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1006258-54.2017.8.26.0053

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3290189/SP (2026/0196708-8) RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES AGRAVANTE:AMELIA LIBONATI IDELFONSO AGRAVANTE:ARCANJO TRAGANTE AGRAVANTE:DARCI JULIETA DE OLIVEIRA AGRAVANTE:DIRCE SATHIKO MIZUTANI AGRAVANTE:EUNICE BRAGA SEMIS AGRAVANTE:MARIA CORREA SOARES AGRAVANTE:MERCEDES BAPTISTA PEREIRA AGRAVANTE:MIEKO MIZUTANI AGRAVANTE:VERA LUCIA HECHILA RODRIGUES AGRAVANTE:VERONICA BRAGA SEMIS ADVOGADO:WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006 AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV ADVOGADO:CAROLINA ORSI GUEDES - SP450564 DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARIA CORREA SOARES e OUTROS se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 286): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. CARÊNCIA DA AÇÃO. I. Caso em Exame Ação de cobrança proposta por policial militar inativo e pensionistas da Polícia Militar, visando ao recebimento das diferenças dos quinquênios e da sexta-parte, do quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 0600594-25.2008.8.26.0053. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há interesse processual para a cobrança das diferenças salariais antes do trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo e se a prescrição deve ser afastada para as autoras Mieko Mizutani e Dirce Sathiko Mizutani. III. Razões de Decidir 3. A ausência de trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo impede a cobrança das verbas devidas, conforme entendimento do TJSP. 4. A prescrição deve ser afastada para as autoras Mieko Mizutani e Dirce Sathiko Mizutani, conforme entendimento do STF sobre a desnecessidade de comprovação de filiação prévia para cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para afastar a prescrição em relação às autoras Mieko Mizutani e Dirce Sathiko Mizutani. Reexame necessário provido para reformar a sentença de parcial procedência e reconhecer a carência da ação, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 327/339). Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante afirma (fl. 371): Definitivamente, o trânsito em julgado da ação mandamental não é requisito processual para ajuizamento da presente demanda, restando claro que este entendimento ignora jurisprudência do E. STF acerca da presente ação de cobrança de parcelas pretéritas à impetração, cabendo por isso a reforma do v. acórdão recorrido para que o feito retorno ao segundo grau de jurisdição onde deverá prosseguir o julgamento da demanda. A parte adversa não apresentou contrarrazões (fls. 437). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.146/STJ), e foi assim delimitada: Definir se o ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença concessiva em mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão, bem como se é possível convalidar eventual vício com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental. (REsps 2.217.138/SP, 2.217.139/SP e 2.217.140/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/03/2026). Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES

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