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1006250-10.2023.4.01.3703

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006250-10.2023.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEANDRO DA SILVA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIANA LABYBY COSTA ALVES - MA13441 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por LEANDRO DA SILVA CRUZ, representado por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS). A parte autora alega ser portadora de esquizofrenia (CID 10 - F20), apresentando impedimentos de longo prazo que a impossibilitam de prover o próprio sustento. Informa que o requerimento administrativo (DER 17/05/2023) foi indeferido sob a justificativa de ausência de deficiência. Sustenta, ainda, viver em estado de miserabilidade, residindo em imóvel independente, sem renda própria. O INSS apresentou contestação (ID 2228325685), arguindo, no mérito, a ausência de impedimento de longo prazo e a falta de comprovação da hipossuficiência econômica, alegando que a renda dos genitores deveria ser considerada no cálculo do núcleo familiar. Realizada perícia médica judicial (ID 2123041158), o expert confirmou o diagnóstico de esquizofrenia, fixando o início do impedimento em 12/02/2021, com prognóstico desfavorável. O laudo socioeconômico (ID 2211757241 e 2257438434) constatou que o autor reside sozinho em condições precárias, com renda per capita de 0 reais. A parte autora manifestou-se em réplica e sobre os laudos, reiterando o pedido de procedência. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Prejudiciais de Mérito Afasto a tese de decadência, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, na ADI 6.096, declarou a inconstitucionalidade do uso do instituto para o indeferimento ou cessação de benefícios. Quanto à prescrição, considerando que entre a DER (17/05/2023) e o ajuizamento da ação (04/08/2023) não decorreu o prazo quinquenal, não há parcelas prescritas a declarar. Da Qualidade de Pessoa com Deficiência Nos termos do art. 20, §2º da Lei 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos. No caso concreto, o laudo médico pericial (ID 2123041158) é conclusivo ao diagnosticar o autor com Esquizofrenia (CID F20), apresentando sintomas graves como alucinações auditivas e delírios persecutórios. O perito fixou a Data de Início do Impedimento (DII) em 12/02/2021, evidenciando que o impedimento é superior ao biênio legal. Portanto, o requisito da deficiência está plenamente configurado. Da Hipossuficiência Econômica/Miserabilidade A composição da família para fins de BPC deve observar o art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93. No caso dos autos, restou provado pelo laudo social complementar e pelas fotos anexadas que o autor reside sozinho em unidade habitacional independente. Assim, a renda de seus genitores não deve ser computada, pois não compartilham o mesmo teto e economia familiar. O estudo socioeconômico revelou uma renda per capita de 0 reais. O autor vive em um imóvel de apenas um cômodo, sem ventilação e sem mobília básica, dormindo em uma rede. Tal cenário ultrapassa o critério objetivo de 1/4 do salário mínimo, demonstrando uma situação de vulnerabilidade social extrema e indigna, em consonância com o Tema 185 do STJ. Da Tutela de Urgência Presentes a probabilidade do direito, demonstrada pelos laudos judiciais, e o perigo de dano, dada a natureza alimentar do benefício e a situação de penúria do autor, defiro a antecipação dos efeitos da tutela no dispositivo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Determinar ao INSS que conceda à requerente o benefício de prestação continuada (BPC LOAS), nos seguintes termos: DER (Data de Entrada do Requerimento): 17/05/2023 DIB (Data do Início do Benefício): 17/05/2023 DII (Data de Início do Impedimento): 12/02/2021 DIP (Data de Início do Pagamento): 1º dia do mês da expedição da sentença Intime-se o INSS para o cumprimento desta decisão no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de 100,00 reais (cem reais), limitada a 60 salários mínimos, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 43 da Lei 9.099/95. Ressalte-se que o valor da multa cominatória poderá ser elevado em caso de recalcitrância e que não haverá redução posterior de valores de multa já devidos decorrentes de demora da autarquia previdenciária em dar cumprimento à decisão judicial. Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas no valor de R$ R$ 70.849,72, conforme parâmetros definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas, em razão do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Em caso de embargos de declaração, retornem os autos conclusos. Em caso de recurso inominado, não há previsão legal de juízo de admissibilidade pelo juízo monocrático, conforme art. 1.010, §3º do CPC, aplicado subsidiariamente (Enunciado nº 182 do FONAJEF), então, após intimação da parte recorrida e decurso do prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso. Registre-se a atuação do(a) advogado(a): LIANA LABYBY COSTA ALVES – MA 13.441, autorizado(a) por procuração assinada pela parte autora a realizar, por ato personalíssimo, o levantamento de valores depositados em instituição bancária oficial no interesse deste processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as diligências de praxe, arquivem-se. Bacabal - MA, data da assinatura eletrônica. Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto

  2. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006250-10.2023.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEANDRO DA SILVA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIANA LABYBY COSTA ALVES - MA13441 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por LEANDRO DA SILVA CRUZ, representado por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS). A parte autora alega ser portadora de esquizofrenia (CID 10 - F20), apresentando impedimentos de longo prazo que a impossibilitam de prover o próprio sustento. Informa que o requerimento administrativo (DER 17/05/2023) foi indeferido sob a justificativa de ausência de deficiência. Sustenta, ainda, viver em estado de miserabilidade, residindo em imóvel independente, sem renda própria. O INSS apresentou contestação (ID 2228325685), arguindo, no mérito, a ausência de impedimento de longo prazo e a falta de comprovação da hipossuficiência econômica, alegando que a renda dos genitores deveria ser considerada no cálculo do núcleo familiar. Realizada perícia médica judicial (ID 2123041158), o expert confirmou o diagnóstico de esquizofrenia, fixando o início do impedimento em 12/02/2021, com prognóstico desfavorável. O laudo socioeconômico (ID 2211757241 e 2257438434) constatou que o autor reside sozinho em condições precárias, com renda per capita de 0 reais. A parte autora manifestou-se em réplica e sobre os laudos, reiterando o pedido de procedência. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Prejudiciais de Mérito Afasto a tese de decadência, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, na ADI 6.096, declarou a inconstitucionalidade do uso do instituto para o indeferimento ou cessação de benefícios. Quanto à prescrição, considerando que entre a DER (17/05/2023) e o ajuizamento da ação (04/08/2023) não decorreu o prazo quinquenal, não há parcelas prescritas a declarar. Da Qualidade de Pessoa com Deficiência Nos termos do art. 20, §2º da Lei 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos. No caso concreto, o laudo médico pericial (ID 2123041158) é conclusivo ao diagnosticar o autor com Esquizofrenia (CID F20), apresentando sintomas graves como alucinações auditivas e delírios persecutórios. O perito fixou a Data de Início do Impedimento (DII) em 12/02/2021, evidenciando que o impedimento é superior ao biênio legal. Portanto, o requisito da deficiência está plenamente configurado. Da Hipossuficiência Econômica/Miserabilidade A composição da família para fins de BPC deve observar o art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93. No caso dos autos, restou provado pelo laudo social complementar e pelas fotos anexadas que o autor reside sozinho em unidade habitacional independente. Assim, a renda de seus genitores não deve ser computada, pois não compartilham o mesmo teto e economia familiar. O estudo socioeconômico revelou uma renda per capita de 0 reais. O autor vive em um imóvel de apenas um cômodo, sem ventilação e sem mobília básica, dormindo em uma rede. Tal cenário ultrapassa o critério objetivo de 1/4 do salário mínimo, demonstrando uma situação de vulnerabilidade social extrema e indigna, em consonância com o Tema 185 do STJ. Da Tutela de Urgência Presentes a probabilidade do direito, demonstrada pelos laudos judiciais, e o perigo de dano, dada a natureza alimentar do benefício e a situação de penúria do autor, defiro a antecipação dos efeitos da tutela no dispositivo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Determinar ao INSS que conceda à requerente o benefício de prestação continuada (BPC LOAS), nos seguintes termos: DER (Data de Entrada do Requerimento): 17/05/2023 DIB (Data do Início do Benefício): 17/05/2023 DII (Data de Início do Impedimento): 12/02/2021 DIP (Data de Início do Pagamento): 1º dia do mês da expedição da sentença Intime-se o INSS para o cumprimento desta decisão no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de 100,00 reais (cem reais), limitada a 60 salários mínimos, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 43 da Lei 9.099/95. Ressalte-se que o valor da multa cominatória poderá ser elevado em caso de recalcitrância e que não haverá redução posterior de valores de multa já devidos decorrentes de demora da autarquia previdenciária em dar cumprimento à decisão judicial. Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas no valor de R$ R$ 70.849,72, conforme parâmetros definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas, em razão do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Em caso de embargos de declaração, retornem os autos conclusos. Em caso de recurso inominado, não há previsão legal de juízo de admissibilidade pelo juízo monocrático, conforme art. 1.010, §3º do CPC, aplicado subsidiariamente (Enunciado nº 182 do FONAJEF), então, após intimação da parte recorrida e decurso do prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso. Registre-se a atuação do(a) advogado(a): LIANA LABYBY COSTA ALVES – MA 13.441, autorizado(a) por procuração assinada pela parte autora a realizar, por ato personalíssimo, o levantamento de valores depositados em instituição bancária oficial no interesse deste processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as diligências de praxe, arquivem-se. Bacabal - MA, data da assinatura eletrônica. Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto

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