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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itanhaém · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1006253-28.2024.8.26.0266/SP EXEQUENTE: LUIZ CARLOS MENDONCA ADVOGADO(A): BRENNO PANICIO ARAUJO (OAB SP466155) ADVOGADO(A): ANDRÉ BARBOSA DA SILVEIRA (OAB SP474205) DESPACHO/DECISÃO 1Vistos. Revendo decisão de evento 76, DOC1 Trata-se de cumprimento de sentença em face de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA, decorrente de demanda que reconheceu a ilegalidade dos descontos efetuados sobre benefício previdenciário da parte exequente. A parte exequente requer a expedição de ofícios a diversos setores do INSS para bloqueio e retenção de valores supostamente vinculados à entidade executada. Pois bem. O procedimento dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme dispõe o artigo 2º da Lei nº 9.099/95, sendo incompatível com o microssistema a adoção de medidas executivas complexas que demandem intensa atividade administrativa ou a instauração de incidentes que ampliem indevidamente a fase executiva. Além disso, eventual retenção de valores junto ao INSS, provenientes de descontos realizados em benefícios previdenciários, demanda apuração específica acerca da existência, origem, disponibilidade e titularidade dos valores, providências que extrapolam os limites procedimentais próprios do Juizado Especial Cível. Cumpre destacar que a execução deve ser conduzida por meios executivos compatíveis com a sistemática da Lei nº 9.099/95, cabendo à parte credora indicar medidas aptas à satisfação do crédito sem desvirtuamento da finalidade e dos princípios que regem o rito especial. Diante do exposto, INDEFIRO, o pedido de expedição de ofícios aos setores do INSS, por incompatibilidade com os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade que regem o sistema dos Juizados Especiais. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique meios executivos compatíveis com os limites procedimentais da Lei nº 9.099/95 e aptos ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção do feito Int. Itanhaém, 28/08/2026. 1. Nos termos do Provimento Conjunto da PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA de SÃO PAULO Nº 326/2025, é obrigatório que o auto cadastro pelos advogados atuantes no processo no sistema eproc: Art. 1º. Para os fins deste Provimento, são considerados usuários externos do sistema eproc: partes, advogados... Art. 2º. O cadastro de usuários externos deve ser realizado a partir da página do sistema eproc na rede mundial de computadores. Art. 4º. O cadastro é obrigatório para os usuários mencionados nos artigos 9º, 10, 12, 13, 14, 17 e 20, para a prática de atos processuais bem como recepção de intimações por meio eletrônico ou pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Art. 9º. O cadastro do advogado será realizado pelo próprio interessado no portal eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, disponibilizado na rede mundial de computadores.
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