Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3
Período das publicações
2026-09-08 a 2026-09-16
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.
2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 1006255-02.2025.8.26.0609/SPAUTOR: ANDERSON CLAYTON ALVES
ADVOGADO(A): BEATRIZ VIEIRA VAN KEULEN (OAB MG222572)
RÉU: MARCIO DUARTE MATEUS
ADVOGADO(A): RONALDO VIANNA (OAB SP211866)
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de embargos de declaração em que se alega que a sentença proferida nestes autos padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC. Não há nesta hipótese concreta quaisquer das situações especificadas no artigo supracitado. Assim, rejeito os embargos de declaração ofertados, diante do nítido caráter infringente que se pretende atribuir a este meio de impugnação, que tem como fundamento apenas aclarar ou integrar a sentença exarada, de sorte a não servir como substitutivo do recurso cabível, a apelação, recurso este sim que atende à intenção de modificação do decisum. A parte embargante deverá, portanto, se socorrer da via processual adequada para manifestar seu inconformismo. Mantenho a sentença tal como lançada. P.I.C.
2026-09-15 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 1006255-02.2025.8.26.0609/SPAUTOR: ANDERSON CLAYTON ALVES
ADVOGADO(A): BEATRIZ VIEIRA VAN KEULEN (OAB MG222572)
RÉU: MARCIO DUARTE MATEUS
ADVOGADO(A): RONALDO VIANNA (OAB SP211866)
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de embargos de declaração em que se alega que a sentença proferida nestes autos padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC. Não há nesta hipótese concreta quaisquer das situações especificadas no artigo supracitado. Assim, rejeito os embargos de declaração ofertados, diante do nítido caráter infringente que se pretende atribuir a este meio de impugnação, que tem como fundamento apenas aclarar ou integrar a sentença exarada, de sorte a não servir como substitutivo do recurso cabível, a apelação, recurso este sim que atende à intenção de modificação do decisum. A parte embargante deverá, portanto, se socorrer da via processual adequada para manifestar seu inconformismo. Mantenho a sentença tal como lançada. P.I.C.
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