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TJSP · Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1006241-24.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.L.R. - V.A.B. e outro - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para regulamentar a guarda compartilhada, com domicílio materno de M., e estabelecer o regime de convivência paterna quinzenal, aos domingos, fora da residência materna e sem necessidade de supervisão, inicialmente pelo período das 14h00 às 18h00. Após dois meses, a retirada passará a ocorrer às 10h00 e a devolução até às 18h00. Esse regime vigorará por três meses e, posteriormente, o regime paterno-filial ocorrerá quinzenalmente, aos sábados e domingos, sem pernoite, durante o período das 10h00 às 18h00, com retirada e devolução da criança no lar materno. Na data de comemoração do Dia das Mães e dos Pais, o menor ficará com o homenageado, independentemente do dia de convívio, com retirada às 10h00 e devolução até às 18h00. O autor pagará em favor do filho M. a pensão alimentícia correspondente a 20% (vinte por cento) de seus vencimentos líquidos, desde a citação, com todas as vantagens inerentes ao cargo (bonificações, gratificações, produtividade e afins), entendendo-se por líquido o salário bruto menos os descontos previstos em lei. Incidirá tal porcentagem, ainda, a títulos de alimentos, sobre o 13º salário, verbas rescisórias e horas extras, com exceção do F.G.T.S. Revendo o posicionamento deste Juízo, tal porcentagem também incidirá sobre o terço de férias conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.106.654/RJ, segundo a qual a pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias (Tema 192, STJ). Oficie-se para desconto em folha de pagamento, a ser encaminhado pelo autor. Em caso de trabalho sem vínculo empregatício formal ou desemprego, a pensão corresponderá a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, piso federal, a ser depositada até o dia cinco de cada mês, na conta de titularidade da genitora do alimentando. Diante da sucumbência parcial, as custas e despesas processuais serão rateadas entre as partes. Fixo os honorários advocatícios para os advogados do autor e dos réus, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atribuído à causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º, diante da gratuidade concedida, a qual fica matida em favor do autor, diante dos documentos existentes nos autos. Considerando a natureza dos interesses discutidos na presente ação e a fim de preservar a menor, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, de acordo com o artigo 303 do Código de Processo Civil, para o fixar o compartilhamento da guarda, estabelecendo o lar materno como residência do filho comum e, ainda, para que passe a vigorar o regime de convivência entre o réu e a filho conforme acima delineado. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. P.I. - ADV: MICHAEL SIMON HERZIG SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 44926/SP), CAROLINA FREIRE MORAIS ESCOBAR (OAB 474224/SP), FLÁVIO DAS CHAGAS SANTANA (OAB 461131/SP)
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