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TRF1 · Gab. 02 - JUÍZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006236-09.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EDMA JOSE REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR ESCHER PIRES MARTINS - GO49055-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS DESTINATÁRIO(S): EDMA JOSE REIS IGOR ESCHER PIRES MARTINS - (OAB: GO49055-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465897255) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006236-09.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000686-14.2022.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EDMA JOSE REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR ESCHER PIRES MARTINS - GO49055-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1006236-09.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente em face da Universidade Federal de Goiás - UFG, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, decorrente da Ação Civil Pública nº 0021669-61.2016.4.01.3500. Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado com o objetivo de obter a implementação de obrigação de fazer e o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressões e promoções funcionais na carreira do magistério superior, com efeitos financeiros retroativos à data do preenchimento dos requisitos legais. Na decisão agravada, o juízo de primeiro grau fixou diretrizes para o prosseguimento da execução individual, inclusive quanto aos limites objetivos da coisa julgada, à observância do interstício de 24 meses, à avaliação de desempenho, à prescrição, aos consectários legais e aos honorários advocatícios. Nas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão deve ser reformada exclusivamente no ponto em que excluiu do alcance do título coletivo mecanismos de desenvolvimento funcional como reenquadramento, aceleração da promoção e retribuição por titulação. Afirma que a ação coletiva teria abrangido, de forma ampla, os efeitos financeiros do desenvolvimento na carreira docente, não se limitando às progressões e promoções ordinárias fundadas apenas no cumprimento do interstício de 24 meses. Alega que a sentença e o acórdão proferidos na ação coletiva reconheceram a natureza declaratória do ato administrativo de concessão da progressão ou promoção, assentando que o direito surge com o preenchimento dos requisitos legais, independentemente da data do requerimento administrativo. Defende, por isso, que a restrição imposta pelo juízo de origem viola a coisa julgada e reduz indevidamente o alcance do título executivo. Aduz, por fim, que a Universidade teria inicialmente apresentado obrigação de fazer com determinada sistemática e, posteriormente, alterado os marcos funcionais, circunstância que, segundo afirma, estaria alcançada pela preclusão e configuraria comportamento processual contraditório. Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a supressão do item “iii” da decisão recorrida, o reconhecimento de que o título coletivo alcança todas as hipóteses legais de progressão e promoção na carreira docente, bem como o restabelecimento dos cumprimentos inicialmente apresentados e o prosseguimento do pagamento das diferenças correspondentes. É o relatório. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1006236-09.2025.4.01.0000 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. I. MÉRITO 1. Delimitação da controvérsia A controvérsia recursal restringe-se a dois pontos. O primeiro consiste em definir se a limitação estabelecida no item “iii” da decisão agravada — segundo a qual reenquadramento funcional, aceleração de promoção e retribuição por titulação não estariam compreendidos no título executivo coletivo — é compatível com a coisa julgada formada na Ação Civil Pública nº 0021669-61.2016.4.01.3500. O segundo diz respeito a possibilidade de a Universidade alterar, no curso da execução, os atos de enquadramento e as planilhas financeiras que ela própria havia apresentado voluntariamente no início da fase de cumprimento, por força da preclusão e do dever de boa-fé processual. 2. Conteúdo e razão determinante do título exequendo A ação coletiva foi ajuizada com a finalidade de assegurar aos docentes da Universidade Federal de Goiás que os efeitos financeiros das progressões e promoções funcionais fossem reconhecidos desde a data do preenchimento dos requisitos legais, e não apenas a partir da formulação do requerimento administrativo ou da edição do ato formal de concessão. A sentença examinou a disciplina legal da carreira do magistério superior e concluiu que o ato administrativo concessivo não possui natureza constitutiva do direito funcional. O direito surge quando o docente satisfaz os requisitos estabelecidos em lei, cabendo à Administração apenas reconhecer situação jurídica já aperfeiçoada. Referida premissa foi preservada no julgamento da apelação. O voto condutor assentou que a legislação não fixou o requerimento administrativo como termo inicial dos efeitos funcionais e financeiros e que a avaliação administrativa constitui ato declaratório do direito preexistente. O título, portanto, estabeleceu como marco temporal juridicamente relevante a data em que implementados os requisitos legais da progressão ou da promoção. Veja-se, por oportuno, a ementa do acórdão preferido na referida ação coletiva: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DOCENTE DE UNIVERSIDADE FEDERAL. PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL. RETROAÇÃO À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: NÃO CABIMENTO. 1. O ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos é adequado, tendo o sindicato legitimidade para propor a referida ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. 2. Em se tratando parcela de remuneração do servidor público, que se caracteriza como obrigação de trato sucessivo, o lapso prescricional atinge somente as parcelas anteriores ao lustro antecedente à propositura da ação, a teor da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Sobre a contagem do prazo prescricional encontra-se assente o entendimento doutrinário e jurisprudencial, no sentido de que: a) o ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002), ou sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002), caso em que deve recomeçar a contagem do prazo, em sua integralidade; b) interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n.º 20.910/32; c) o prazo prescricional somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a sua mora; d) a prescrição não corre, todavia, durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la a cada um dos beneficiados pelo direito (Decreto n. 20.910/32, art. 4º). O prazo somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a sua mora. 4. No caso concreto, a situação individual de cada substituído deverá ser analisada na fase de cumprimento de sentença, de acordo com os critérios acima explicitados, para fins de delimitação da prescrição. 5. O direito nasce na data em que implementados os requisitos para a progressão e promoção, ainda que o requerimento administrativo seja posterior. Nessa perspectiva, a progressão e a promoção funcionais, bem como os respectivos efeitos financeiros, devem retroagir à data em que implementados os pressupostos para tanto. 6. Aplicáveis os critérios de pagamento de correção monetária e juros moratórios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada: na vigência da Lei 11.960/2009 (a partir de julho de 2009), a correção monetária dos débitos judiciais deve ser efetuada pela aplicação da variação do IPCA-E, e os juros moratórios são os mesmos juros aplicados às cadernetas de poupança (art. 12-II da Lei 8.177/91, inclusive com a modificação da Lei 12.703/2012, a partir de sua vigência). 7. Em ação civil pública, não há condenação em honorários advocatícios, por aplicação de critério de simetria ao disposto no art. 18 da Lei 7.347/85. 8. Remessa oficial e Apelação da UFG parcialmente providas (7). 9. Apelação do sindicato autor, parcialmente provida (4). (AC 0021669-61.2016.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 25/04/2018) (grifou-se) Nota-se, portanto, que a ratio decidendi do título executivo não se limita, assim, à mera exigência de interstício de 24 meses e de aprovação em avaliação de desempenho, como sustentado na decisão agravada. Tais elementos foram considerados nas razões de decidir porque constituem requisitos próprios de determinadas modalidades ordinárias de desenvolvimento na carreira. Não representam, contudo, a totalidade do fundamento jurídico que sustentou a condenação. O fundamento determinante é mais amplo: uma vez preenchidos os requisitos legalmente exigidos para determinada forma de progressão ou promoção, o direito funcional se aperfeiçoa, e o posterior ato administrativo de reconhecimento possui natureza declaratória. Por consequência, seus efeitos funcionais e financeiros devem remontar ao momento da implementação desses requisitos. A interpretação da coisa julgada deve preservar essa razão jurídica central. Não se mostra adequado isolar referências ao interstício e à avaliação de desempenho para, a partir delas, restringir o alcance do título, desconsiderando o fundamento que efetivamente resolveu a controvérsia instaurada na fase de conhecimento. 3. Aplicação da ratio decidendi às modalidades ordinárias e especiais da carreira A mesma lógica jurídica deve ser aplicada tanto às progressões e promoções ordinárias quanto às demais modalidades legalmente previstas de desenvolvimento na carreira do magistério superior. Nas modalidades ordinárias, o reconhecimento do direito dependerá do cumprimento do interstício, da aprovação em avaliação de desempenho e dos demais requisitos legalmente exigidos. Nas modalidades especiais, a exemplo das hipóteses relacionadas ao reenquadramento funcional, à aceleração da promoção ou à titulação, deverão ser observados os requisitos específicos previstos na legislação e na regulamentação aplicáveis a cada situação. A diversidade dos pressupostos não altera a natureza jurídica do ato administrativo que reconhece o desenvolvimento funcional. Em qualquer dessas hipóteses, uma vez implementados os requisitos normativos próprios, a manifestação administrativa posterior limita-se a declarar direito já constituído pela ocorrência dos fatos previstos em lei. Veja-se, por oportuno, precedente desta 1ª Turma reconhecendo a aplicação deste entendimento em hipótese de modalidade especial de aceleração da promoção: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. LEI 12.774/2012. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA REAPRECIADOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UFG DESPROVIDA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2. Trata-se de matéria relacionada ao marco inicial para o pagamento de diferenças remuneratórias ao autor, decorrentes de progressão/promoção funcional no âmbito da carreira de Magistério de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, reestruturada pela Lei nº 12.772/2012. 3. A regência do servidor público vinculado aos quadros universitários segue os preceitos constitucionais e legais, principalmente o regramento geral da Lei 8.112 de 1990 e, em especial, a Lei 12.772 de 2002. Nesse viés, as normas regulamentares exaradas da administração universitária devem vincular-se à legalidade, sob pena de não atenderem ao fundamento de validade do direto, qual seja, a lei e, em seguida, à Constituição da República. 4. A progressão funcional dos servidores membros da carreira do Magistério Superior Federal, atualmente, rege-se pelo artigo 12 da Lei 12.772 de 2012 que prevê a necessidade de preenchimento cumulativo do requisito de cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível e aprovação em avaliação de desempenho. 5. A 1ª e 2ª Turmas desta Corte têm perfilhado entendimento no sentido de que os efeitos financeiros da progressão deverá se dar a partir da data do implemento dos requisitos exigidos pela legislação de regência. (AC 0033183-93.2011.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 de 18/12/2015) e AC 0014102-64.2007.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Monica Sifuentes, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 p.309 de 30/06/2011). 6. Na hipótese dos autos, observa-se que a autora atingiu todos os requisitos cumulativos para aceleração da promoção em 14/02/2017, embora, em virtude dos atos praticados durante o processamento do procedimento administrativo n. 23070.015374/2014-13, tal ato somente tenha sido homologado pelo Reitor da UFG em 27/10/2017. Nesse ponto, permanece o direito à progressão funcional a partir do complemento do interstício que ocasionou a evolução na carreira e gerou reflexos remuneratórios a partir de fevereiro de 2017, e, não a contar da data de homologação do resultado da aprovação no estágio probatório. 7. Com efeito, a avaliação decorre de procedimento administrativo com conclusão declaratória acerca do preenchimento dos pressupostos que se relacionam ao bom desempenho do serviço no interstício em avaliação. Por conseguinte, merece acolhimento a pretensão da autora de que a progressão subsequente seja também retificada para constar seu início a partir de fevereiro de 2019. 8. De acordo com Portaria n. 5882, de 29 de outubro de 2019 (Id 93575024), foi concedida progressão à apelante do cargo de Professor Assistente, Classe B, do Nível 1 para o Nível 2, a contar de 27/10/2019, data em que completou o interstício de 24 (vinte e quatro) meses. Ora, nos termos da fundamentação exposta, os efeitos financeiros da progressão deverão se dar a partir da data do implemento dos requisitos exigidos pela progressão é a data de 14/02/2019. 9. A regra geral para fixação dos honorários advocatícios é de que a parte vencida deverá ser condenada entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC/2015). Ocorre que, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC de 2015, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando-se, do mesmo modo, os incisos do seu § 2º. 10. Diante do princípio da causalidade, e nos termos do posicionamento adotado pelo STJ, deve ser reformada a sentença recorrida, sendo fixados os honorários de sucumbência em R$ 1.000,00 (mil reais), suportados em sua totalidade pela parte ré. 11. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação da UFG desprovida. (AC 1001319-30.2019.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/11/2023 PAG.) Como visto, não se trata de aplicar indistintamente o requisito de 24 meses a todas as formas de desenvolvimento funcional, tampouco de restringir os efeitos do provimento jurisdicional à modalidade ordinária. Trata-se, diversamente, de aplicar a todas elas a tese firmada no título: os efeitos decorrem da implementação dos respectivos requisitos legais, e não da data em que a Administração venha a formalizar o reconhecimento. 4. Inadequação da limitação constante do item “iii” da decisão agravada A decisão agravada estabeleceu que mecanismos como reenquadramento funcional, aceleração de promoção e retribuição por titulação não estariam compreendidos na esfera decisória da ação coletiva, sob o fundamento de que o título teria consagrado a imprescindibilidade do efetivo exercício por 24 meses em cada nível ou no último nível de cada classe. Essa conclusão, embora procure preservar os limites objetivos da coisa julgada, adota compreensão excessivamente restritiva do título. A menção ao interstício de 24 meses não pode ser convertida em critério absoluto de delimitação da coisa julgada, porque o título não resolveu apenas uma controvérsia aritmética ou temporal referente às progressões ordinárias. Resolveu questão jurídica anterior e mais abrangente: o momento em que nasce o direito ao desenvolvimento funcional e a natureza do ato administrativo que o reconhece. Ao excluir, de forma abstrata e antecipada, outras modalidades de progressão ou promoção, a decisão agravada restringe a aplicação da razão determinante do julgado. O mais adequado é permitir que cada modalidade seja examinada segundo seus próprios requisitos, aplicando-se, uma vez demonstrado seu preenchimento, a mesma consequência jurídica firmada na ação coletiva. O afastamento da limitação não implica, contudo, reconhecimento automático de qualquer progressão, promoção ou diferença remuneratória. Caberá ao juízo da execução verificar, de modo individualizado: (i) qual a modalidade de desenvolvimento funcional invocada; (ii) quais eram os requisitos legais e regulamentares aplicáveis; (iii) em que data esses requisitos foram efetivamente preenchidos; (iv) se houve anterior pagamento administrativo; (v) e quais efeitos financeiros subsistem, observados os limites temporais e demais parâmetros do título. O que não se admite é a exclusão prévia e genérica dessas modalidades apenas porque seus requisitos não coincidem integralmente com aqueles das progressões e promoções ordinárias. Nesse ponto, assiste razão ao agravante. 5. Pedido de restabelecimento dos cumprimentos inicialmente apresentados O agravante sustenta, ainda, que a Universidade teria inicialmente apresentado obrigação de fazer com determinado enquadramento funcional e que a posterior alteração dos critérios estaria alcançada pela preclusão. Requer, por isso, o restabelecimento dos cumprimentos originalmente apresentados. A pretensão não merece acolhimento. A apresentação de cálculo, demonstrativo funcional ou proposta de cumprimento não confere, por si só, imutabilidade aos critérios adotados pela parte executada. A preclusão pressupõe a perda de faculdade processual ou a estabilização de decisão judicial sobre determinada matéria, não sendo suficiente a mera adoção anterior de uma metodologia de cumprimento. Além disso, a execução deve permanecer subordinada aos limites objetivos do título judicial. Eventual erro, inadequação ou desconformidade nos cálculos ou nas obrigações de fazer pode ser revisto antes da expedição definitiva do requisitório ou da consolidação do cumprimento, desde que assegurados o contraditório e a observância da coisa julgada. A vedação ao comportamento contraditório não pode ser utilizada para tornar imutável metodologia que ainda se encontra submetida ao controle jurisdicional. O dever de coerência processual não se sobrepõe à necessidade de fiel observância do título exequendo. Por conseguinte, embora deva ser afastada a limitação abstrata constante do item “iii” da decisão agravada, não há fundamento para determinar o restabelecimento automático dos cálculos, enquadramentos ou obrigações de fazer anteriormente apresentados. A matéria deverá ser novamente examinada pelo juízo de origem, à luz da interpretação ora fixada e mediante verificação individualizada dos requisitos funcionais pertinentes. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento para afastar a limitação constante do item “iii” da decisão agravada e determinar que, no prosseguimento do cumprimento de sentença, sejam examinadas as modalidades ordinárias e especiais de progressão e promoção da carreira do magistério superior, observando-se, em cada caso, os requisitos legais e regulamentares próprios. Reconheço que, uma vez preenchidos esses requisitos, os efeitos funcionais e financeiros devem remontar à data de sua implementação, por possuir natureza meramente declaratória o posterior ato administrativo de reconhecimento. Rejeito, contudo, o pedido de restabelecimento automático dos cumprimentos inicialmente apresentados, por não se verificar preclusão apta a impedir a revisão dos critérios executivos. É como voto. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1006236-09.2025.4.01.0000 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA AGRAVANTE: EDMA JOSE REIS Advogado do(a) AGRAVANTE: IGOR ESCHER PIRES MARTINS - GO49055-A AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS. MODALIDADES ORDINÁRIAS E ESPECIAIS. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. NATUREZA DECLARATÓRIA DO ATO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EXAME INDIVIDUALIZADO NA EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, em que se objetiva a implementação de obrigação de fazer e o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressões e promoções funcionais na carreira do magistério superior, com efeitos financeiros retroativos à data do preenchimento dos requisitos legais. 2. A decisão agravada fixou diretrizes para o prosseguimento da execução individual e excluiu do alcance do título coletivo o reenquadramento funcional, a aceleração da promoção e a retribuição por titulação, por considerar que essas modalidades especiais não estariam abrangidas pela coisa julgada. 3. A parte agravante requereu o afastamento dessa limitação, sob o fundamento de que o título coletivo alcança todas as modalidades legais de desenvolvimento funcional na carreira docente. Sustenta, ainda, a impossibilidade de a Universidade alterar, no curso da execução, os atos de enquadramento e as planilhas financeiras que ela própria havia apresentado voluntariamente no início da fase de cumprimento, por força da preclusão e do dever de boa-fé processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a coisa julgada formada na ação coletiva abrange modalidades ordinárias e especiais de progressão e promoção na carreira do magistério superior, inclusive reenquadramento funcional, aceleração da promoção e hipóteses relacionadas à titulação; e (ii) saber se a posterior retificação unilateral, pela Administração, dos atos de enquadramento funcional e das planilhas de cálculo inicialmente ofertados na execução encontra óbice na preclusão ou na vedação ao comportamento processual contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O título executivo reconheceu que o direito ao desenvolvimento funcional surge com o preenchimento dos requisitos previstos em lei. Com efeito, o posterior ato administrativo que formaliza a progressão ou promoção funcional possui natureza meramente declaratória, limitando-se a reconhecer um direito preexistente do servidor. 6. A ratio decidendi do título não se restringe ao cumprimento do interstício de 24 meses e à aprovação em avaliação de desempenho. Tais requisitos são próprios de determinadas modalidades ordinárias de desenvolvimento funcional e não esgotam o fundamento jurídico da condenação. 7. A tese firmada na ação coletiva alcança as modalidades de progressão e promoção legalmente previstas. Em cada hipótese, devem ser observados os requisitos legais e regulamentares específicos da modalidade funcional examinada. Precedente desta Turma. 8. A exclusão abstrata e antecipada do reenquadramento funcional, da aceleração da promoção e das hipóteses relacionadas à titulação restringe indevidamente a razão determinante da coisa julgada formada na ação coletiva. 9. O afastamento da limitação constante da decisão agravada não produz o reconhecimento automático de progressão, promoção ou diferença remuneratória. Compete ao juízo da execução examinar individualmente a modalidade invocada, os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, a data de seu preenchimento, os pagamentos administrativos anteriores e os efeitos financeiros remanescentes, observados os limites temporais e os demais parâmetros do título. 10. A apresentação anterior de cálculo, demonstrativo funcional ou proposta de cumprimento não torna imutáveis os critérios adotados pela parte executada inicialmente, especialmente quando as diretrizes para liquidação e execução do título ainda encontram-se em discussão. A preclusão exige a perda de faculdade processual ou a estabilização de decisão judicial sobre a matéria, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente provido para afastar a limitação constante do item “iii” da decisão agravada e determinar o exame das modalidades ordinárias e especiais de progressão e promoção da carreira do magistério superior, conforme os requisitos legais e regulamentares próprios de cada hipótese. Rejeitado o pedido de restabelecimento automático dos cumprimentos inicialmente apresentados pela Universidade. Concedida a gratuidade de justiça. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília, datado conforme assinatura. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
TRF1 · Gab. 02 - JUÍZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006236-09.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EDMA JOSE REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR ESCHER PIRES MARTINS - GO49055-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS DESTINATÁRIO(S): EDMA JOSE REIS IGOR ESCHER PIRES MARTINS - (OAB: GO49055-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465897255) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006236-09.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000686-14.2022.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EDMA JOSE REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR ESCHER PIRES MARTINS - GO49055-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1006236-09.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente em face da Universidade Federal de Goiás - UFG, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, decorrente da Ação Civil Pública nº 0021669-61.2016.4.01.3500. Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado com o objetivo de obter a implementação de obrigação de fazer e o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressões e promoções funcionais na carreira do magistério superior, com efeitos financeiros retroativos à data do preenchimento dos requisitos legais. Na decisão agravada, o juízo de primeiro grau fixou diretrizes para o prosseguimento da execução individual, inclusive quanto aos limites objetivos da coisa julgada, à observância do interstício de 24 meses, à avaliação de desempenho, à prescrição, aos consectários legais e aos honorários advocatícios. Nas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão deve ser reformada exclusivamente no ponto em que excluiu do alcance do título coletivo mecanismos de desenvolvimento funcional como reenquadramento, aceleração da promoção e retribuição por titulação. Afirma que a ação coletiva teria abrangido, de forma ampla, os efeitos financeiros do desenvolvimento na carreira docente, não se limitando às progressões e promoções ordinárias fundadas apenas no cumprimento do interstício de 24 meses. Alega que a sentença e o acórdão proferidos na ação coletiva reconheceram a natureza declaratória do ato administrativo de concessão da progressão ou promoção, assentando que o direito surge com o preenchimento dos requisitos legais, independentemente da data do requerimento administrativo. Defende, por isso, que a restrição imposta pelo juízo de origem viola a coisa julgada e reduz indevidamente o alcance do título executivo. Aduz, por fim, que a Universidade teria inicialmente apresentado obrigação de fazer com determinada sistemática e, posteriormente, alterado os marcos funcionais, circunstância que, segundo afirma, estaria alcançada pela preclusão e configuraria comportamento processual contraditório. Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a supressão do item “iii” da decisão recorrida, o reconhecimento de que o título coletivo alcança todas as hipóteses legais de progressão e promoção na carreira docente, bem como o restabelecimento dos cumprimentos inicialmente apresentados e o prosseguimento do pagamento das diferenças correspondentes. É o relatório. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1006236-09.2025.4.01.0000 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. I. MÉRITO 1. Delimitação da controvérsia A controvérsia recursal restringe-se a dois pontos. O primeiro consiste em definir se a limitação estabelecida no item “iii” da decisão agravada — segundo a qual reenquadramento funcional, aceleração de promoção e retribuição por titulação não estariam compreendidos no título executivo coletivo — é compatível com a coisa julgada formada na Ação Civil Pública nº 0021669-61.2016.4.01.3500. O segundo diz respeito a possibilidade de a Universidade alterar, no curso da execução, os atos de enquadramento e as planilhas financeiras que ela própria havia apresentado voluntariamente no início da fase de cumprimento, por força da preclusão e do dever de boa-fé processual. 2. Conteúdo e razão determinante do título exequendo A ação coletiva foi ajuizada com a finalidade de assegurar aos docentes da Universidade Federal de Goiás que os efeitos financeiros das progressões e promoções funcionais fossem reconhecidos desde a data do preenchimento dos requisitos legais, e não apenas a partir da formulação do requerimento administrativo ou da edição do ato formal de concessão. A sentença examinou a disciplina legal da carreira do magistério superior e concluiu que o ato administrativo concessivo não possui natureza constitutiva do direito funcional. O direito surge quando o docente satisfaz os requisitos estabelecidos em lei, cabendo à Administração apenas reconhecer situação jurídica já aperfeiçoada. Referida premissa foi preservada no julgamento da apelação. O voto condutor assentou que a legislação não fixou o requerimento administrativo como termo inicial dos efeitos funcionais e financeiros e que a avaliação administrativa constitui ato declaratório do direito preexistente. O título, portanto, estabeleceu como marco temporal juridicamente relevante a data em que implementados os requisitos legais da progressão ou da promoção. Veja-se, por oportuno, a ementa do acórdão preferido na referida ação coletiva: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DOCENTE DE UNIVERSIDADE FEDERAL. PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL. RETROAÇÃO À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: NÃO CABIMENTO. 1. O ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos é adequado, tendo o sindicato legitimidade para propor a referida ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. 2. Em se tratando parcela de remuneração do servidor público, que se caracteriza como obrigação de trato sucessivo, o lapso prescricional atinge somente as parcelas anteriores ao lustro antecedente à propositura da ação, a teor da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Sobre a contagem do prazo prescricional encontra-se assente o entendimento doutrinário e jurisprudencial, no sentido de que: a) o ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002), ou sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002), caso em que deve recomeçar a contagem do prazo, em sua integralidade; b) interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n.º 20.910/32; c) o prazo prescricional somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a sua mora; d) a prescrição não corre, todavia, durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la a cada um dos beneficiados pelo direito (Decreto n. 20.910/32, art. 4º). O prazo somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a sua mora. 4. No caso concreto, a situação individual de cada substituído deverá ser analisada na fase de cumprimento de sentença, de acordo com os critérios acima explicitados, para fins de delimitação da prescrição. 5. O direito nasce na data em que implementados os requisitos para a progressão e promoção, ainda que o requerimento administrativo seja posterior. Nessa perspectiva, a progressão e a promoção funcionais, bem como os respectivos efeitos financeiros, devem retroagir à data em que implementados os pressupostos para tanto. 6. Aplicáveis os critérios de pagamento de correção monetária e juros moratórios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada: na vigência da Lei 11.960/2009 (a partir de julho de 2009), a correção monetária dos débitos judiciais deve ser efetuada pela aplicação da variação do IPCA-E, e os juros moratórios são os mesmos juros aplicados às cadernetas de poupança (art. 12-II da Lei 8.177/91, inclusive com a modificação da Lei 12.703/2012, a partir de sua vigência). 7. Em ação civil pública, não há condenação em honorários advocatícios, por aplicação de critério de simetria ao disposto no art. 18 da Lei 7.347/85. 8. Remessa oficial e Apelação da UFG parcialmente providas (7). 9. Apelação do sindicato autor, parcialmente provida (4). (AC 0021669-61.2016.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 25/04/2018) (grifou-se) Nota-se, portanto, que a ratio decidendi do título executivo não se limita, assim, à mera exigência de interstício de 24 meses e de aprovação em avaliação de desempenho, como sustentado na decisão agravada. Tais elementos foram considerados nas razões de decidir porque constituem requisitos próprios de determinadas modalidades ordinárias de desenvolvimento na carreira. Não representam, contudo, a totalidade do fundamento jurídico que sustentou a condenação. O fundamento determinante é mais amplo: uma vez preenchidos os requisitos legalmente exigidos para determinada forma de progressão ou promoção, o direito funcional se aperfeiçoa, e o posterior ato administrativo de reconhecimento possui natureza declaratória. Por consequência, seus efeitos funcionais e financeiros devem remontar ao momento da implementação desses requisitos. A interpretação da coisa julgada deve preservar essa razão jurídica central. Não se mostra adequado isolar referências ao interstício e à avaliação de desempenho para, a partir delas, restringir o alcance do título, desconsiderando o fundamento que efetivamente resolveu a controvérsia instaurada na fase de conhecimento. 3. Aplicação da ratio decidendi às modalidades ordinárias e especiais da carreira A mesma lógica jurídica deve ser aplicada tanto às progressões e promoções ordinárias quanto às demais modalidades legalmente previstas de desenvolvimento na carreira do magistério superior. Nas modalidades ordinárias, o reconhecimento do direito dependerá do cumprimento do interstício, da aprovação em avaliação de desempenho e dos demais requisitos legalmente exigidos. Nas modalidades especiais, a exemplo das hipóteses relacionadas ao reenquadramento funcional, à aceleração da promoção ou à titulação, deverão ser observados os requisitos específicos previstos na legislação e na regulamentação aplicáveis a cada situação. A diversidade dos pressupostos não altera a natureza jurídica do ato administrativo que reconhece o desenvolvimento funcional. Em qualquer dessas hipóteses, uma vez implementados os requisitos normativos próprios, a manifestação administrativa posterior limita-se a declarar direito já constituído pela ocorrência dos fatos previstos em lei. Veja-se, por oportuno, precedente desta 1ª Turma reconhecendo a aplicação deste entendimento em hipótese de modalidade especial de aceleração da promoção: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. LEI 12.774/2012. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA REAPRECIADOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UFG DESPROVIDA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2. Trata-se de matéria relacionada ao marco inicial para o pagamento de diferenças remuneratórias ao autor, decorrentes de progressão/promoção funcional no âmbito da carreira de Magistério de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, reestruturada pela Lei nº 12.772/2012. 3. A regência do servidor público vinculado aos quadros universitários segue os preceitos constitucionais e legais, principalmente o regramento geral da Lei 8.112 de 1990 e, em especial, a Lei 12.772 de 2002. Nesse viés, as normas regulamentares exaradas da administração universitária devem vincular-se à legalidade, sob pena de não atenderem ao fundamento de validade do direto, qual seja, a lei e, em seguida, à Constituição da República. 4. A progressão funcional dos servidores membros da carreira do Magistério Superior Federal, atualmente, rege-se pelo artigo 12 da Lei 12.772 de 2012 que prevê a necessidade de preenchimento cumulativo do requisito de cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível e aprovação em avaliação de desempenho. 5. A 1ª e 2ª Turmas desta Corte têm perfilhado entendimento no sentido de que os efeitos financeiros da progressão deverá se dar a partir da data do implemento dos requisitos exigidos pela legislação de regência. (AC 0033183-93.2011.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 de 18/12/2015) e AC 0014102-64.2007.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Monica Sifuentes, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 p.309 de 30/06/2011). 6. Na hipótese dos autos, observa-se que a autora atingiu todos os requisitos cumulativos para aceleração da promoção em 14/02/2017, embora, em virtude dos atos praticados durante o processamento do procedimento administrativo n. 23070.015374/2014-13, tal ato somente tenha sido homologado pelo Reitor da UFG em 27/10/2017. Nesse ponto, permanece o direito à progressão funcional a partir do complemento do interstício que ocasionou a evolução na carreira e gerou reflexos remuneratórios a partir de fevereiro de 2017, e, não a contar da data de homologação do resultado da aprovação no estágio probatório. 7. Com efeito, a avaliação decorre de procedimento administrativo com conclusão declaratória acerca do preenchimento dos pressupostos que se relacionam ao bom desempenho do serviço no interstício em avaliação. Por conseguinte, merece acolhimento a pretensão da autora de que a progressão subsequente seja também retificada para constar seu início a partir de fevereiro de 2019. 8. De acordo com Portaria n. 5882, de 29 de outubro de 2019 (Id 93575024), foi concedida progressão à apelante do cargo de Professor Assistente, Classe B, do Nível 1 para o Nível 2, a contar de 27/10/2019, data em que completou o interstício de 24 (vinte e quatro) meses. Ora, nos termos da fundamentação exposta, os efeitos financeiros da progressão deverão se dar a partir da data do implemento dos requisitos exigidos pela progressão é a data de 14/02/2019. 9. A regra geral para fixação dos honorários advocatícios é de que a parte vencida deverá ser condenada entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC/2015). Ocorre que, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC de 2015, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando-se, do mesmo modo, os incisos do seu § 2º. 10. Diante do princípio da causalidade, e nos termos do posicionamento adotado pelo STJ, deve ser reformada a sentença recorrida, sendo fixados os honorários de sucumbência em R$ 1.000,00 (mil reais), suportados em sua totalidade pela parte ré. 11. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação da UFG desprovida. (AC 1001319-30.2019.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/11/2023 PAG.) Como visto, não se trata de aplicar indistintamente o requisito de 24 meses a todas as formas de desenvolvimento funcional, tampouco de restringir os efeitos do provimento jurisdicional à modalidade ordinária. Trata-se, diversamente, de aplicar a todas elas a tese firmada no título: os efeitos decorrem da implementação dos respectivos requisitos legais, e não da data em que a Administração venha a formalizar o reconhecimento. 4. Inadequação da limitação constante do item “iii” da decisão agravada A decisão agravada estabeleceu que mecanismos como reenquadramento funcional, aceleração de promoção e retribuição por titulação não estariam compreendidos na esfera decisória da ação coletiva, sob o fundamento de que o título teria consagrado a imprescindibilidade do efetivo exercício por 24 meses em cada nível ou no último nível de cada classe. Essa conclusão, embora procure preservar os limites objetivos da coisa julgada, adota compreensão excessivamente restritiva do título. A menção ao interstício de 24 meses não pode ser convertida em critério absoluto de delimitação da coisa julgada, porque o título não resolveu apenas uma controvérsia aritmética ou temporal referente às progressões ordinárias. Resolveu questão jurídica anterior e mais abrangente: o momento em que nasce o direito ao desenvolvimento funcional e a natureza do ato administrativo que o reconhece. Ao excluir, de forma abstrata e antecipada, outras modalidades de progressão ou promoção, a decisão agravada restringe a aplicação da razão determinante do julgado. O mais adequado é permitir que cada modalidade seja examinada segundo seus próprios requisitos, aplicando-se, uma vez demonstrado seu preenchimento, a mesma consequência jurídica firmada na ação coletiva. O afastamento da limitação não implica, contudo, reconhecimento automático de qualquer progressão, promoção ou diferença remuneratória. Caberá ao juízo da execução verificar, de modo individualizado: (i) qual a modalidade de desenvolvimento funcional invocada; (ii) quais eram os requisitos legais e regulamentares aplicáveis; (iii) em que data esses requisitos foram efetivamente preenchidos; (iv) se houve anterior pagamento administrativo; (v) e quais efeitos financeiros subsistem, observados os limites temporais e demais parâmetros do título. O que não se admite é a exclusão prévia e genérica dessas modalidades apenas porque seus requisitos não coincidem integralmente com aqueles das progressões e promoções ordinárias. Nesse ponto, assiste razão ao agravante. 5. Pedido de restabelecimento dos cumprimentos inicialmente apresentados O agravante sustenta, ainda, que a Universidade teria inicialmente apresentado obrigação de fazer com determinado enquadramento funcional e que a posterior alteração dos critérios estaria alcançada pela preclusão. Requer, por isso, o restabelecimento dos cumprimentos originalmente apresentados. A pretensão não merece acolhimento. A apresentação de cálculo, demonstrativo funcional ou proposta de cumprimento não confere, por si só, imutabilidade aos critérios adotados pela parte executada. A preclusão pressupõe a perda de faculdade processual ou a estabilização de decisão judicial sobre determinada matéria, não sendo suficiente a mera adoção anterior de uma metodologia de cumprimento. Além disso, a execução deve permanecer subordinada aos limites objetivos do título judicial. Eventual erro, inadequação ou desconformidade nos cálculos ou nas obrigações de fazer pode ser revisto antes da expedição definitiva do requisitório ou da consolidação do cumprimento, desde que assegurados o contraditório e a observância da coisa julgada. A vedação ao comportamento contraditório não pode ser utilizada para tornar imutável metodologia que ainda se encontra submetida ao controle jurisdicional. O dever de coerência processual não se sobrepõe à necessidade de fiel observância do título exequendo. Por conseguinte, embora deva ser afastada a limitação abstrata constante do item “iii” da decisão agravada, não há fundamento para determinar o restabelecimento automático dos cálculos, enquadramentos ou obrigações de fazer anteriormente apresentados. A matéria deverá ser novamente examinada pelo juízo de origem, à luz da interpretação ora fixada e mediante verificação individualizada dos requisitos funcionais pertinentes. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento para afastar a limitação constante do item “iii” da decisão agravada e determinar que, no prosseguimento do cumprimento de sentença, sejam examinadas as modalidades ordinárias e especiais de progressão e promoção da carreira do magistério superior, observando-se, em cada caso, os requisitos legais e regulamentares próprios. Reconheço que, uma vez preenchidos esses requisitos, os efeitos funcionais e financeiros devem remontar à data de sua implementação, por possuir natureza meramente declaratória o posterior ato administrativo de reconhecimento. Rejeito, contudo, o pedido de restabelecimento automático dos cumprimentos inicialmente apresentados, por não se verificar preclusão apta a impedir a revisão dos critérios executivos. É como voto. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1006236-09.2025.4.01.0000 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA AGRAVANTE: EDMA JOSE REIS Advogado do(a) AGRAVANTE: IGOR ESCHER PIRES MARTINS - GO49055-A AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS. MODALIDADES ORDINÁRIAS E ESPECIAIS. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. NATUREZA DECLARATÓRIA DO ATO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EXAME INDIVIDUALIZADO NA EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, em que se objetiva a implementação de obrigação de fazer e o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressões e promoções funcionais na carreira do magistério superior, com efeitos financeiros retroativos à data do preenchimento dos requisitos legais. 2. A decisão agravada fixou diretrizes para o prosseguimento da execução individual e excluiu do alcance do título coletivo o reenquadramento funcional, a aceleração da promoção e a retribuição por titulação, por considerar que essas modalidades especiais não estariam abrangidas pela coisa julgada. 3. A parte agravante requereu o afastamento dessa limitação, sob o fundamento de que o título coletivo alcança todas as modalidades legais de desenvolvimento funcional na carreira docente. Sustenta, ainda, a impossibilidade de a Universidade alterar, no curso da execução, os atos de enquadramento e as planilhas financeiras que ela própria havia apresentado voluntariamente no início da fase de cumprimento, por força da preclusão e do dever de boa-fé processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a coisa julgada formada na ação coletiva abrange modalidades ordinárias e especiais de progressão e promoção na carreira do magistério superior, inclusive reenquadramento funcional, aceleração da promoção e hipóteses relacionadas à titulação; e (ii) saber se a posterior retificação unilateral, pela Administração, dos atos de enquadramento funcional e das planilhas de cálculo inicialmente ofertados na execução encontra óbice na preclusão ou na vedação ao comportamento processual contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O título executivo reconheceu que o direito ao desenvolvimento funcional surge com o preenchimento dos requisitos previstos em lei. Com efeito, o posterior ato administrativo que formaliza a progressão ou promoção funcional possui natureza meramente declaratória, limitando-se a reconhecer um direito preexistente do servidor. 6. A ratio decidendi do título não se restringe ao cumprimento do interstício de 24 meses e à aprovação em avaliação de desempenho. Tais requisitos são próprios de determinadas modalidades ordinárias de desenvolvimento funcional e não esgotam o fundamento jurídico da condenação. 7. A tese firmada na ação coletiva alcança as modalidades de progressão e promoção legalmente previstas. Em cada hipótese, devem ser observados os requisitos legais e regulamentares específicos da modalidade funcional examinada. Precedente desta Turma. 8. A exclusão abstrata e antecipada do reenquadramento funcional, da aceleração da promoção e das hipóteses relacionadas à titulação restringe indevidamente a razão determinante da coisa julgada formada na ação coletiva. 9. O afastamento da limitação constante da decisão agravada não produz o reconhecimento automático de progressão, promoção ou diferença remuneratória. Compete ao juízo da execução examinar individualmente a modalidade invocada, os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, a data de seu preenchimento, os pagamentos administrativos anteriores e os efeitos financeiros remanescentes, observados os limites temporais e os demais parâmetros do título. 10. A apresentação anterior de cálculo, demonstrativo funcional ou proposta de cumprimento não torna imutáveis os critérios adotados pela parte executada inicialmente, especialmente quando as diretrizes para liquidação e execução do título ainda encontram-se em discussão. A preclusão exige a perda de faculdade processual ou a estabilização de decisão judicial sobre a matéria, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente provido para afastar a limitação constante do item “iii” da decisão agravada e determinar o exame das modalidades ordinárias e especiais de progressão e promoção da carreira do magistério superior, conforme os requisitos legais e regulamentares próprios de cada hipótese. Rejeitado o pedido de restabelecimento automático dos cumprimentos inicialmente apresentados pela Universidade. Concedida a gratuidade de justiça. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília, datado conforme assinatura. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
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