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1006239-43.2026.4.01.4101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO · Sentença Tipo C

    Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1006239-43.2026.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEDAIR VIANA DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora requereu a desistência da ação (ID 2284329799). Dispõe o § 5º do artigo 485 do CPC que “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”. Ainda sobre o tema, é cediço que o pedido de desistência exige o consentimento do réu quando apresentado após o oferecimento da contestação (§ 4º do art. 485 do CPC). No caso dos autos, parte autora requereu a desistência da ação antes da apresentação de contestação pela parte ré. Nesse cenário, a homologação do pedido de desistência da ação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação apresentado pela parte autora e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil – CPC. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Após o trânsito em julgado da sentença, ARQUIVEM-SE os autos. Sentença registrada por ocasião de sua assinatura eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL

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