2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO PROCESSO 1006234-02.2017.8.11.0002; EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE EMPRESARIOS - SICOOB EMPRESARIAL MT EXECUTADO: SUPERMERCADO TREVAO LTDA - ME, ADRIANA KEIKO FUJII CELESTINO, OSVALDO APARECIDO DE OLIVEIRA CELESTINO VISTOS. Considerando o requerimento formulado pelo credor no Id 225338281 e ss., DETERMINO a penhora do imóvel: Matrícula nº 111.983 registrado no livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis de Várzea Grande/MT. EXPEÇA-SE o respectivo termo de penhora. Intimem-se as partes da penhora ora deferida, bem como da nomeação da parte executada como depositária fiel do bem. PROMOVA-SE a Secretaria de Vara as comunicações indicadas nos artigos 804 e 889, § 5º, ambos do CPC, além daquela mencionada no artigo 842 do CPC, se for o caso. EXPEÇA-SE, ainda, mandado de avaliação. Com a juntada da avaliação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem, valendo o silêncio como concordância, oportunidade em que a parte exequente deverá indicar a forma de expropriação e apresentar a atualização da dívida. Após, intime-se a parte executada para manifestar no prazo de 15 dias sobre o cálculo, valendo o silêncio como concordância. Em havendo concordância expressa ou tácita, desde já, HOMOLOGO a avaliação e o cálculo. Por fim, vale dizer que o pedido de expedição de certidão, nos moldes e para os fins do artigo 828 do CPC, independe de deferimento do Juízo. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito