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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São José dos Campos - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1006252-51.2022.8.26.0577 - Inventário - Inventário e Partilha - Raimundo Jose dos Santos - Robson de Barros Santos - - Selma Barros dos Santos - - Gilmar Barros dos Santos - - Edson Barros dos Santos - - Patricia Barros dos Santos - - Larissa Carolina Baruel Santos - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por RAIMUNDO JOSÉ DOS SANTOS, às fls. 688/697, e por LARISSA CAROLINA BARUEL SANTOS, representada por sua genitora VANESSA CAROLINA BARUEL, às fls. 698/703, em face da sentença de fls. 678/679, que indeferiu o pedido de fls. 659, converteu o feito para o rito do arrolamento e homologou a partilha apresentada às fls. 554/567. O primeiro embargante sustenta, em síntese, omissão quanto aos requerimentos formulados antes da sentença, especialmente aqueles relacionados à alienação de imóvel, à alienação da cota-parte do espólio em imóvel objeto de direitos possessórios, à expedição de alvará e às provas relativas ao apartamento situado na Rua Raimundo Barbosa Nogueira, nº 200, apartamento 132B, bem como ausência de apreciação do pedido de produção de prova testemunhal. A segunda embargante, por sua vez, aponta omissões relativas à ausência de pesquisas patrimoniais, à falta de manifestação da herdeira incapaz sobre o plano de partilha, à questão da declaração do ITCMD, ao pedido de alienação judicial de bem do espólio, à ausência de vista sobre a emenda à inicial e à conversão do procedimento para arrolamento. O Ministério Público deixou de se manifestar sobre os embargos, por entender tratar-se de recurso dirigido ao próprio Juízo para esclarecimento de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos e comportam conhecimento. Nos termos do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria o Juízo ter se pronunciado. No caso, após nova análise dos autos, verifico a existência de omissões pontuais que devem ser supridas, embora nem todas as alegações deduzidas pelos embargantes conduzam à modificação do julgado. Com efeito, a sentença embargada consignou, de forma genérica, que a homologação da partilha decorria da documentação apresentada, da regularidade das declarações e da partilha esboçada, bem como da concordância dos interessados e do Ministério Público. Todavia, os embargantes apontam a existência de requerimentos e elementos apresentados antes da sentença que não foram objeto de apreciação individualizada, circunstância que merece esclarecimento, sobretudo porque alguns deles, em tese, podem repercutir na composição do acervo hereditário e, consequentemente, na própria partilha. O artigo 371 do Código de Processo Civil impõe ao Juízo o dever de apreciar a prova constante dos autos, indicando as razões da formação de seu convencimento, enquanto o artigo 489, § 1º, IV, do mesmo diploma considera não fundamentada a decisão que deixe de enfrentar argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Nesse contexto, assiste razão aos embargantes quanto à necessidade de apreciação dos requerimentos formulados antes da prolação da sentença. O primeiro embargante sustenta que, em manifestação apresentada em atenção ao pronunciamento do Ministério Público, esclareceu a necessidade de alienação do imóvel objeto do alvará de fls. 540, indicando que os recursos seriam destinados ao pagamento do ITCMD, custas e demais despesas processuais, com posterior depósito judicial e eventual aditamento da partilha. Também afirmou ter formulado pedido de alienação da cota-parte pertencente ao espólio no imóvel objeto de direitos possessórios nº 58.0314.0007.0001, bem como novo pedido de alvará às fls. 570. Tais requerimentos não foram expressamente enfrentados na sentença. Todavia, diante da necessidade de prévia regularização do acervo e da manifestação dos interessados acerca da partilha, não se mostra adequado, neste momento, deferir a alienação pretendida sem antes verificar sua compatibilidade com o plano de partilha, a titularidade do bem, a extensão da fração pertencente ao espólio e a necessidade concreta da medida para satisfação das despesas sucessórias. Fica, portanto, suprida a omissão, devendo os pedidos de alienação e expedição de alvará ser oportunamente apreciados após o cumprimento das providências determinadas nesta decisão. Também merece acolhimento a alegação de ausência de apreciação dos elementos relacionados ao imóvel situado na Rua Raimundo Barbosa Nogueira, nº 200, apartamento 132B. O embargante afirma ter apresentado ou indicado mídia audiovisual, correspondências eletrônicas, esclarecimentos sobre transferência de cotas de consórcio, declaração subscrita pelos herdeiros e pedido de produção de prova testemunhal, destinados a esclarecer a aquisição do imóvel e a participação da falecida na operação. Embora a existência desses elementos não implique, por si só, reconhecimento da titularidade alegada ou alteração automática da partilha, a eventual existência de bem ou direito pertencente ao espólio deve ser devidamente examinada antes da conclusão definitiva do inventário. Assim, fica suprida a omissão, devendo ser examinados os elementos documentais já apresentados e, se necessário, deliberada a pertinência da prova testemunhal requerida, sem que isso implique, desde logo, reconhecimento da titularidade do imóvel ou procedência das alegações do embargante. A segunda embargante aponta, ainda, que às fls. 292/299 foi formulado pedido de realização de pesquisas patrimoniais em nome da falecida, por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo, sob alegação de existência de bens não relacionados nas primeiras declarações. Considerando que a finalidade do inventário é identificar o patrimônio deixado pela autora da herança e realizar sua adequada transmissão aos sucessores, e tendo sido formulado requerimento específico de diligências antes da homologação da partilha, verifica-se igualmente omissão a ser suprida. A homologação da partilha não deve impedir a apuração de eventual bem ou direito pertencente ao espólio que tenha sido omitido. Determino, portanto, a realização das pesquisas patrimoniais requeridas às fls. 292/299 (INFOJUD, ARISP, SISBAJUD, SUSEP, RENAJUD e INSS), observada a disponibilidade dos sistemas eletrônicos, certificando-se nos autos os respectivos resultados. Eventuais bens ou direitos localizados deverão ser oportunamente submetidos à apreciação dos interessados, para os fins processuais cabíveis. A segunda embargante sustenta, ainda, que não lhe foi oportunizada manifestação sobre o plano de partilha de fls. 554/567, posteriormente homologado, bem como sobre a emenda à inicial de fls. 463/469. Alega, ainda, que a ausência de manifestação da herdeira incapaz e de prévia oitiva do Ministério Público comprometeria a validade da homologação. Afirma, também, que a emenda à inicial teria alterado pontos substanciais do processo e que não houve vista à herdeira acerca do depósito judicial de fls. 525/526 e do documento de fls. 527. A sentença embargada, embora tenha consignado genericamente a concordância dos interessados e do Ministério Público, não individualizou a manifestação da herdeira incapaz acerca do plano de partilha nem enfrentou a alegação ora deduzida. Tratando-se de interesse de incapaz, impõe-se especial observância ao contraditório e à intervenção do Ministério Público, nos termos dos artigos 178, II, e 698 do Código de Processo Civil. Desse modo, mostra-se necessária a prévia manifestação da herdeira incapaz, por intermédio de sua representante legal, acerca do plano de partilha e das questões que possam repercutir em seu quinhão. A providência não implica reconhecimento da procedência das alegações da embargante, tampouco determina que sua eventual discordância seja acolhida, mas apenas assegura o regular exercício do contraditório antes da homologação definitiva da partilha. Por essa razão, a omissão verificada repercute no resultado da sentença, sendo necessário tornar sem efeito, por ora, a homologação da partilha de fls. 554/567, para que, após o cumprimento das providências determinadas, o plano seja novamente apreciado. Também procede a alegação de ausência de apreciação específica do requerimento relacionado à recuperação da senha da Declaração do ITCMD nº 78854736. Conforme apontado nos embargos, consta dos autos requerimento da Fazenda Pública, às fls. 333, para que o inventariante fosse intimado a providenciar, no procedimento administrativo, a recuperação da referida senha. A questão deverá ser regularizada antes do encerramento definitivo do inventário. Intime-se, portanto, o inventariante para que providencie, no âmbito administrativo, a recuperação da senha da Declaração do ITCMD nº 78854736 e adote as providências necessárias à regularização fiscal do espólio, comprovando-as nos autos. Após, dê-se ciência aos interessados e ao Ministério Público. Quanto ao pedido formulado às fls. 634 para alienação judicial, mediante leilão, de bem pertencente ao espólio, com a finalidade de obtenção de recursos para pagamento do ITCMD e das custas processuais, também se verifica ausência de apreciação expressa. Entretanto, a análise do pedido deverá ocorrer após a manifestação dos interessados sobre a partilha e a regularização das questões acima determinadas, evitando-se a prática de ato de disposição patrimonial antes da definição do quinhão e da necessidade concreta da alienação. Fica, assim, suprida a omissão, devendo o pedido ser apreciado oportunamente, após o cumprimento das providências ora determinadas. Por outro lado, não prospera a alegação de que a existência de herdeira incapaz ou de eventual divergência entre os interessados, por si só, impeça a adoção do rito previsto no artigo 664 do Código de Processo Civil. A sentença determinou a conversão do feito em arrolamento em razão do valor do monte transmitido, por entender preenchido o requisito previsto no artigo 664 do Código de Processo Civil. A existência de incapaz não impede, por si só, a adoção do procedimento previsto no referido dispositivo, desde que observadas as garantias processuais pertinentes, inclusive a intervenção do Ministério Público e a proteção dos interesses do incapaz. Não há, portanto, contradição a ser sanada quanto à conversão do procedimento, que fica mantida. Também não há necessidade de pronunciamento individual sobre todos os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento, bastando que a decisão enfrente, de forma fundamentada, as questões efetivamente relevantes para o julgamento, conforme já realizado. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à obtenção de pronunciamento sobre dispositivos legais que não tenham pertinência concreta com a solução adotada, sendo certo que o artigo 1.025 do CPC disciplina o prequestionamento para fins recursais. No caso, contudo, o suprimento das omissões identificadas conduz necessariamente à alteração parcial do resultado anteriormente adotado. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 688/697 e 698/703 e os ACOLHO PARCIALMENTE, com efeitos modificativos, para integrar a sentença de fls. 678/679 e: a) tornar sem efeito, por ora, a homologação da partilha de fls. 554/567; b) determinar a realização das pesquisas patrimoniais requeridas às fls. 292/299 (INFOJUD, ARISP, SISBAJUD, SUSEP, RENAJUD e INSS), observada a disponibilidade dos sistemas eletrônicos; c) intimar o inventariante para que providencie a recuperação da senha da Declaração do ITCMD nº 78854736, comprovando nos autos as providências adotadas; d) oportunizar à herdeira incapaz LARISSA CAROLINA BARUEL SANTOS, por intermédio de sua representante legal, manifestação expressa sobre o plano de partilha de fls. 554/567 e sobre as questões que possam repercutir em seu quinhão, bem como, se ainda necessária, sobre a emenda de fls. 463/469. Após, dê-se vista aos demais interessados e ao Ministério Público. Cumpridas as providências, voltem conclusos para nova apreciação da partilha e dos pedidos de alienação e expedição de alvará, inclusive aqueles formulados às fls. 570 e 634, bem como dos elementos relativos ao imóvel situado na Rua Raimundo Barbosa Nogueira, nº 200, apartamento 132B. Fica prejudicado, por ora, o pedido de expedição do formal de partilha, que deverá aguardar a solução das providências acima determinadas e a nova apreciação da partilha. No mais, permanecem inalterados os demais capítulos da sentença que não sejam incompatíveis com a presente decisão. Cumpra-se. - ADV: ROSANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 479052/SP), ROSANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 479052/SP), ROSANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 479052/SP), ROSANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 479052/SP), ROSANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 479052/SP), ALINE JÉSSICA DE SOUZA (OAB 443321/SP), ALINE JÉSSICA DE SOUZA (OAB 443321/SP), ROSANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 479052/SP), ALINE JÉSSICA DE SOUZA (OAB 443321/SP), TAMARA PEREIRA VIEIRA (OAB 415370/SP), ALINE JÉSSICA DE SOUZA (OAB 443321/SP), ALINE JÉSSICA DE SOUZA (OAB 443321/SP), ALINE JÉSSICA DE SOUZA (OAB 443321/SP)