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Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMT · Vice-Presidência · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1006252-59.2024.8.11.0040 RECORRENTE(S): MARTA ROSANE NUNES LAGO RECORRIDA(S): CROQUIS COMERCIO DE MODAS LTDA. Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por MARTA ROSANE DA SILVA NUNES BRESCANSIN, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão (id. 384426370), que não conheceu do recurso de apelação por reputar inadequada a via recursal eleita (fungibilidade entre apelação e agravo de instrumento em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica), mantido pela decisão de id. 388273854, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos (id. 384881885). A parte recorrente alega violação aos artigos 5º, 6º, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.015, IV, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, além de sustentar divergência jurisprudencial nos termos da alínea "c" do permissivo constitucional. Defende, em síntese, violação à legislação processual federal, especialmente quanto à aplicação do princípio da fungibilidade recursal, à existência de dúvida objetiva provocada pela forma do pronunciamento judicial e à alegada negativa de prestação jurisdicional. Invoca, ainda, dissídio jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões no id. 395656885. É o relatório. Decido. Do não esgotamento da instância recursal ordinária Antes do exame dos demais pressupostos, verifica-se óbice autônomo ao processamento do recurso especial. A decisão que não conheceu da apelação foi proferida monocraticamente pelo Relator. Na sequência, foram opostos embargos de declaração, igualmente apreciados pelo próprio Relator, sem que conste dos documentos examinados a interposição de agravo interno para submeter a matéria ao órgão colegiado competente. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, mediante Recurso Especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. No caso dos autos, verifica-se que não houve o esgotamento da instância recursal ordinária, tendo em vista que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Relator (id. 384426370), que não conheceu do recurso de apelação com fundamento no art. 932, III, do CPC, sem que tenha se esgotado a instância recursal ordinária, condição de admissibilidade do Recurso Especial. Contra a referida decisão monocrática, o instrumento processual próprio para submissão da matéria ao órgão colegiado seria o Agravo Interno (art. 1.021, CPC), o qual não foi interposto. A parte optou por opor Embargos de Declaração (id. 384881885), os quais não possuem a função de provocar o reexame do mérito por órgão colegiado, persistindo o óbice mesmo após seu julgamento, que também ocorreu monocraticamente (id. 388273854), sem qualquer submissão à Câmara julgadora. Não há, nos autos, decisão colegiada (acórdão) do Tribunal de origem sobre a matéria devolvida. A jurisprudência do STJ aplica, por analogia, a Súmula 281 do STF e considera inadmissível o recurso especial interposto diretamente contra decisão monocrática não submetida ao órgão colegiado. O Superior Tribunal de Justiça também assenta que a oposição de embargos de declaração não substitui o agravo interno nem provoca, por si só, o reexame colegiado da decisão monocrática. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA E NULIDADE DE INTIMAÇÕES. AUSÊNCIA DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de exaurimento da instância ordinária, pois a decisão recorrida é monocrática e não foi impugnada por agravo interno, incidindo, por analogia, a Súmula n. 281 do STF. 2. A controvérsia tem origem em pedido de nulidade das intimações formulado após o julgamento da apelação, apreciado monocraticamente com reconhecimento de preclusão e determinação de retorno dos autos à origem. 3. A Corte de origem rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que reconheceu a preclusão e determinou o retorno do feito ao juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento colegiado de embargos de declaração interposto contra decisão monocrática da relatora é suficiente para o exaurimento da instância ordinária; (ii) saber se houve violação dos arts. 272, §§ 2º e 5º, 278, 280, 489 e 1.022 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A oposição de embargos de declaração não supre a ausência de agravo interno, pois não tem aptidão para provocar o reexame colegiado da decisão monocrática do relator.6. Incide, por analogia, a Súmula n. 281 do STF, ante a falta de exaurimento das instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial contra decisão monocrática não submetida ao órgão colegiado. IV. DISPOSITIVO ETESE7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento:"1. Incide a Súmula n. 281 do STF quando o recurso especial é interposto diretamente contra decisão monocrática sem a prévia interposição de agravo interno, por ausência de exaurimento da instância ordinária. 2. Embargos de declaração não substituem o agravo interno e não submetem a decisão monocrática ao órgão colegiado competente”. (STJ - AREsp: 00000000000003112869 PB 2025/0452490-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/04/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 27/04/2026) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. Para fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de propor recurso especial após a decisão monocrática, somente é cabível agravo interno, sendo insuficiente, para esse fim, os embargos de declaração, ainda que decididos pelo órgão colegiado. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 2105073/SE – Ministra Maria Isabel Gallotti – Quarta Turma – j. 3-4-2023 – DJe 11-4-2023 – sem destaque no original). Diante da ausência de exaurimento da instância recursal, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso, aplicando-se, por analogia, a Súmula 281 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. A circunstância de os embargos de declaração terem sido apreciados não altera essa conclusão, pois eles se destinam a sanar vícios específicos do pronunciamento judicial, não a substituir o recurso ordinário adequado para provocar o julgamento colegiado da decisão do Relator. Assim, ausente o prévio exaurimento das instâncias ordinárias, o recurso especial não pode ser admitido, ficando prejudicado, desde logo, o exame dos demais pressupostos recursais. Assim, ressalta-se que, embora identificadas outras irregularidades no presente recurso (deficiência de fundamentação quanto aos dispositivos legais indicados como violados e à divergência jurisprudencial suscitada, bem como consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ), tais óbices referem-se à mesma controvérsia relativa à admissibilidade do recurso de apelação, cedendo hierarquicamente ao óbice do não esgotamento da instância ordinária, de posição hierárquica superior, o qual, por si só, é suficiente para a inadmissão do recurso. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1006252-59.2024.8.11.0040 RECORRENTE(S): MARTA ROSANE NUNES LAGO RECORRIDA(S): CROQUIS COMERCIO DE MODAS LTDA. Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por MARTA ROSANE DA SILVA NUNES BRESCANSIN, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão (id. 384426370), que não conheceu do recurso de apelação por reputar inadequada a via recursal eleita (fungibilidade entre apelação e agravo de instrumento em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica), mantido pela decisão de id. 388273854, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos (id. 384881885). A parte recorrente alega violação aos artigos 5º, 6º, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.015, IV, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, além de sustentar divergência jurisprudencial nos termos da alínea "c" do permissivo constitucional. Defende, em síntese, violação à legislação processual federal, especialmente quanto à aplicação do princípio da fungibilidade recursal, à existência de dúvida objetiva provocada pela forma do pronunciamento judicial e à alegada negativa de prestação jurisdicional. Invoca, ainda, dissídio jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões no id. 395656885. É o relatório. Decido. Do não esgotamento da instância recursal ordinária Antes do exame dos demais pressupostos, verifica-se óbice autônomo ao processamento do recurso especial. A decisão que não conheceu da apelação foi proferida monocraticamente pelo Relator. Na sequência, foram opostos embargos de declaração, igualmente apreciados pelo próprio Relator, sem que conste dos documentos examinados a interposição de agravo interno para submeter a matéria ao órgão colegiado competente. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, mediante Recurso Especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. No caso dos autos, verifica-se que não houve o esgotamento da instância recursal ordinária, tendo em vista que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Relator (id. 384426370), que não conheceu do recurso de apelação com fundamento no art. 932, III, do CPC, sem que tenha se esgotado a instância recursal ordinária, condição de admissibilidade do Recurso Especial. Contra a referida decisão monocrática, o instrumento processual próprio para submissão da matéria ao órgão colegiado seria o Agravo Interno (art. 1.021, CPC), o qual não foi interposto. A parte optou por opor Embargos de Declaração (id. 384881885), os quais não possuem a função de provocar o reexame do mérito por órgão colegiado, persistindo o óbice mesmo após seu julgamento, que também ocorreu monocraticamente (id. 388273854), sem qualquer submissão à Câmara julgadora. Não há, nos autos, decisão colegiada (acórdão) do Tribunal de origem sobre a matéria devolvida. A jurisprudência do STJ aplica, por analogia, a Súmula 281 do STF e considera inadmissível o recurso especial interposto diretamente contra decisão monocrática não submetida ao órgão colegiado. O Superior Tribunal de Justiça também assenta que a oposição de embargos de declaração não substitui o agravo interno nem provoca, por si só, o reexame colegiado da decisão monocrática. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA E NULIDADE DE INTIMAÇÕES. AUSÊNCIA DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de exaurimento da instância ordinária, pois a decisão recorrida é monocrática e não foi impugnada por agravo interno, incidindo, por analogia, a Súmula n. 281 do STF. 2. A controvérsia tem origem em pedido de nulidade das intimações formulado após o julgamento da apelação, apreciado monocraticamente com reconhecimento de preclusão e determinação de retorno dos autos à origem. 3. A Corte de origem rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que reconheceu a preclusão e determinou o retorno do feito ao juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento colegiado de embargos de declaração interposto contra decisão monocrática da relatora é suficiente para o exaurimento da instância ordinária; (ii) saber se houve violação dos arts. 272, §§ 2º e 5º, 278, 280, 489 e 1.022 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A oposição de embargos de declaração não supre a ausência de agravo interno, pois não tem aptidão para provocar o reexame colegiado da decisão monocrática do relator.6. Incide, por analogia, a Súmula n. 281 do STF, ante a falta de exaurimento das instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial contra decisão monocrática não submetida ao órgão colegiado. IV. DISPOSITIVO ETESE7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento:"1. Incide a Súmula n. 281 do STF quando o recurso especial é interposto diretamente contra decisão monocrática sem a prévia interposição de agravo interno, por ausência de exaurimento da instância ordinária. 2. Embargos de declaração não substituem o agravo interno e não submetem a decisão monocrática ao órgão colegiado competente”. (STJ - AREsp: 00000000000003112869 PB 2025/0452490-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/04/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 27/04/2026) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. Para fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de propor recurso especial após a decisão monocrática, somente é cabível agravo interno, sendo insuficiente, para esse fim, os embargos de declaração, ainda que decididos pelo órgão colegiado. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 2105073/SE – Ministra Maria Isabel Gallotti – Quarta Turma – j. 3-4-2023 – DJe 11-4-2023 – sem destaque no original). Diante da ausência de exaurimento da instância recursal, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso, aplicando-se, por analogia, a Súmula 281 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. A circunstância de os embargos de declaração terem sido apreciados não altera essa conclusão, pois eles se destinam a sanar vícios específicos do pronunciamento judicial, não a substituir o recurso ordinário adequado para provocar o julgamento colegiado da decisão do Relator. Assim, ausente o prévio exaurimento das instâncias ordinárias, o recurso especial não pode ser admitido, ficando prejudicado, desde logo, o exame dos demais pressupostos recursais. Assim, ressalta-se que, embora identificadas outras irregularidades no presente recurso (deficiência de fundamentação quanto aos dispositivos legais indicados como violados e à divergência jurisprudencial suscitada, bem como consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ), tais óbices referem-se à mesma controvérsia relativa à admissibilidade do recurso de apelação, cedendo hierarquicamente ao óbice do não esgotamento da instância ordinária, de posição hierárquica superior, o qual, por si só, é suficiente para a inadmissão do recurso. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente