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Processo 1006246-80.2026.4.01.3310

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE EUNÁPOLIS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Processo n. 1006246-80.2026.4.01.3310 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE JESUS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art.203, § 4º, do Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria 9783794, de 14 de fevereiro de 2020, desta Subseção, fica determinado o seguinte: Decisão indeferitória do requerimento administrativo do benefício pleiteado nos autos perante o INSS a) Indeferimento expresso: Decisão administrativa negando a concessão inicial do benefício ou negando o Pedido de Prorrogação (PP) b) Indeferimento tácito: Comprovação de demora irrazoável por parte do INSS, caracterizada, por exemplo, pelo agendamento da perícia médica ou ausência de análise do requerimento por prazo superior a 45 dias a contar do protocolo; ou c) Impossibilidade material de prorrogação: Comprovação de que o benefício foi concedido com Data de Cessação do Benefício (DCB) pretérita ou com prazo inferior a 15 dias entre a ciência da decisão e a alta, o que impossibilita o Pedido de Prorrogação (PP) na via administrativa. Observação: A mera alegação de que o benefício foi concedido por prazo inferior ao sugerido em laudo médico particular — desacompanhada da prova de que houve tempestivo Pedido de Prorrogação (PP) quando havia tempo hábil para tal — não configura pretensão resistida válida. Renúncia ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais. Deverá a parte autora declarar expressamente se renuncia ao montante que exceder o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, considerado o valor da causa apurado de acordo com os critérios legais, inclusive, quando cabível, as parcelas vencidas e até 12 (doze) prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, observando-se a orientação firmada no Tema 1030 do STJ. A mera atribuição à causa de valor inferior ao referido limite não implica renúncia tácita ao eventual excedente. A renúncia deverá ser expressa, mediante declaração assinada pela parte autora ou por seu advogado, desde que a procuração contenha poderes específicos para renunciar. Declaração de composição familiar e das respectivas rendas. Declaração do nível de escolaridade dos membros do núcleo familiar. Eunápolis, BA, 15 de setembro de 2026. Assinado Eletronicamente Servidor do Juizado Especial Federal

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