2026.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VIRGILIO RIBEIRO DOS SANTOS NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOCINEI COSTA CURITIBA - MT29899/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: VIRGILIO RIBEIRO DOS SANTOS NETO JOCINEI COSTA CURITIBA - (OAB: MT29899/O) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 09/10/2026 HORA: 08:55:00 PERITO: SAMUEL ALVES registrado(a) civilmente como SAMUEL ALVES ESPECIALIDADE: Medicina PERICIADO: VIRGILIO RIBEIRO DOS SANTOS NETO SINOP, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop MT

2026-08-24 · TRF1

JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 e-mail: 01vara.sno.mt@trf1.jus.br PROCESSO Nº: 1006263-13.2026.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIRGILIO RIBEIRO DOS SANTOS NETO Advogado do(a) AUTOR: JOCINEI COSTA CURITIBA - MT29899/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Verifico que a petição inicial foi apresentada sem documento essencial à regular formação do processo. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos comprovante correto de endereço atualizado. Advirto que o comprovante de endereço deverá atender a uma das seguintes condições: a) comprovante contemporâneo, emitido nos últimos 03 (três) meses, em nome da própria parte autora; ou b) documento apto a comprovar a relação de parentesco, afinidade ou vínculo familiar com o titular do comprovante apresentado; ou c) declaração de residência firmada pela parte autora, acompanhada de cópia do documento de identificação pessoal do titular do comprovante. Fica a parte autora advertida de que o não atendimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Após, voltem os autos conclusos. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP

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