2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006242-08.2023.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE POLO PASSIVO:JULIANA PEREIRA RAMALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CRISTINA CARNEIRO DE SOUZA - MG130360-A DESTINATÁRIO(S): JULIANA PEREIRA RAMALHO ANA CRISTINA CARNEIRO DE SOUZA - (OAB: MG130360-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466961415) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006242-08.2023.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006242-08.2023.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE POLO PASSIVO:JULIANA PEREIRA RAMALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CRISTINA CARNEIRO DE SOUZA - MG130360-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006242-08.2023.4.01.3000 APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE APELADO: JULIANA PEREIRA RAMALHO Advogado do(a) APELADO: ANA CRISTINA CARNEIRO DE SOUZA - MG130360-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE – UFAC contra sentença que julgou procedente o pedido, determinando a nomeação da autora no cargo de Professor da Carreira do Magistério Superior, relativo ao Edital nº 53/2018 – PROGRAD, na Área de Ensino de História ou outra correspondente. Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que a autora foi aprovada fora do número de vagas previstas no Edital nº 53/2018, circunstância que lhe asseguraria mera expectativa de direito à nomeação. Defende a inexistência de preterição, ao fundamento de que o concurso posteriormente promovido pelo Edital nº 28/2023 destinou-se à área de “Ensino de História e Estágio Curricular Supervisionado do Ensino de História”, diversa daquela para a qual a parte autora foi aprovada, denominada apenas “Ensino de História”. Invoca os princípios da vinculação ao edital e da autonomia universitária, sustentando que compete à instituição de ensino definir as áreas de conhecimento, os perfis profissionais e as necessidades acadêmicas para provimento dos cargos docentes. Aduz, ainda, que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante a vigência do certame anterior não produz, por si só, direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas, sendo necessária a demonstração de preterição arbitrária e imotivada pela Administração. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nos autos. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006242-08.2023.4.01.3000 APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE APELADO: JULIANA PEREIRA RAMALHO Advogado do(a) APELADO: ANA CRISTINA CARNEIRO DE SOUZA - MG130360-A VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora, aprovada em cadastro de reserva no concurso regido pelo Edital nº 53/2018 para a Área 39 – Ensino de História, possui direito subjetivo à nomeação diante da posterior abertura, ainda durante a vigência do certame anterior, de concurso para provimento de vaga na área denominada “Ensino de História e Estágio Curricular Supervisionado do Ensino de História”. É certo que a aprovação fora do número de vagas inicialmente previsto no edital gera, em regra, mera expectativa de direito à nomeação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou, no Tema 784, entendimento segundo o qual o simples surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior não gera automaticamente direito subjetivo à nomeação dos candidatos excedentes. A própria tese de repercussão geral, entretanto, excepciona as hipóteses em que demonstrada preterição arbitrária e imotivada por comportamento expresso ou tácito da Administração capaz de revelar, de modo inequívoco, a necessidade de nomeação do candidato aprovado durante o prazo de validade do concurso. No caso, os elementos constantes dos autos evidenciam situação que ultrapassa o mero surgimento de nova vaga. A autora foi aprovada no concurso promovido pelo Edital nº 53/2018 para a Área de Ensino de História. Posteriormente, a mesma Universidade promoveu, por meio do Edital nº 28/2023, novo concurso para professor da Carreira do Magistério Superior na área denominada Ensino de História e Estágio Curricular Supervisionado do Ensino de História. Embora a UFAC sustente a autonomia entre as duas áreas, os elementos documentais apontam em direção diversa, uma vez que ambas estão vinculadas ao mesmo eixo temático e ao mesmo Centro de Filosofia e Ciências Humanas – CFCH, apresentando perfil acadêmico substancialmente semelhante. Ademais, os requisitos de formação também se mostram próximos, envolvendo Licenciatura em História e titulação em História, Ensino de História ou Educação. A similitude torna-se ainda mais evidente quando confrontados os conteúdos programáticos dos certames. O Edital nº 53/2018, para a Área 39 – Ensino de História, contemplava, entre outros temas, a história da história ensinada; interdisciplinaridade e transversalidade; utilização de documentos escritos e não escritos em sala de aula; construção da cidadania; direitos humanos e democracia; formação do professor de História; imaginários e representações; gênero; História da África e cultura afro-brasileira; e História e cultura indígena. O concurso posterior permaneceu igualmente centrado no ensino de História, reproduzindo ou aprofundando vários desses eixos, com destaque para interdisciplinaridade e transversalidade, cidadania, formação docente, gênero e diversidade, cultura africana, afro-brasileira e indígena, além de introduzir maior ênfase ao estágio supervisionado e à formação prática do professor. Além disso, a documentação relativa ao Projeto Pedagógico do Curso revela que professores formalmente vinculados à área de Ensino de História já ministravam disciplinas de Estágio Supervisionado, circunstância que enfraquece a alegação de que a inclusão da expressão “Estágio Curricular Supervisionado” teria criado área materialmente distinta daquela anteriormente existente (id. 372045695). Mais relevante, contudo, é o fato de que a própria Universidade, por meio da Resolução CONSUn nº 125/2023, promoveu reformulação da Tabela de Áreas de Concurso, criando a área de “Ensino de História e Estágio Curricular Supervisionado do Ensino de História” mediante fusão das áreas de Ensino de História e Estágio Curricular Supervisionado, com o propósito de corrigir lacunas existentes na estrutura anterior. A circunstância evidencia que não se está diante de área acadêmica completamente nova e desvinculada daquela abrangida pelo concurso anterior, mas de reorganização administrativa que agregou, em uma única área, campos que já se mostravam intimamente relacionados. Também assume especial relevância a origem da vaga objeto do novo certame. Conforme consignado nos autos, a vaga ofertada no concurso posterior decorreu da vacância deixada pelo professor Fortunato Martins Filho, que integrava a área de Ensino de História. Posteriormente, essa mesma vaga foi direcionada à área resultante da fusão promovida pela Universidade. A Administração, ademais, revelou de forma inequívoca a necessidade de preenchimento do cargo, não apenas pela abertura de novo concurso para provimento efetivo, mas também pela utilização reiterada de professores substitutos para o desempenho de atividades relacionadas ao Ensino de História e ao estágio supervisionado. Há registro, inclusive, de contratação temporária vinculada à ausência decorrente do falecimento do próprio professor Fortunato Martins Filho. Tem-se, portanto, quadro diverso daquele em que há apenas vaga disponível no quadro funcional. No caso concreto, encontram-se conjugados a existência de cargo vago, a inequívoca intenção administrativa de preenchê-lo, a vigência de concurso anterior com candidata aprovada e apta à convocação e o redirecionamento de vaga originalmente vinculada à área de Ensino de História para área posteriormente criada a partir da fusão daquela especialidade com o Estágio Curricular Supervisionado. Tais circunstâncias são suficientes para caracterizar a preterição arbitrária e imotivada a que se refere o Tema 784 da repercussão geral. Não se trata de substituir a Universidade na definição do conteúdo acadêmico da área ou de interferir em critérios de conveniência e oportunidade, mas de verificar se, a partir dos próprios atos praticados pela instituição, houve preterição de candidata regularmente aprovada em concurso anterior. Com tais razões, voto por negar provimento à apelação. Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006242-08.2023.4.01.3000 APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE APELADO: JULIANA PEREIRA RAMALHO Advogado do(a) APELADO: ANA CRISTINA CARNEIRO DE SOUZA - MG130360-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. CADASTRO DE RESERVA. ABERTURA DE NOVO CONCURSO DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME ANTERIOR. REFORMULAÇÃO DE ÁREAS ACADÊMICAS. VAGA ORIGINÁRIA DA ÁREA DO CONCURSO ANTERIOR. NECESSIDADE DE PROVIMENTO DEMONSTRADA. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, determinando a nomeação da autora no cargo de Professor da Carreira do Magistério Superior, relativo ao Edital nº 53/2018 – PROGRAD, na Área de Ensino de História ou outra correspondente. 2. A UFAC sustenta que a autora foi aprovada fora do número de vagas do Edital nº 53/2018 e, por isso, possuía mera expectativa de direito à nomeação. Alega inexistência de preterição porque o concurso posterior, regido pelo Edital nº 28/2023, destinou-se à área de “Ensino de História e Estágio Curricular Supervisionado do Ensino de História”, que seria distinta da área de “Ensino de História”. Invoca, ainda, os princípios da vinculação ao edital e da autonomia universitária e afirma que a abertura de novo concurso durante a vigência do certame anterior não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a candidata aprovada em cadastro de reserva no concurso regido pelo Edital nº 53/2018 para a Área 39 – Ensino de História adquiriu direito subjetivo à nomeação em razão da abertura, durante a vigência do certame anterior, de novo concurso para provimento de vaga na área de “Ensino de História e Estágio Curricular Supervisionado do Ensino de História”, diante da origem da vaga, da similitude entre as áreas acadêmicas e da reformulação administrativa promovida pela Universidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A aprovação fora do número de vagas previsto no edital gera, em regra, mera expectativa de direito à nomeação. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 784 da repercussão geral, estabeleceu que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior não gera, de forma automática, direito subjetivo à nomeação dos candidatos excedentes. O direito surge quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada por comportamento expresso ou tácito da Administração que revele a necessidade inequívoca de nomeação durante o prazo de validade do concurso. 5. A situação examinada ultrapassa o mero surgimento de nova vaga. A autora foi aprovada para a Área de Ensino de História. Durante a vigência desse concurso, a UFAC promoveu novo certame para a área denominada “Ensino de História e Estágio Curricular Supervisionado do Ensino de História”. As duas áreas estão vinculadas ao mesmo eixo temático e ao mesmo Centro de Filosofia e Ciências Humanas – CFCH. Os requisitos de formação são próximos e abrangem Licenciatura em História e titulação em História, Ensino de História ou Educação. 6. Os conteúdos programáticos dos dois concursos demonstram similitude entre as áreas. O concurso anterior abrangia temas relacionados à história ensinada, interdisciplinaridade e transversalidade, utilização de documentos em sala de aula, cidadania, direitos humanos, democracia, formação do professor de História, gênero, História da África, cultura afro-brasileira e cultura indígena. O concurso posterior permaneceu centrado no ensino de História e reproduziu ou aprofundou vários desses eixos, com maior ênfase no estágio supervisionado e na formação prática do professor. 7. O Projeto Pedagógico do Curso demonstra que professores formalmente vinculados à área de Ensino de História já ministravam disciplinas de Estágio Supervisionado. Esse elemento afasta a premissa de que a inclusão da expressão “Estágio Curricular Supervisionado” tenha criado área materialmente desvinculada daquela prevista no concurso anterior. 8. A Resolução CONSUn nº 125/2023 reformulou a Tabela de Áreas de Concurso e criou a área de “Ensino de História e Estágio Curricular Supervisionado do Ensino de História” mediante fusão das áreas de Ensino de História e Estágio Curricular Supervisionado. A reorganização administrativa agregou em uma única área campos acadêmicos que já apresentavam relação entre si. 9. A vaga ofertada no concurso posterior decorreu da vacância deixada por professor, que integrava a área de Ensino de História. A mesma vaga foi posteriormente direcionada à área resultante da fusão promovida pela Universidade. A necessidade administrativa de preenchimento do cargo foi demonstrada pela abertura de novo concurso para provimento efetivo e pela utilização reiterada de professores substitutos em atividades relacionadas ao Ensino de História e ao estágio supervisionado. Houve, inclusive, contratação temporária vinculada à ausência decorrente do falecimento do professor que ocupava a vaga. 10. A existência de cargo vago, a manifestação inequívoca da Administração no sentido de preenchê-lo, a vigência de concurso anterior com candidata aprovada e apta à convocação e o redirecionamento de vaga originariamente vinculada à área de Ensino de História para área criada mediante fusão daquela especialidade com o Estágio Curricular Supervisionado caracterizam preterição arbitrária e imotivada, nos termos do Tema 784 da repercussão geral. 11. O reconhecimento da preterição não interfere na autonomia universitária para definição do conteúdo acadêmico ou nos critérios administrativos de conveniência e oportunidade. O controle jurisdicional limita-se à verificação, a partir dos próprios atos da instituição, da ocorrência de preterição de candidata regularmente aprovada em concurso ainda vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A abertura de novo concurso durante a vigência do certame anterior não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas, salvo quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada pela Administração. 2. A existência de cargo vago, a manifestação inequívoca da necessidade de seu preenchimento e o redirecionamento da vaga para área resultante de fusão que abrange a especialidade do concurso anterior caracterizam preterição quando há candidato aprovado e apto à convocação em certame ainda vigente.” Legislação relevante citada: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Tema 784 da repercussão geral. ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma