Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006250-69.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TAMILA ALVES BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 e ERICK LUSTOSA FIGUEIREDO - PI15911 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: TAMILA ALVES BARRETO ERICK LUSTOSA FIGUEIREDO - (OAB: PI15911) LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - (OAB: TO4699) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283556662 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO “A” PROCESSO: 1006250-69.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TAMILA ALVES BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 e ERICK LUSTOSA FIGUEIREDO - PI15911 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA "A" I - RELATÓRIO Dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001). II - FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) e a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tela provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime; iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade) e iv) ser inscrito no cadastro de pessoas físicas (CPF) e no Cadastro Único para programas sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme nova alteração no §12 dada pela Lei n. 13.846/19. Nos presentes autos, não há notícia de recebimento de benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime. No caso em tela, o laudo da perícia médica elaborado por perito(a) nomeado(a) por este Juízo comprova que a parte autora não possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que possa, em interação com uma ou mais barreiras, obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Portanto, não faz jus ao benefício vindicado, sendo desnecessário verificar o preenchimento ou não do requisito relativo à renda familiar. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita requerido na inicial. Anote-se. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Não havendo a interposição de recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso. Intime-se. Corrente-PI, data da assinatura JORGE PEIXOTO Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006250-69.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TAMILA ALVES BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 e ERICK LUSTOSA FIGUEIREDO - PI15911 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: TAMILA ALVES BARRETO ERICK LUSTOSA FIGUEIREDO - (OAB: PI15911) LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - (OAB: TO4699) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283556662 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO “A” PROCESSO: 1006250-69.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TAMILA ALVES BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 e ERICK LUSTOSA FIGUEIREDO - PI15911 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA "A" I - RELATÓRIO Dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001). II - FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) e a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tela provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime; iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade) e iv) ser inscrito no cadastro de pessoas físicas (CPF) e no Cadastro Único para programas sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme nova alteração no §12 dada pela Lei n. 13.846/19. Nos presentes autos, não há notícia de recebimento de benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime. No caso em tela, o laudo da perícia médica elaborado por perito(a) nomeado(a) por este Juízo comprova que a parte autora não possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que possa, em interação com uma ou mais barreiras, obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Portanto, não faz jus ao benefício vindicado, sendo desnecessário verificar o preenchimento ou não do requisito relativo à renda familiar. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita requerido na inicial. Anote-se. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Não havendo a interposição de recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso. Intime-se. Corrente-PI, data da assinatura JORGE PEIXOTO Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI