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1006262-84.2026.8.26.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jundiaí - 3ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1006262-84.2026.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.G.L.O. - - Y.O.L. - - A.O.L. - Vistos. 1) Defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Comprovada a filiação (fls. 13/14), fixo os alimentos provisórios em favor dos requerentes menores Y O L e A O L, conjuntamente, em 30% dos rendimentos líquidos recebidos pelo requerido (se empregado ou trabalho formal) ou 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente (se desempregado ou trabalho informal), considerando a inexistência de maiores elementos capazes de aferir as possibilidades financeiras da parte requerida, a qual deverá efetuar o pagamento diretamente na conta bancária da genitora dos alimentandos, no dia dez (10) de cada mês, a contar da intimação desta decisão. Servirá a cópia da presente decisão, assinada digitalmente como ofício, o qual deverá ser entregue pela parte autora diretamente à empregadora do requerido, se o caso, comprovando-se nos autos no prazo de 10 dias. Considerando que os menores já se encontram sob os cuidados da requerente sua genitora, além da falta de notícias concretas que desabonem a conduta da parte autora, DEFIRO a tutela de urgência para o fim de conceder à requerente J G L O a guarda provisória dos menores Y O L e A O L. Expeça-se termo de guarda provisória. Ainda, diante das particularidades do caso, especialmente da notícia de existência de Medida Protetiva de Urgência (fl. 19) vigente e dos fatos noticiados nos autos, fixo o regime provisório de visitas do requerido em relação aos menores, da seguinte forma: a) com relação ao (à) menor Y O L: visitas quinzenais, aos finais de semana, podendo retirá-lo(a) às 10:00 horas do sábado e devendo devolvê-lo(a), no mesmo local, às 18:00 horas do domingo. A retirada e a devolução da criança deverão ocorrer com o auxílio de pessoa de confiança da genitora, de forma a evitar qualquer contato direto entre os genitores; b) com em relação ao(à) menor A O L da seguinte forma: visitas quinzenais, aos domingos, pelo período de 2 (duas) horas, em local adequado e público e sempre sob supervisão de pessoa de confiança da genitora, evitando qualquer contato direto entre os genitores. Os regimes correspondem, em essência, ao requerido na inicial. Sem caráter obrigatório, mas em prestígio aos princípios da cooperação familiar e do melhor interesse das crianças, recomenda-se às partes que avaliem a utilização de ferramentas digitais destinadas à organização da coparentalidade, a exemplo do aplicativo Os Nossos, disponível em https://osnossos.com.br/, que possibilita o registro e a organização da rotina dos filhos, dos períodos de convivência, das despesas compartilhadas e das comunicações entre os genitores. Trata-se de instrumento que pode contribuir para a redução de conflitos, para o aprimoramento do diálogo parental e para a maior previsibilidade na execução prática dos deveres inerentes à guarda e ao regime de convivência, sempre em benefício dos filhos e da estabilidade das relações familiares, devendo, contudo, ser integralmente observados os termos da Medida Protetiva vigente, inclusive a proibição de contato entre os genitores por qualquer meio de comunicação. 2) Ao CEJUSC para designação de data para a realização de sessão de conciliação, que, considerando a existência de Medida Protetiva vigente que impede o contato entre os genitores, deverá ser realizada de forma virtual, com adoção das cautelas necessárias para impedir contato direto entre as partes, inclusive mediante utilização de salas virtuais separadas, se necessário. Nos termos do artigo 334, § 3º, do CPC, o advogado constituído deverá providenciar o comparecimento da parte autora em audiência, ainda que seja beneficiária da Justiça Gratuita, visto que ela não será intimada pessoalmente pelo juízo. 3) Agendada a data pelo CEJUSC, cite-se e intime-se a parte Ré e intime-se a parte autora (se o caso), com urgência. 4) Dos mandados deverá constar que, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, as partes podem indicar, de comum acordo, câmara privada ou conciliador/mediador de sua preferência (esteja ou não cadastrado no Tribunal de Justiça), suportando, neste caso, sua remuneração, diretamente negociada ou no patamar escolhido, conforme os níveis de remuneração constantes da tabela anexa à Resolução n. 809/2019 (tratando-se de conciliador/mediador cadastrado); e que, não havendo indicação, o Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) designará, dentre os cadastrados, conciliador/mediador, conforme escala própria e características do conflito. Ainda, no cumprimento do mandado de citação e intimação da parte requerida, deverá esta informar os seus dados (e-mail e telefone celular) ao Sr. Oficial de Justiça, a fim de viabilizar o envio de dados à parte demandada para permitir o acesso à audiência de tentativa de conciliação. Desde já, fixo os honorários MÍNIMOS do conciliador/mediador em R$ 78,82 (nível de remuneração I), em R$ 236,47 (nível de remuneração II) ou R$ 459,80, (nível de remuneração III), conforme patamar do mediador/conciliador a ser designado para o ato (básico, intermediário ou avançado). Os honorários serão fixados de acordo com as horas trabalhadas e o valor da causa, com observância à tabela anexa à Resolução mencionada. Os honorários do mediador/conciliador serão, preferencialmente, rateados pelas partes e quitados ao final da sessão de mediação, ou no prazo de 15 dias após sua realização , mediante depósito em conta de titularidade do mediador ou transferência via PIX, cujos dados serão fornecidos na sessão. As partes beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita estarão isentas do pagamento, devendo, nesta hipótese, ser expedida certidão em favor do mediador. Ressalto à parte ré que, para tanto, deverá estar acompanhado de advogado na sessão e comprovar a hipossuficiência por documentos, não bastando a simples alegação de pobreza durante a sessão, caso a gratuidade ainda não tenha sido solicitada e deferida. Na última hipótese, não sendo ambas as partes ou uma delas hipossuficientes, e não havendo consenso quanto ao pagamento da remuneração do conciliador/mediador que presidiu a sessão, diante do disposto no art. 1º, §§ 3º e 4º, da Resolução n. 809/2019, os autos serão remetidos ao juiz coordenador do CEJUSC para sua fixação. 5) O prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Em caso de pedido de gratuidade, deverá o requerido, desde logo, apresentar os seguintes documentos, sob pena de imediato indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) REGISTRATO; c)cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses, SOBRETUDO TODAS AS CONTAS APONTADAS no REGISTRATO; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 6) Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. AS PARTES DEVEM ESTAR ACOMPANHADAS DE SEUS ADVOGADOS. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 7) Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: LUAN DA SILVA MILHOMES (OAB 443157/SP), LUAN DA SILVA MILHOMES (OAB 443157/SP), LUAN DA SILVA MILHOMES (OAB 443157/SP)

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