2026-09-16 · TJSP
Processo 1006235-03.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Hospital São Camilo - Sociedade Beneficiente São Camilo - Maria Jose Rodrigues Romao Ocana - - Luiz Gustavo Romao Ocana - Notre Dame Intermedica Saúde S.A. - Vistos. 1. A controvérsia instaurada cinge-se a dois pontos fundamentais: a definição do termo inicial dos juros de mora exigíveis da denunciada no pagamento direto da obrigação e a destinação da verba referente aos honorários advocatícios sucumbenciais da lide secundária incluída no depósito. 2. Sustenta o hospital credor que os juros de mora da obrigação adimplida pela operadora deveriam retroagir a 09/05/2023, data em que perfectibilizada a citação dos réus originários na ação de cobrança (fls. 60/61). A insurgência não comporta acolhimento. Com efeito, a responsabilidade carreada à litisdenunciada advém da relação securitária e contratual subjacente, sendo a lide secundária uma demanda de garantia e regresso. Conquanto o v. acórdão de fls. 446/450 tenha conferido eficácia prática direta à condenação em proveito do credor da lide principal, com amparo no art. 128, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a obrigação patrimonial atribuída à operadora encontra balizas intransponíveis no vínculo material respectivo e na data em que a seguradora foi formalmente constituída em mora. Nos termos do art. 405 do Código Civil e do art. 240 do Código de Processo Civil, a constituição do devedor em mora ex persona opera-se com a citação válida. Dessa forma, a litisdenunciada não pode responder por juros moratórios em período anterior ao seu chamamento formal aos autos, uma vez que a mora da denunciada somente se aperfeiçoa com a citação deflagrada no bojo da lide secundária. No caso dos autos, a citação postal da operadora Notre Dame Intermédica Saúde S.A. restou concretizada mediante a juntada do respectivo aviso de recebimento positivo aos autos em 06/04/2024 (fl. 211). Foi a partir desse momento processual que a denunciada passou a responder pelo inadimplemento contratual de sua cobertura em juízo. Nesse exato sentido firmou-se a jurisprudência consolidada da Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a qual assentou que o termo inicial dos juros moratórios devidos pela seguradora litisdenunciada corresponde à data de sua citação na denunciação da lide, conforme se extrai do seguinte julgado da Quarta Turma: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURADORA LITISDENUNCIADA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. Segundo entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção, a seguradora é responsável pelo pagamento dos juros de mora, em virtude da denunciação à lide, adotando-se como termo inicial dos juros a data da citação da seguradora como litisdenunciada na ação proposta pela vítima em desfavor do segurado. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.547.532/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Desse modo, resta escorreita a planilha de débitos encartada pela denunciada às fls. 456 quanto ao cômputo dos juros moratórios à taxa legal a contar de 06/04/2024, inexistindo saldo devedor suplementar relativo ao principal e encargos da dívida hospitalar, restando afastada a pretensão de complementação deduzida pela parte autora à fl. 459. 3. Superada a adequação dos consectários da mora, impõe-se apreciar a destinação dos valores depositados em juízo e a incorreção material verificada por ocasião do levantamento deferido à fl. 463. Verifica-se da planilha apresentada pela operadora (fls. 456) que o depósito de R$ 54.984,44 englobou duas frações distintas: a) o montante condenatório estrito da lide principal, composto pelo valor principal atualizado e juros de mora a contar de abril de 2024, que atingiu o total de R$ 49.093,25; e b) os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados no importe de 12%, no valor histórico de R$ 5.891,19. Ocorre que a verba honorária sucumbencial imposta à denunciada não pertence ao hospital autor. O comando exarado pelo v. acórdão reformou a sentença para fixar honorários da lide secundária no percentual de 12% sobre o valor da condenação, arbitrados expressamente em proveito exclusivo do patrono dos réus-denunciantes, Dr. Antonio Spinelli (fl. 450). Por outro lado, a verba honorária decorrente da lide principal, fixada contra os corréus, permaneceu com a exigibilidade integralmente suspensa por força da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC), como expressamente ressalvado na sentença de piso (fl. 285) e admitido pelo próprio hospital demandante em sua petição de fls. 459. A despeito disso, ao ser expedido o Mandado de Levantamento Eletrônico às fls. 460/464, a integralidade do depósito judicial efetuado pela denunciada, na cifra de R$ 54.984,44, foi vertida diretamente à conta bancária do Hospital São Camilo. Evidencia-se, portanto, que a instituição hospitalar levantou a maior a quantia de R$ 5.891,19 (data-base de abril de 2026), apropriando-se indevidamente de verba alimentar pertencente ao procurador dos corréus, o que veda o ordenamento jurídico, sob pena de manifesto enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Tal equívoco operacional ensejou, inclusive, a propositura de cumprimento de sentença autônomo pelo causídico credor (autos em apenso sob o nº 0002710-25.2026.8.26.0020), contra o qual a operadora de saúde ofertou impugnação asseverando que já havia realizado o pagamento de referida verba nos presentes autos (fls. 454/458). Posto isso, sendo incontroverso que a quantia de R$ 5.891,19 pertencia ao patrono dos réus-denunciantes e foi indevidamente sacada pelo autor, faz-se imperiosa a intimação do Hospital São Camilo para proceder à restituição da referida importância aos autos, viabilizando o repasse ao legítimo titular e a resolução do incidente em apenso. Ante o exposto: a) REJEITO a alegação de incorreção do cálculo deduzida pela parte autora às fls. 459, reconhecendo a correção dos parâmetros adotados pela litisdenunciada Notre Dame Intermédica Saúde S.A. na planilha de fls. 456 quanto ao termo inicial dos juros moratórios a contar da data de sua citação na lide secundária (06/04/2024), dando por quitado o crédito material devido ao autor pelo pagamento direto do valor de R$ 49.093,25; b) RECONHEÇO o levantamento indevido pelo autor Hospital São Camilo - Sociedade Beneficente São Camilo da quantia de R$ 5.891,19 (cinco mil, oitocentos e noventa e um reais e dezenove centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais da lide secundária devidos exclusivamente ao patrono dos réus-denunciantes; c) INTIME-SE a parte autora Hospital São Camilo - Sociedade Beneficente São Camilo, na pessoa de seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, restitua aos autos o montante de R$ 5.891,19, devidamente depositado em conta vinculada a este juízo, ou comprove o repasse direto do valor à conta bancária do beneficiário, Dr. Antonio Spinelli (OAB/SP nº 175.223), sob pena de adoção de medidas constritivas pelo sistema SISBAJUD; d) Com o aporte dos valores, expeça-se de imediato o respectivo formulário MLE em favor do Dr. Antonio Spinelli, mediante prévia juntada dos dados cadastrais necessários. Providencie a z. Serventia, oportunamente; e) DETERMINO o traslado de cópia desta decisão para os autos do Cumprimento de Sentença em apenso (processo nº 0002710-25.2026.8.26.0020), certificando-se naqueles autos para o regular prosseguimento e exame da impugnação apresentada. Int. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), ANTONIO SPINELLI (OAB 175223/SP), ANTONIO SPINELLI (OAB 175223/SP), ERIKA FERREIRA JEREISSATI (OAB 176783/SP), LIVIA NAOMI YAMAMOTO (OAB 233623/SP), LIVIA NAOMI YAMAMOTO (OAB 233623/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)