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1006237-33.2022.4.01.3901

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006237-33.2022.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASSOCIACAO INDIGENA MPONA TON KAXUWA PARKATEJE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FLAVIO SOUZA PAMPLONA - PA13414 POLO PASSIVO: ASSOCIACAO INDIGENA MPAJA MAR KAXUWARI PARKATEJE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURILIO FERREIRA DOS SANTOS - PA012796 SENTENÇA Trata-se de tutela antecipada em caráter antecedente ajuizada por Associação Indígena Mpona Ton Kaxuwa Parkatehe em face de Associação Indígena Mpaja Mar Kaxuwari Parkateje, através do qual pretende seja reconhecido o seu direito a repasse proporcional dos valores depositados, a qualquer título, mensalmente pela Vale em favor da requerida, tendo em vista que a comunidade representada pela autora se teria originado de divisão da comunidade representada pela ré. Por entender preenchidos os requisitos pertinentes, requereu o deferimento de tutela de urgência e justiça gratuita. Indeferida a tutela por ausência de prova fidedigna sobre a proporção humana da subdivisão alegada na inicial, mais precisamente em razão da ausência de juntada do Censo da comunidade representada no polo passivo. Na oportunidade, determinou-se à parte autora que emendasse a inicial para que comprovasse a hipossuficiência econômica alegada para fins de assistência judiciária (ID 1433021757). A autora emendou a inicial (ID 1458695891). Foi deferida a tutela para determinar a retenção de 25,6% dos valores futuros a serem repassados pela Vale S/A à Associação ré no interesse do Termo de Compromisso n. 006/2021 e das eventuais prorrogações firmadas entre estes, repassando-se estes valores à Associação autora. Outrossim, à vista da documentação ora carreada aos autos, foi ainda deferido o pedido de assistência judiciária (ID 1463353389). A autora requereu a extensão dos efeitos da tutela de urgência para abarcar iminente repasse a ser realizado, pela Vale em favor da associação ré (ID 1866096678). A requerida apresentou contestação (id 1524905881). O MPF apresentou parecer requerendo a sua integração ao feito, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, e manifestou-se favoravelmente à destinação do percentual de 27,02%, a incidir sobre os repasses futuros a serem realizados pela VALE S.A em favor da Associação Indígena MPAJA MÃR KAXUWARI PARKATÊJÊ (id 1537638353). Acatou-se o aditamento à inicial (ID 1512210389), com a determinação de retificação da autuação para procedimento comum cível. Funai manifestou desinteresse de integrar a presente lide (id 1699941980). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (id 1734196053). Foi deferido o pedido ID 1866096678 da autora, para estender os efeitos da Decisão ID 1433021757 ao repasse a ser realizado pela Vale S/A em favor da Associação ré, com previsão para 26/10/2023 (id 1872944675). A parte autora formulou novo requerimento em que requereu seja garantido o desconto, da parcela a ser paga em 26/10/2023, também valor referente a repasse realizado pela Vale à parte ré em 20/12/2022 (ID 1874383656), o que foi indeferido na decisão acostada sob o id 1875721179. A parte autora apresentou réplica à contestação (id 2097101678) e alegações finais (id 2137598642). Por fim, o MPF requereu a produção de laudo pericial antropológico antes da apreciação definitiva do mérito, nos termos do art. 3º e 14 da resolução 454/2022 do CNJ (id 2248201125). É o relatório. Decido. A controvérsia submetida a julgamento diz respeito ao direito da Associação Indígena Mponã Ton Kaxuwa Parkatêjê, representante da Aldeia Parxôkô Jôkrïkatêjê, de receber parcela proporcional dos recursos financeiros decorrentes do Termo de Compromisso nº 006/2021 e respectivos aditivos, celebrados no contexto das compensações financeiras relacionadas aos impactos do Projeto Ferro Carajás, recursos estes que vinham sendo repassados pela Vale S.A. à Associação Indígena Mpaja Mãr Kaxuwari Parkatêjê, representante da Aldeia Tokurykti Jõkrikatêjê. A formação da nova comunidade decorreu da saída de indígenas que anteriormente integravam a aldeia originária. A discussão, portanto, não está propriamente centrada na possibilidade de constituição de novo aldeamento ou de nova associação indígena, mas nas consequências patrimoniais dessa reorganização comunitária sobre os recursos que, antes da cisão, eram destinados ao conjunto de indígenas integrantes da comunidade originária. De início, deve ser apreciado o pedido de produção de perícia antropológica formulado pelo Ministério Público Federal em sua manifestação final. Embora a natureza indígena dos interesses discutidos imponha especial atenção às especificidades socioculturais das comunidades envolvidas, a realização de prova pericial somente se justifica quando necessária à resolução de questão fática relevante para o objeto do processo. No caso, além de o requerimento ter sido formulado em momento processual inoportuno, a matéria que o Ministério Público pretende submeter à investigação antropológica não coincide com o objeto efetivamente delimitado nesta demanda. É certo que a Resolução CNJ nº 454/2022 contempla a utilização de exame técnico ou perícia antropológica em processos envolvendo pessoas e povos indígenas, especialmente quando o conhecimento especializado se revelar necessário à adequada compreensão das especificidades socioculturais pertinentes à controvérsia. Isso, entretanto, não significa que a realização de perícia antropológica seja automática ou obrigatória em todo processo no qual figure comunidade indígena. Sua pertinência deve ser aferida à luz do objeto concreto da demanda e das questões de fato efetivamente dependentes de conhecimento técnico especializado. E, sob esse aspecto, existe fundamento adicional e suficiente para o indeferimento. Os impactos antropológicos decorrentes da constituição de novos aldeamentos, as repercussões culturais de sucessivas cisões na Terra Indígena Mãe Maria e os eventuais efeitos desse processo sobre a organização social mais ampla do povo indígena não integram o objeto desta ação. O objeto litigioso em questão é mais delimitado, haja vista que discute-se a participação financeira de indígenas que pertenciam à comunidade originária nos recursos decorrentes do Termo de Compromisso nº 006/2021 e seus aditivos, após a constituição de novo aldeamento e nova associação representativa. Não compete, portanto, neste processo, formular juízo acerca da conveniência antropológica das cisões comunitárias, de seus possíveis efeitos culturais futuros ou da adequação sociológica da multiplicação de aldeias e associações na Terra Indígena Mãe Maria. A ampliação da instrução para investigar tais questões deslocaria o processo para objeto distinto daquele definido pelas pretensões e resistências efetivamente deduzidas pelas partes. Da mesma forma, a preocupação manifestada pelo Ministério Público Federal quanto à eventual permanência de dívidas nas associações originárias após a redução de suas receitas não se apresenta, nos elementos fornecidos, acompanhada da identificação concreta de obrigações que devam ser rateadas neste processo ou de demonstração de que determinado passivo constitua condição jurídica para a divisão dos recursos discutidos. A questão necessária ao julgamento é objetiva e está documentalmente delimitada: identificar quantos integrantes compunham a comunidade originária imediatamente antes da cisão, quantos desses integrantes constituíram a nova comunidade e, a partir desses elementos, definir a proporção dos recursos que lhes corresponde. Para essa finalidade existem informações oficiais produzidas pela SESAI, não se evidenciando necessidade de conhecimento antropológico especializado para a realização do cálculo proporcional. Indefiro, portanto, o pedido de realização de perícia antropológica formulado pelo Ministério Público Federal em sua manifestação final. No mérito, a constituição de novo aldeamento por integrantes que anteriormente compunham outra comunidade não pode, por si só, ser tratada como fato capaz de eliminar direitos patrimoniais que tenham origem em situação jurídica da qual esses mesmos indígenas já participavam. No caso concreto, os elementos apresentados demonstram que os integrantes da Aldeia Parxôkô Jôkrïkatêjê anteriormente integravam a comunidade representada pela requerida. A cisão alterou a estrutura comunitária e associativa por meio da qual esses indígenas passaram a se organizar, mas não possui, isoladamente, aptidão para apagar a condição anteriormente existente em relação aos recursos compensatórios destinados à população atingida. Esse aspecto assume especial relevância porque os pagamentos discutidos não são apresentados nos autos como recursos livremente constituídos pela associação requerida mediante atividade econômica própria. Decorrem de instrumentos de compromisso celebrados no contexto dos impactos associados ao Projeto Ferro Carajás sobre a população indígena. A associação constitui o instrumento jurídico de representação e operacionalização do recebimento dos recursos, mas essa circunstância não autoriza concluir que a alteração da representação associativa de parte dos indígenas importe automática perda de sua participação material nas compensações. Por conseguinte, a constituição da Aldeia Parxôkô Jôkrïkatêjê e da associação que passou a representá-la não extingue o direito proporcional dos indígenas dissidentes aos recursos cuja origem se relaciona à população anteriormente considerada para os pagamentos. Pois bem. Os elementos processuais indicam que os pagamentos efetuados pela Vale S.A. decorrem do Termo de Compromisso nº 006/2021 e respectivos aditivos, compreendendo pagamentos periódicos, recursos destinados à infraestrutura e bônus complementares. A controvérsia deve ser solucionada considerando a finalidade material desses recursos e a população indígena beneficiária existente antes da reorganização comunitária. A requerida sustentou que a divisão deveria considerar exclusivamente indígenas da etnia Gavião e alegou que a nova comunidade possuiria indígenas de outras etnias e pessoas não indígenas. Todavia, de acordo com o acervo processual disponibilizado, tais alegações não vieram acompanhadas de elementos probatórios suficientes para afastar os dados oficiais utilizados para identificar os integrantes que deixaram a comunidade originária. Mais relevante ainda é a circunstância de que o ponto determinante para esta causa não consiste em realizar investigação abstrata sobre identidade étnica, mas em identificar os indígenas que integravam a comunidade beneficiária antes da cisão e que, posteriormente, passaram a constituir o novo aldeamento. Os documentos da SESAI fornecem parâmetro oficial e objetivo para essa finalidade. Analisando melhor os autos, entende-se que para definir a proporção correspondente à nova comunidade, o marco temporal juridicamente adequado é a situação demográfica existente imediatamente antes da cisão. Isso porque o objetivo do cálculo é determinar qual parcela da população originariamente beneficiária deixou a comunidade anterior e passou a integrar novo aldeamento. A utilização de alterações populacionais posteriores distorceria essa relação, pois introduziria no denominador pessoas que não integravam a comunidade quando ocorreu a divisão. Segundo as informações oficiais prestadas no censo demográfico elaborado pela SESAI e referidas nos autos, em 16/09/2022, momento imediatamente anterior à cisão, a Aldeia Tokurykti Jõkrikatêjê contava com 37 (trinta e sete) indígenas. Desses 37 integrantes, 10 (dez) passaram a integrar a Aldeia Parxôkô Jôkrïkatêjê. A proporção correspondente à nova comunidade deve, portanto, ser obtida mediante a divisão entre os dez integrantes que dela passaram a fazer parte e os 37 integrantes que compunham a comunidade originária imediatamente antes da cisão. Há, ademais, elemento específico que afasta a adoção do número populacional posterior como denominador. Conforme as informações da SESAI constantes do id. 1512243365, Luana Lins Silva Pimentel e Thayssa Cryhntyt Bandeira Rebeira somente passaram a integrar a Aldeia Tokurykti Jõkrikatêjê em 08/12/2022, isto é, em momento posterior ao marco da cisão considerado para o cálculo. Essas duas integrantes, portanto, não podem ser retroativamente incorporadas à população existente em 16/09/2022 para reduzir a participação proporcional dos dez indígenas que, naquele momento, integravam a comunidade originária e posteriormente constituíram a nova aldeia. A população posterior pode possuir relevância para outras finalidades administrativas ou comunitárias, mas não altera a proporção histórica existente no instante em que ocorreu a cisão cuja consequência patrimonial se discute. Assim, o percentual de 27,02%.traduz a participação proporcional dos dez indígenas que constituíram a nova comunidade dentro do universo de 37 integrantes da aldeia originária existente imediatamente antes da cisão. Por essa razão, o percentual de 25,6%, estabelecido na decisão de tutela provisória com base no quadro cognitivo então disponível, deve ser substituído, em julgamento definitivo, pelo percentual de 27,02% (10/37), que deverá incidir sobre os pagamentos mensais, sobre as verbas destinadas à infraestrutura das aldeias e sobre os bônus complementares previamente pactuados no Termo de Compromisso nº 006/2021 e respectivos aditivos, observados os pagamentos efetivamente abrangidos por esses instrumentos. Quanto às parcelas pretéritas, o percentual de 27,02% deve alcançar as parcelas abrangidas pelo objeto da demanda e devidas à nova comunidade após a cisão, inclusive aquelas anteriores ao deferimento da tutela, desde que correspondentes aos pagamentos previstos no Termo de Compromisso nº 006/2021 e seus aditivos e efetivamente compreendidos nos pedidos formulados. Isso alcança, nos limites do pedido, as verbas de infraestrutura pagas em 20/12/2022, no montante global indicado nos autos de R$ 500.287,50, sobre as quais a autora postulou sua participação proporcional. Do mesmo modo, quanto aos pagamentos realizados durante a vigência da tutela provisória mediante aplicação do percentual de 25,6%, são devidas as diferenças necessárias para atingir o percentual definitivo de 27,02%. A diferença percentual corresponde a 1,42 ponto percentual, devendo incidir sobre a mesma base de pagamentos em relação à qual foi aplicada a tutela provisória, evitando-se, evidentemente, qualquer duplicidade. Quanto ao bônus relativo à superestrutura ferroviária, indicado nos autos no valor global de R$ 625.359,39, igualmente incide o percentual definitivo de 27,02%, devendo ser considerada, para fins de satisfação do julgado, a quantia já transferida à autora por força da decisão que determinou a retenção de 25,6%. A apuração das parcelas pretéritas deverá observar os pagamentos efetivamente realizados no âmbito do Termo de Compromisso nº 006/2021 e seus aditivos, abatendo-se os valores que a autora já tenha recebido, seja diretamente, seja por força das decisões de tutela proferidas no curso do processo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de perícia antropológica formulado pelo Ministério Público Federal em sua manifestação final e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) reconhecer o direito da Associação Indígena Mponã Ton Kaxuwa Parkatêjê, representante da Aldeia Parxôkô Jôkrïkatêjê, ao percentual de 27,02% (vinte e sete inteiros e dois centésimos por cento) dos recursos abrangidos pelo Termo de Compromisso nº 006/2021 e respectivos aditivos, nos limites do objeto desta demanda; b) determinar que o percentual de 27,02% incida sobre os pagamentos mensais, verbas destinadas à infraestrutura das aldeias e bônus complementares previamente pactuados, pretéritos e futuros, abrangidos pelo Termo de Compromisso nº 006/2021 e respectivos aditivos; c) determinar que a Vale S.A., quanto aos pagamentos futuros abrangidos pelo referido Termo de Compromisso e seus aditivos, proceda ao repasse direto do percentual de 27,02% à Associação Indígena Mponã Ton Kaxuwa Parkatêjê, observados os dados bancários regularmente informados nos autos; d) reconhecer o direito da autora às parcelas pretéritas abrangidas pelo pedido e posteriores à cisão da comunidade, inclusive à participação proporcional nas verbas de infraestrutura pagas em 20/12/2022, observada a proporção de 27,02%, com abatimento de qualquer quantia eventualmente já recebida sob o mesmo título; e) reconhecer o direito da autora às diferenças decorrentes da aplicação provisória do percentual de 25,6%, devendo ser complementados os valores recebidos no curso do processo até que correspondam ao percentual definitivo de 27,02%, inclusive quanto ao bônus complementar relativo à superestrutura ferroviária abrangido pela decisão interlocutória proferida no curso do feito, vedada qualquer duplicidade de pagamento; f) confirmar, no mais, a tutela provisória anteriormente deferida, modificando-a quanto ao percentual, que passa definitivamente de 25,6% para 27,02%, nos termos desta sentença. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes a serem calculados no montante de 8% do valor da condenação, conforme art. 85, § 3º , II do CPC. Intimem-se. Publique-se. Marabá/PA. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal EC

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