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1006256-28.2026.8.11.0040

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1006256-28.2026.8.11.0040. REQUERENTE: SPE DIAMOND PARK LTDA REQUERIDO: DENVER IMPERMEABILIZANTES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Vistos etc. Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO promovida por SPE DIAMOND PARK LTDA em face de SOPREMA LTDA, na qual a Requerente sustenta que a duplicata mercantil n. 270640B, sacada com lastro na Nota Fiscal n. 270640, decorre de operação simulada por terceiros, que se valeram de endereço eletrônico falso atribuído a seu preposto e de assinatura falsificada no canhoto de recebimento, tendo a mercadoria sido entregue em local diverso de seu domicílio fiscal. Pela DECISÃO do ID. 233206656 foi deferida a tutela de urgência, para sustar o protesto do título indicado no ID. 231328471 ou suspender-lhe os efeitos, condicionada a eficácia da medida à prestação de caução, no valor nominal de R$ 24.744,28. A contracautela foi depositada em 20/05/2026 (IDs. 234385558 e 234518017) e o ofício foi expedido ao Tabelionato em 21/05/2026 (ID. 234396970). Citada, a Requerida ofertou contestação (ID. 238414350), na qual suscita, em preliminar, a inadequação do procedimento eleito e, no mérito, sustenta a higidez da relação comercial, invocando a ordem de compra n. 4810, as tratativas por correio eletrônico, o pedido expresso de prorrogação de vencimento do primeiro boleto da Nota Fiscal n. 270640 e o pagamento das duplicatas n. 270640A, 272910A, 272910B e 272910C, duas delas quitadas já na pendência desta demanda. No ID. 241335632 a Requerente noticiou fato superveniente e requereu a ampliação da tutela de urgência, a fim de que seja sustado o protesto de protocolo n. 731729, referente à duplicata n. 270640C, no valor de R$ 24.371,87, extraída da mesma Nota Fiscal n. 270640, bem como para que a Requerida se abstenha de promover novos apontamentos derivados da mesma operação, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por protesto. O pedido foi reiterado nos IDs. 241929764 e 247470835. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DA RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO Antes de tudo, impõe-se sanear vício de autuação. A Requerida figura no sistema como DENVER IMPERMEABILIZANTES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., ao passo que a petição inicial dirige a pretensão contra SOPREMA LTDA, que compareceu espontaneamente aos autos sob essa denominação. Nesse caso, à evidência, de uma única pessoa jurídica, inscrita no mesmo CNPJ n. 04.064.707/0001-12, que teve alterada a sua denominação social, conforme documentação do ID. 238414369. Retifique-se, pois, o polo passivo. DA AMPLIAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Conquanto o art. 296 do Código de Processo Civil autorize a modificação da tutela provisória a qualquer tempo, e o art. 493 imponha a consideração do fato superveniente, a ampliação da medida pressupõe que subsistam, quanto ao novo objeto, os requisitos do art. 300 do mesmo diploma. E é precisamente a probabilidade do direito que, neste momento processual, se encontra seriamente comprometida. A liminar do ID. 233206656 foi concedida em cognição sumária, à luz exclusiva dos documentos que instruíram a inicial, notadamente a divergência entre o domicílio fiscal da Requerente e o endereço de entrega inserido no campo de informações complementares da Nota Fiscal Eletrônica. O quadro probatório, todavia, alterou-se substancialmente com a vinda da contestação. Com efeito, a Requerida demonstrou que a Requerente adimpliu a duplicata n. 270640A, extraída da MESMA Nota Fiscal n. 270640 ora impugnada, em 11/03/2026, antes, portanto, do ajuizamento desta ação (ID. 238414371). Demonstrou, ainda, o pagamento das duplicatas n. 272910B e 272910C em 13/05/2026 e 10/06/2026, ou seja, já na pendência desta demanda (IDs. 238414374 e 238414375). Somam-se a tais elementos a ordem de compra n. 4810 e, sobretudo, a correspondência eletrônica do ID. 238414381, na qual se solicita expressamente a prorrogação do vencimento do primeiro boleto da Nota Fiscal n. 270640, com referência ao pedido interno n. 113441 e à justificativa de falha de comunicação entre os setores de almoxarifado, compras e financeiro da própria adquirente. Ainda que tais documentos venham impugnados quanto à autenticidade (arts. 429, II, e 436, III, do CPC), matéria que reclama dilação probatória e não comporta solução nesta sede, o conjunto revela conduta objetivamente incompatível com a alegação de fraude integral. Não se concebe que a vítima de operação inteiramente simulada por terceiros pague parcela do próprio título que reputa inexistente, negocie a prorrogação de seu vencimento e siga quitando duplicatas do mesmo fornecedor depois de judicializada a controvérsia. A verossimilhança que amparou a concessão inicial, portanto, encontra-se hoje severamente abalada, o que basta para obstar a extensão da medida a título diverso. Não bastasse, a certidão do 2º Ofício Extrajudicial desta Comarca (ID. 241335634) revela que o protesto de protocolo n. 731729 foi APRESENTADO EM 14/05/2026 E LAVRADO EM 20/05/2026, isto é, antes mesmo do cumprimento do ofício de sustação, ocorrido em 21/05/2026, e mediante apresentação do BANCO ITAÚ S/A na qualidade de endossatário-mandatário. O ato notarial, assim, é anterior e estranho a qualquer descumprimento de ordem judicial pela Requerida, o que esvazia por completo o pleito de cominação de multa, cuja imposição pressupõe conduta abusiva ou renitente, aqui inexistente. Registro, por fim, que a contracautela prestada nos autos garante exclusivamente a duplicata n. 270640B, de modo que a extensão da ordem a título distinto sempre reclamaria nova caução idônea, providência de que sequer se cogita diante da ausência do requisito da probabilidade do direito. DA MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA Embora abalada a verossimilhança, a revogação da medida concedida no ID. 233206656 não foi expressamente postulada pela Requerida, encontrando-se o título integralmente garantido por depósito judicial, circunstância que neutraliza o risco de prejuízo à credora. Por essa razão, MANTENHO, por ora, a tutela de urgência anteriormente deferida, sem prejuízo de seu reexame por ocasião do saneamento ou do julgamento definitivo da lide. DO PEDIDO PRINCIPAL Verifico, ademais, que a tutela cautelar foi efetivada em 21/05/2026, sem que a Requerente tenha formulado o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 308 do Código de Processo Civil, muito embora a petição inicial já veicule pretensão declaratória de inexistência do débito, o que, aliás, ampara a preliminar de inadequação procedimental deduzida na contestação. Em homenagem à primazia do julgamento de mérito e ao dever de cooperação, deixo de reconhecer desde logo a cessação da eficácia da medida (art. 309, I, do CPC), facultando à parte a regularização. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ampliação da tutela de urgência formulado nos IDs 241335632, 241929764 e 247470835, bem como o requerimento de imposição de multa por novos apontamentos, e MANTENHO, por ora, a tutela deferida no ID. 233206656, nos exatos limites em que concedida. RETIFIQUE-SE a autuação, a fim de que conste no polo passivo SOPREMA LTDA, inscrita no CNPJ n. 04.064.707/0001-12, mantendo-se a denominação anterior como nome de fantasia para fins de pesquisa. INTIME-SE a Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adite a petição inicial, complementando a sua argumentação, juntando novos documentos e formulando expressamente o pedido principal, nos termos do art. 308 do Código de Processo Civil, sob pena de cessação da eficácia da tutela cautelar e extinção do feito. Cumprida a determinação supra, AGUARDE-SE a realização da audiência de mediação/conciliação designada pelo CEJUSC, na forma da decisão do ID. 246863116, INTIMANDO-SE as partes. Não obtida a composição, VENHAM os autos conclusos para saneamento e organização do processo, oportunidade em que serão apreciadas a preliminar suscitada na contestação e os requerimentos de prova pericial grafotécnica e técnica digital. Às providências. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.

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