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1006248-41.2026.8.13.0672

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006248-41.2026.8.13.0672/MG AUTOR: LUCIANA CORREIA BORGES COURA ADVOGADO(A): ENIO DANIEL LOPES (OAB MG201377) ATO ORDINATÓRIO “Ficam as partes intimadas para, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito, delimitarem eventuais questões de fato ainda não elucidadas, objeto de dilação probatória; e especificarem, de forma pormenorizada, a necessidade e os meios de prova a serem produzidos para cada questão de fato.”

  2. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006248-41.2026.8.13.0672/MG AUTOR: LUCIANA CORREIA BORGES COURA ADVOGADO(A): ENIO DANIEL LOPES (OAB MG201377) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por LUCIANA CORREIA BORGES COURA em face do ITAU UNIBANCO S.A.. A parte autora afirma que celebrou empréstimos pessoais com a ré, eas aponta abusividades dos juros remuneratórios, acima da média de mercado, da capitalização, indevida, e venda casada de seguro prestamista no primeiro contrato. Informa que os contratos impugnados são os de nº 265781233-1, firmado em 10/03/2025, com 30 parcelas de R$ 1.667,59, e de nº 270520028-1, firmado em 13/06/2025, com 24 parcelas de R$ 2.169,53. Requer a concessão de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial das parcelas no valor incontroverso e obstar a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Decido. Anoto, de início, que o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (evento 27, DOC1) e que a autora recolheu as custas de ingresso. A autora, ademais, emendou a inicial indicando o valor incontroverso (evento 32, DOC1). Eiante da ausência de irregularidades, recebo a petição inicial e sua emenda, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319, 320 e 330, § 2º, do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775). Analisando as alegações contidas na inicial e os documentos juntados, verifica-se que, pelo menos neste momento de cognição sumária, não restam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Na realidade, o reconhecimento da probabilidade do direito invocado, apto à concessão de tutela de urgência em ações revisionais, em que se discute a abusividade das taxas/encargos constantes de contratos firmados com instituição financeira, depende da demonstração pré-constituída de que o negócio possui previsão contrária à legislação e jurisprudências de referência. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE COBRANÇAS - PLAUSIBILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - PRECEDENTES DO STJ - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. É regular o recurso no qual se apresenta, expressamente, as razões de irresignação, bem como se delimita os pedidos recursais - princípio da dialeticidade. A suspensão de cobranças, como antecipação de tutela, em sede de ação revisional de contrato bancário demanda a reunião dos requisitos firmados no REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. É necessário que a parte demonstre de forma satisfatória a abusividade da cobrança ou aponte, de forma clara e precisa, as taxas e condutas reputadas ilegais, em contraponto à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, além da possibilidade de verificação de plano da abusividade manifesta. A ausência da plausibilidade do direito em relação à suposta abusividade dos juros e encargos pactuados impede a concessão da tutela de urgência pretendida (art. 300 do CPC). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.459951-0/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2025, publicação da súmula em 21/05/2025). Na espécie, da detida análise das razões de ingresso, denota-se a impugnação geral de juros remuneratórios, encargos de mora e despesas, o que, por si só, não permite identificar, numa análise perfunctória, ofensa ao ordenamento jurídico. Quanto ao pedido de depósito judicial das parcelas, aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 330 do CPC. Em se tratando de ação que tenha por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, o autor deve pagar, no tempo e modo pactuado, o valor pactuado, sendo incabível o depósito judicial de valores fixados unilateralmente pela parte autora, sob pena de esvaziamento da cláusula contratual. Nesse sentido já decidiu o TJMG: (...) Nas ações revisionais de contrato bancário, o valor incontroverso deve ser pago no tempo e modo contratados, sendo vedado o depósito judicial como forma alternativa de adimplemento. (...) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.498878-8/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 02/04/2025, publicação da súmula em 07/04/2025). Na mesma esteira, o pedido de abstenção de inserção do nome do autor em cadastro de inadimplentes não merece acolhido. Consoante narrado, apenas com base na impugnação geral do contrato, não é possível conhecer da alegada abusividade e, consequentemente, determinar que o réu se abstenha dos modos de cobrança legais em caso de eventual inadimplência. Com efeito, “A simples propositura da ação revisional não descaracteriza a mora nem impede a negativação do nome do devedor ou a execução da garantia fiduciária.” (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.154968-9/001 1549697-05.2025.8.13.0000, Relator(a) Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Julgamento: 09/07/2025, Data da publicação da súmula: 11/07/2025). Dessa forma, ausentes os requisitos legais, indefiro o requerimento de tutela de urgência. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando as especificidades da causa e visando à adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, reservo-me, por ora, à análise da conveniência de designação de audiência de conciliação, se for o caso, nos termos do artigo 139, inciso VI, do CPC e do Enunciado 35 da ENFAM. Cumpre ressaltar que tal deliberação não implica o afastamento dos meios autocompositivos, os quais permanecem plenamente incentivados, de modo que, a qualquer tempo, eventual composição amigável poderá ser trazida aos autos para homologação judicial. Dessa forma, determino: 1. Considerando-se a apresentação de contestação pelo réu, no evento 31, DOC1, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação/réplica, nos termos do art. 350 do CPC. Fica a parte autora ciente que deverá categorizar corretamente a petição como RÉPLICA, nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 2. Havendo interesse público envolvido, intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público para se manifestar nos termos do art. 178 do CPC. 3. Apresentada ou não impugnação à contestação, intimem-se as partes para que se manifestem, em prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito: a) Requerer o julgamento antecipado do mérito; ou b) Excepcionalmente, mediante justificativa: b.1) Delimitar eventuais questões de fato ainda não elucidadas, objeto de dilação probatória; b.2) Especificar, de forma pormenorizada, a necessidade e os meios de prova a serem produzidos para cada questão de fato. 4. Em seguida, voltem os autos conclusos para: 4.1) deliberação sobre providências preliminares e saneamento (art. 357 do CPC), ou 4.2) julgamento antecipado do mérito, se for o caso (art. 355 do CPC). Por fim, ficam as partes litigantes cientes de que a resposta à intimação para a prática de ato com a expressão “ciente”, sem apresentação da manifestação devida, encerra o expediente de comunicação e resulta em preclusão consumativa quanto à prática do referido ato, na forma do §3º, do artigo 37, da Portaria Conjunta n. 1.720/PR/2025. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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