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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006252-78.2025.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. F. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAMELA TEODORO VASCONCELOS - RO8865 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95. Pretende a parte autora, menor impúbere nascida em 15 de maio de 2020, representada por sua genitora, a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na modalidade rural, em decorrência do falecimento de seu genitor, Ismael Ferreira Costa, ocorrido em 28/06/2022. Conforme disciplina a Lei nº 8.213/91, a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Os requisitos necessários para a concessão do benefício compreendem: a) a demonstração do evento morte; b) a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito; e c) a qualidade de dependente de quem postula a pensão. Tais requisitos devem estar presentes na data do óbito — fato gerador do benefício —, considerada a incidência do princípio tempus regit actum (Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça). O requisito de carência para essa espécie de prestação previdenciária é dispensado, nos termos do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Dentre os requisitos para a concessão do benefício previdenciário pensão por morte, a Lei n. 8.213/91 exige: a) prova de que o(a) falecido(a) mantinha a qualidade de segurado(a) ao tempo do óbito ou, na hipótese de já tê-la perdido, fazia jus à aposentadoria; e b) qualidade de dependente de quem postula a pensão. Tais requisitos devem estar presentes à época do evento morte – fato gerador da pensão –, considerada a incidência do princípio tempus regitactum. Por fim, segundo o art. 16 da Lei de Benefícios, a dependência econômica pode ser presumida ou depender de prova efetiva. No presente caso, o requisito da carência está dispensado pelo art. 26, inc. I, da Lei 8.213/91, na redação à época em vigor, e inexiste controvérsia quanto ao óbito do(a) instituidor(a), ocorrido em 28/06/2022. A qualidade de dependente da requerente em relação ao falecido foi comprovada mediante documento público de registro civil. A certidão de nascimento juntada aos autos atesta que A. F. D. S. é filha de Ismael Ferreira Costa, contando com 2 (dois) anos de idade na data do passamento paterno. Nos termos do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, a dependência econômica do filho não emancipado menor de 21 (vinte e um) anos é presumida por lei. Dessa forma, resta dispensada a exigência de comprovação de dependência financeira para fins de deferimento do pleito. Pontua-se que a contestação apresentada pelo réu, ao sustentar a ausência de provas sobre a união estável entre a genitora e o de cujus, mostra-se desprovida de relevância jurídica para a solução do presente feito. A demanda versa unicamente sobre o interesse de direito autônomo da filha menor impúbere, cuja dependência econômica em relação ao pai decorre diretamente do vínculo de filiação formalizado, tornando prescindível qualquer debate acerca do relacionamento afetivo entre os pais. A controvérsia cinge-se à verificação da qualidade de segurado especial de Ismael Ferreira Costa no momento de seu falecimento. O enquadramento como segurado especial pressupõe o exercício de atividade agropecuária em regime de economia familiar, sem a utilização de empregados permanentes, nos moldes do artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91. Considera-se regime de economia familiar a atividade na qual o labor dos membros do núcleo familiar é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico comum, exercido em mútua dependência e colaboração. A prova do exercício da atividade rural deve ser realizada por meio de início de prova material contemporânea à época dos fatos, corroborada por prova testemunhal idônea, vedada a concessão do benefício com amparo em prova exclusivamente testemunhal, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em apreço, o início de prova material trazido pela parte autora é composto por documentos públicos e registros oficiais aptos a demonstrar o labor rural: Demonstrativo do SICAR – Cadastro Ambiental Rural (CAR): atestando a existência de imóvel rural sob a posse do instituidor no Seringal Berlim, Recreio, Colônia São Miguel, no município de Feijó-AC, com registro inicial ativo em 08/11/2018 e última atualização efetuada em 15/07/2022; Certidão de Quitação Eleitoral: indicando a qualificação civil de Ismael Ferreira Costa com a ocupação profissional declarada de "Agricultor"; Edital de Proclamas de Casamento: que atesta o domicílio comum do casal estabelecido no Seringal Berlim, zona rural do município de Feijó-AC, ratificando a fixação de moradia permanente no ambiente rurícola contemporaneamente ao óbito. O início de prova material documental foi confirmado de maneira segura e harmônica pela prova oral produzida nos autos, sob o rito concentrado previsto na Portaria nº 01/2026-SJAC/CZU. A testemunha Sandra Maria Barbosa dos Santos, Agente Comunitária de Saúde atuante na respectiva região e moradora vizinha, declarou de forma detalhada que conhecia Ismael Ferreira Costa desde a infância e que ele residia e laborava de modo ininterrupto no Seringal Berlim, na localidade conhecida como "Vai Quem Quer". Informou que o falecido trabalhava na agricultura de subsistência, cultivando mandioca (destinada à produção de farinha), milho, girimum e banana, além de realizar a criação de animais domésticos para consumo familiar. Indicou que o labor era exercido em regime familiar, sem o auxílio de empregados. Ademais, no que tange à alegação do INSS sobre o local do falecimento ter ocorrido em perímetro urbano, o depoimento pessoal da genitora e a prova testemunhal demonstraram que Ismael se encontrava na cidade provisoriamente apenas para realizar compras de mantimentos, hospedando-se temporariamente na residência de seu pai. A transitoriedade dessa permanência não descaracteriza o domicílio rural e a habitualidade do labor agrícola desempenhado na colônia, tampouco há provas de que o de cujus exercesse atividade urbana ou possuísse outra fonte de renda. Preenchidos, portanto, os requisitos previstos na legislação, o acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe. No tocante à data de início do benefício (DIB), o artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91 (conforme redação vigente à época do fato gerador) fixa que a pensão retroage ao óbito quando requerida em até 90 (noventa) dias após o falecimento. O instituidor faleceu em 28/06/2022 e o requerimento administrativo inaugural (NB 181.562.685-0) foi protocolado eletronicamente em 18/08/2022, totalizando um interregno de 51 dias. Tendo o requerimento sido formulado em prazo inferior a dois meses do passamento, faz jus a parte autora à percepção das parcelas previdenciárias desde a data do óbito. Frise-se que, por se tratar de dependente absolutamente incapaz à época do falecimento (artigo 3º do Código Civil), não se opera a incidência de prescrição em seu desfavor, nos termos do artigo 198, inciso I, do Código Civil e do artigo 79 da Lei nº 8.213/91. A Data de Cessação do Benefício (DCB) deve ser fixada na data em que a dependente completar 21 (vinte e um) anos de idade, ocorrência prevista para o dia 15/05/2041, nos moldes do artigo 77, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.213/91. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar, em favor da autora A. F. D. S., o benefício de pensão por morte previdenciária rural (espécie 21), decorrente do falecimento de Ismael Ferreira Costa, fixando-se a Data de Início do Benefício (DIB) em 28/06/2022, a Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/08/2026 e a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 15/05/2041, com valor mensal fixado no patamar de um salário-mínimo B) CONDENAR a autarquia previdenciária ré ao pagamento dos valores vencidos e acumulados entre a DIB (28/06/2022) e a DIP (01/08/2026), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, em conformidade com as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em razão do caráter alimentar do benefício, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95). Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal. Transitado em julgado, cumprida a obrigação de fazer, expeça-se RPV, dando-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Migrada a RPV e intimada a parte autora do depósito realizado, cumprida a obrigação de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Registrada automaticamente no e-CVD. Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal
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