Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
PJE nº 1006251-13.2020.8.11.0041 (B) VISTOS, Inicialmente, registro que tramitam simultaneamente dois cumprimentos de sentença: 1) Cumprimento de Sentença Principal (ID 227809183), promovido por Carmem Pires Cunha e Bruno Edson Eregipe Martins contra a CIC - Central de Imóveis Cuiabá Ltda; 2) Cumprimento de Sentença de Honorários Sucumbenciais (ID 228020231), promovido pela advogada Telma Regina Ribeiro Donatoni em face de Carmem Pires Cunha e Bruno Edson Eregipe Martins. No âmbito do Cumprimento de Sentença de Honorários Sucumbenciais (ID 228020231), os executados Bruno Edson Eregipe Martins e Carmem Pires Cunha formularam pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando impossibilidade financeira de suportar as despesas processuais e a verba honorária sucumbencial sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias. O executado Bruno Edson Eregipe Martins alegou encontrar-se desempregado, instruindo o pedido com carteira de trabalho e extratos bancários. A executada Carmem Pires Cunha, por sua vez, sustentou o comprometimento de seus rendimentos com despesas essenciais. Instada a se manifestar, a Exequente impugnou o pedido (ID 235892108), sustentando a ausência de hipossuficiência econômica e apresentando documentos destinados a demonstrar a capacidade financeira dos executados. Vieram os autos conclusos. DECIDO. O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura o benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Por sua vez, o artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal estabelece que o magistrado somente poderá indeferir o pedido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes disso, oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos respectivos requisitos. No caso, após a análise dos elementos constantes dos autos, verifico que os documentos apresentados pela Exequente constituem elementos concretos suficientes para afastar a alegada insuficiência de recursos dos executados. Em relação à executada Carmem Pires Cunha, os documentos extraídos do Portal da Transparência do Estado de Mato Grosso (IDs 231813968, 231813969 e 231813970) demonstram que é servidora pública aposentada no cargo de Papiloscopista da Polícia Técnica, percebendo proventos brutos superiores a R$ 21.000,00, com rendimento líquido mensal de R$ 18.352,63 (dezoito mil, trezentos e cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos). Além disso, as faturas de cartão de crédito juntadas aos autos revelam padrão de despesas que, considerado em conjunto com a renda mensal auferida, não se mostra compatível com a alegação de insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais e a verba sucumbencial. Verificam-se, dentre outras, despesas com viagens, restaurantes, aquisição de bens e contratação de serviços não essenciais, circunstâncias que afastam a alegação de que a renda percebida estaria integralmente comprometida com despesas indispensáveis à subsistência. Quanto ao executado Bruno Edson Eregipe Martins, embora este tenha sustentado a condição de desempregado com suporte em Carteira de Trabalho sem registro atualizado, a certidão específica emitida pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (JUCEMAT) ao Id. 231813972 demonstra que figura como sócio-administrador das sociedades empresárias Trio Camisetas Ltda. e Oxossi Rei das Matas Artigos Religiosos Ltda., ambas em situação ativa. A condição de sócio-administrador de empresas em atividade, por sua vez, não se mostra compatível com a alegação de insuficiência financeira baseada exclusivamente na ausência de vínculo formal de emprego. Ademais, o executado não apresentou elementos capazes de demonstrar que sua participação nas referidas sociedades não lhe proporciona rendimentos ou que, por qualquer outra circunstância, esteja impossibilitado de suportar os encargos decorrentes do processo. Assim, a documentação apresentada não evidencia a alegada insuficiência de recursos, ao passo que os elementos constantes dos autos afastam, no caso concreto, os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pelos executados BRUNO EDSON EREGIPE MARTINS e CARMEM PIRES CUNHA . Intimem-se os executados, por seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o voluntário pagamento do débito referente aos honorários sucumbenciais exequendos, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil , além de penhora de bens. Decorrido o prazo sem pagamento ou manifestação, INTIME-SE a Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito