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Processo 1006258-19.2025.8.26.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1006258-19.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Nicolas Bertolaccini dos Santos - M.r. Cortopassi & Cia Arquitetura Ltda. - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10062581920258260071. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: JULIANA DE OLIVEIRA PONCE ANTONIO (OAB 298975/SP), VALDIR DE CARVALHO CAMPOS (OAB 307828/SP), HUDSON ANTONIO DO NASCIMENTO CHAVES (OAB 313075/SP)

2026-08-26 · TJSP

Processo 1006258-19.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Nicolas Bertolaccini dos Santos - M.r. Cortopassi & Cia Arquitetura Ltda. - Vistos. Recebo os embargos declaratórios (fls.263/269) porque tempestivos, todavia não os acolho, vez que a sentença não padece de qualquer contradição, omissão ou obscuridade que necessitem ser supridos. A matéria elencada em sede de embargos refere-se ao mérito propriamente dito. Cabe lembrar, outrossim, que Não se admite a oposição de embargos de declaração visando a correção, alteração ou modificação que aumenta ou diminua o julgamento, pois o objetivo de declarar não significa reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova (RT 768/197). O juiz decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais. Pelo exposto, afasto os embargos de declaração interpostos e mantenho a sentença atacada. Caso a parte interessada entenda pertinente poderá opor recurso no prazo legal. Int. - ADV: JULIANA DE OLIVEIRA PONCE ANTONIO (OAB 298975/SP), VALDIR DE CARVALHO CAMPOS (OAB 307828/SP), HUDSON ANTONIO DO NASCIMENTO CHAVES (OAB 313075/SP)

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