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Processo 1006235-86.2025.8.26.0196

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

DESPACHO Nº 1006235-86.2025.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Cebap – Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Apelado: Maria José Dias - Trata-se de recurso de apelação (fls. 114/125) em face da sentença de fls. 99/112, proferida em sede de ação de Procedimento Comum Cível, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, declarando a inexistência de relação entre as partes, condenando a restituição em dobro e fixando indenização por dano moral no montante de R$ 5.000,00. Em face da sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 15% sobre a condenação. Apela a parte ré, requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita por se tratar de entidade filantrópica sem fins lucrativos e, subsidiariamente, que as custas sejam recolhidas ao final do processo. No mérito, sustenta, em síntese, ser inaplicável a restituição em dobro por não estar presente a má-fé prevista no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. Aduz a inexistência de dano moral, por não estarem presentes os requisitos do art. 186, do Código Civil, nem tampouco ofensa à honra, à imagem ou o nome que justifique a indenização, devendo o pedido ser julgado improcedente por causar enriquecimento sem causa da apelada e ferir os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de ultrapassar a extensão do dano prevista no art. 944, do Código Civil. Contrarrazões a fls. 129/135, pugnando pelo desprovimento do apelo. Aduz que os documentos juntados pela apelante não comprovam a regularidade da contratação e não possuem força para afastar a ilicitude do contrato, cujo ônus pertencia à apelante nos termos do art. 373, inciso III, do Código de Processo Civil, e do art. 6, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Destaca ser aplicável a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e que segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 929, a indenização não depende de má-fé. Por fim, requer o desprovimento do recurso, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais. É O RELATÓRIO. O apelo interposto não admite conhecimento, diante da deserção. Com efeito, consoante o disposto no art. 1.007, do Código de Processo Civil de 2015, aplicável à espécie: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Pois bem. No caso dos autos, a recorrente deixou de recolher o preparo, faltando ao presente inconformismo um dos pressupostos essenciais de admissibilidade. Foi requerida, no recurso, a concessão da gratuidade de justiça. Diante do indeferimento do benefício, foi determinado o recolhimento das custas de preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7°, do Código de Processo Civil (fls. 181/183), todavia o prazo concedido decorreu sem que houvesse a comprovação do respectivo recolhimento (fls. 185). Desta forma, mesmo intimada para o recolhimento do preparo, a recorrente deixou de cumprir a determinação, fato que obsta o conhecimento deste recurso. Nesses termos, DEIXO DE CONHECER o apelo. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Marcio Novellino (OAB: 220324/SP) - Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Eduardo dos Reis Ferreira (OAB: 379893/SP) - 4º andar

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