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TJSP · Foro Central Cível - 11ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1006247-63.2026.8.26.0100 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.C.S. - - G.L. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Custas, despesas processuais e verba honorária pelos interessados, diante do pedido consensual. Considerando que o caráter do acordo é incompatível com o interesse recursal, serve a presente como certidão de trânsito em julgado. Esta sentença servirá como mandado de averbação, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Subdistrito - Sé, desta Capital, à margem do assento de casamento dos requerentes, sob matrícula nº 121160 01 55 2026 7 01018 544 0034939-16. Trânsito em julgado nesta data. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: FILIPE DANIEL MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 367182/SP), ANDREA VANESSA DA COSTA (OAB 339598/SP), ANDREA VANESSA DA COSTA (OAB 339598/SP), FILIPE DANIEL MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 367182/SP)
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