Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Nazaré Paulista - Vara Única
Processo 1006245-02.2026.8.26.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - Valderez Andrade Gomes Simensatto - Waldir Andrade Gomes - - Wagner Andrade Gomes - - Valeria Andrade Gomes da Silva - Cuida-se de pedido de Abertura de Inventário, dos bens deixados pelo falecimento de Thereza de Andrade Gomes. Nomeio inventariante a requerente Valderez Andrade Gomes Simensatto, valendo a presente como termo de compromisso que deverá ser assinado e carreado aos autos juntamente aos demais documentos da ordem de serviços a seguir. Decido. Em termos de prosseguimento, deverá a inventariante providenciar a juntada aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, dos seguintes documentos, observando-se no ato da categorização, a nomenclatura mais específica possível, disponível no sistema e-SAJ: 1) Certidão de casamento da de cujus, expedida após o óbito; 2) Certidão comprobatória da ausência, existência ou revogação de testamento, emitida pelo Colégio Notarial do Brasil no endereço: http://www.censec.org.br 3) Certidões negativas tributárias pessoais do(a) de cujus: no âmbito federal emitida pelo site http://www.receita.fazenda.gov.br, estadual (de tributos não inscritos em dívida ativa - https://www10.fazenda.sp.gov.br - e de tributos inscritos em dívida ativa pelo e-CRDA - https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/sc/pages/crda/emitirCrda.jsf) e municipal; 4) Comprovação da qualidade dos herdeiro e do grau de parentesco com o(a) inventariado(a), juntando certidão de casamento, e no caso de herdeiros divorciados ou viúvos, certidão de casamento atualizada (menos de um ano) com a respectiva averbação, certidão de nascimento atualizada para os herdeiros solteiros, conforme art. 1º do Provimento CGJ nº 18/2020, publicado em 20/07/2020, que deu nova redação aos subitens 118.1 e 118.2, do Capítulo XVI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, bem como documentos de RG e CPF de todos os herdeiros e seus cônjuges, bem como comprovante de residência; 5) Regularização das representações processuais de todos os herdeiros, e legatários e no caso herdeiros casados, procuração dos respectivos cônjuges para a validade de eventual ato de disposição, como renúncia translativa, desistência, cessão de direitos, alienação de bens do espólio ou partilha diferenciada, observando que a herança é considerada bem imóvel (art. 80, do Código Civil) ou, adoção das providencias necessárias para citação dos herdeiros não representados processualmente nos autos, indicando seus nomes, dados de qualificação, bem como endereços nos quais deverão ser citados, comprovando o recolhimento das despesas para a realização de cada ato, individualmente (postais ou por oficial de justiça); 6) Quanto aos imóveis: i) prova da existência e do direito real de propriedade, pela certidão da matrícula/transcrição atualizada, incluindo eventuais alienações e ônus, (https://www.registradores.org.br/index.aspx) ou dos eventuais direitos pessoais (escritura pública ou contrato particular); ii) certidão do valor venal no(s) ano(s) do(s) óbito(s) ou no ano posterior, fornecida para efeito de IPTU pela Prefeitura do Município onde se localizam, iii) Recibo de Entrega da Declaração do Imposto Territorial Rural - ITR, de cada um dos imóveis rurais à data do óbito; iv) lançamento fiscal (IPTU e/ou ITR) atualizado; v) certidão negativa tributária de tributos imobiliários Municipal e/ou Certidão Negativa de Débito de Imóvel Rural; 7) Quanto aos veículos automotores: i) prova da propriedade, mediante cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do ano do óbito ou imediatamente anterior (se ocorrido antes da época do licenciamento anual), ii) prova do valor venal para efeito de IPVA no(s) ano(s) do(s) óbito(s) ou no ano posterior (http://www.ipva.fazenda.sp.gov.br/ipvanet) ou valor de mercado na Tabela FIPE (www.fipe.org.br); iii) no caso de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), extrato da respectiva instituição financeira, com a situação do contrato na(s) data(s) do(s) óbito(s); iv) certidão negativa de débitos (IPVA, DPVAT, seguro obrigatório ou multas) que poderá ser obtida pelo site http://www.ipva.fazenda.sp.gov.br/ipvanet; 8) Referentes aos valores em Contas Bancárias (corrente e/ou poupança) e/ou Aplicações Financeiras: a) O extrato da conta bancária e/ou aplicação financeira na data do óbito.; PIS e FGTS extrados e saldo de depósito;A cotação das ações negociadas em bolsa, na data do óbito, se o caso, e o valor patrimonial das participações societárias, com comprovação documental; 9) Quanto às participações societárias, certidão de inteiro teor obtida na Junta Comercial ou cartório extrajudicial; 10) Primeiras declarações e plano de partilha subscrito por seus herdeiros ou procuradores, nos termos dos artigos 620 e 653 do CPC, respectivamente. nos termos do artigo 218, subseção XI, Seção I, Cap. IV das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, apresentação do valor do monte-mor atribuindo o correto valor da causa; 11) A comprovação do recolhimento das custas processuais, mediante Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 230-6, gerada a partir do link: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp, cujos valores constam do item 6 da tabela de custas do TJSP, abaixo copiada e acessível pelo link eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria, sendo que o valor da causa deverá corresponder a soma da totalidade dos bens, inclusive a meação do(a) viúvo(a), considerado o valor do montemor. Vide TJ/SP Agravo de Instrumento 2246916-50.2018.8.26.0000, Relator: Des. Alexandre Marcondes,3ª Câmara de Direito Privado, j. 04/12/2018). Valor da UFESP 2025 - R$ 37,02. Monte-mor até:R$ 50.000,00: 10 UFESPsDe R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00: 100 UFESPsDe R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00: 300 UFESPsDe R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00: 1.000 UFESPsAcima de R$ 5.000.000,00: 3.000 UFESPs 12) Comprovação o pagamento ou isenção do ITCMD, juntando-se aos autos: 1) a Declaração de ITCMD; 2) o demonstrativo de cálculo e 3) a certidão de homologação, emitidos nos termos da Portaria CAT 15/2003 (endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br, selecionar a opção ITCMD) e subsequentes atualizações (notadamente a Portaria CAT 34, de 25/03/2020, que prevê a apresentação ao posto fiscal competente, por e-mail ou pelo sistema de peticionamento eletrônico, por meio do link https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet). 13) Manifestação da Fazenda Estadual, acerca da regularidade do ITCMD. 14) Manifestação do Ministério Público, caso hajam herdeiros incapazes; 15) Custas correspondente a expedição do Formal de Partilha, no valor de R$ 73,96, recolhidas em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 130-9, mediante guia expedida por meio do link http://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios---sao-paulo/; Os documentos relacionados nos itens supra, que já tenham sido juntados aos autos, não deverão ser juntados novamente, mas tão somente, indicadas as folhas nas quais se encontram, com base no princípio da cooperação e a fim de garantir a tramitação célere do processo, facilitando a consulta processual. Decorrido o prazo sem o cumprimento das disposições supra, o arquivo, até ulterior provocação dos interessados. - ADV: SUELLEN GOMES DA SILVA (OAB 361344/SP), SUELLEN GOMES DA SILVA (OAB 361344/SP), SUELLEN GOMES DA SILVA (OAB 361344/SP), SUELLEN GOMES DA SILVA (OAB 361344/SP)