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1006236-67.2024.8.26.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Assis - 1ª Vara Cível

    Processo 1006236-67.2024.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Sicredi Paranapanema Pr/sp - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Paranapanema - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10062366720248260047. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP)

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1006236-67.2024.8.26.0047/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ ADVOGADO(A): CARLOS ARAUZ FILHO (OAB SP404279) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes da migração do processo do SAJ para o EPROC. Visando evitar prejuízos às partes, em razão de eventual prazo que já estava em curso quando da tramitação no SAJ, bem como para colocar em ordem o feito na cadeia de eventos, defiro prazo adicional de 15 (quinze) dias para manifestação das partes a partir da intimação desta decisão no sistema EPROC. Decorrido o prazo adicional ora concedido, tornem conclusos para novas deliberações e prosseguimento do feito. Ressalto que, neste sistema, é responsabilidade exclusiva dos advogados das partes ou de quaisquer terceiros que intervierem no processo promover a respectiva habilitação no sistema EPROC e sua associação ao processo, de modo a receberem as intimações, para o que deverão observar o procedimento indicado no Infoeproc nº 55. Por conseguinte, não será decretada a nulidade de nenhuma intimação por ausência de publicação do nome de advogado que não se associou regularmente ao processo, na forma determinada nesta decisão. I. Orientações para o recolhimento de custas no Sistema EPROC Em feitos em trâmite na plataforma processual EPROC, o recolhimento deve ocorrer mediante módulo de custas no próprio sistema, observadas, no que aplicáveis, as orientações dispostas nos manuais disponibilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto às custas em geral e às custas complementares, disponibilizadas em links acessíveis aos procuradores - bastando clicar nos links aqui destacados na cor azul -, sendo vedada a geração de guia e/ou pagamento via Portal de Custas. II. Orientações para o peticionamento no Sistema EPROC (i) Correta classificação das petições: o protocolo no EPROC demanda a seleção do tipo de petição via menu “evento a ser lançado”. A escolha de evento que corresponda ao teor da petição aciona automação que envia o processo para a fila correta, agilizando a tramitação processual. Exemplo: a apresentação de contestação selecionando-se, no campo “evento a ser lançado”, o item “CONTESTAÇÃO”, aciona automação que minuta decisão oportunizando vista à parte contrária para réplica sem intervenção da serventia. O protocolo sob o evento genérico “PETIÇÃO” torna necessária a identificação manual por servidor do conteúdo do documento, observada a ordem cronológica. (ii) Correta vinculação da petição ao prazo: ao indicar o evento a ser lançado, o procurador terá acesso à aba “selecione o(s) prazo(s) a ser(em) fechado(s)”, em que escolhe a intimação que objetiva atender com o protocolo. A seleção correta da intimação à qual se refere a petição informa ao sistema que o prazo foi cumprido, remetendo o feito à conclusão antes do decurso de prazo e evitando equívocos quanto à (in)tempestividade. Exemplo: intimada a parte a emendar a inicial, a seleção do prazo correspondente no momento do protocolo leva o processo à conclusão. Sem a vinculação, o prazo permanece em aberto e apenas com o seu decurso os autos serão remetidos à conclusão, observada a ordem cronológica. As orientações são detalhadas neste vídeo e nesta apostila. III. Orientação para a confirmação da citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico com o objetivo de evitar a multa do art. 246, § 1.º-C, do CPC no Sistema EPROC A efetiva confirmação do recebimento da citação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico depende não apenas do registro de ciência nessa plataforma, mas da abertura do documento enviado. Observe-se ao clicar no item “LER INTEIRO TEOR”, o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) registra automaticamente a ciência na plataforma e, em seguida, abre janela à parte, com outro elemento para leitura do documento do processo denominado “ABRIR DOCUMENTO ”. A confirmação da citação só ocorre quanto a parte efetivamente clica em ambos os itens “LER INTEIRO TEOR” e “ABRIR DOCUMENTO ”. Do contrário, embora fique registrada a ciência da citação na plataforma do DJE, não haverá a efetiva confirmação do ato no Sistema EPROC, o que ensejará o evento automático de ausência de confirmação de citação pelo DJE e sujeitará a parte à multa por ato atentatório à dignidade da justiça prevista no art. 246, § 1.º-C, do CPC. A orientação é detalhada, a partir do minuto 2:45, neste vídeo. Assis, 06 de setembro de 2026 LUCIANO ANTONIO DE ANDRADE Juiz(a) de Direito

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